26 de abril de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO N°. 596/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO Nº. 0024.007212/2017-04/SEAE/RO.
ORIGEM: Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos/SEAE/RO.
OBJETO: Registro de Preço para eventual contratação de serviço de solução especializada na gestão de T.I, para atender as necessidades da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência anexo I do edital.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa V. DA CUNHA VASCONCELOS – ME, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DOS FATOS
Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:
“Conforme, O artigo 26 do Decreto 5.450/05 e Lei Nº 10.520/2002 Art. 4º. Declaramos nossa intenção de interpor recurso, referente à desclassificação de nossa proposta, sob a alegação de aceitação pelo motivo itens 1.1 e 1.2 do anexo I- Detalhamento do objeto no Edital e de não ter suporte em Português, além de solicitarmos uma diligência ao motivo de nossa desclassificação, Demais conclusões serão descriminadas no recurso.”
Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que teve a sua proposta desclassificada de forma supostamente equivocada, visto que a solução de software apresentada atende todos os requisitos solicitados no edital.
Assevera que possui suporte em Português sim, pois de outra forma não teriam tantos clientes no Brasil, ao passo que passa a citar: DETRAN-RO, FURNAS-MG, ELETROBRAS-SP, Prefeitura de Salvador-BA, NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES, TV GLOBO, TIM BRASIL, FUNDAÇÃO BRADESCO, VIVO TEFEFONICA, AES BRASIL, O BOTICÁRIO, BANCO VOTORANTIN, TIM, PIONEER, PORTO SEGURO, BANCO SAFRA…; Totalizando mais de 10 mil clientes no Brasil, somados a e 250 mil a nível internacional.
Descreve todas as expertises técnicas que a solução ofertada possui, onde afirma possuir mais de 30 soluções de gestão de rede e TI, com suporte totalmente em português, com todas as características técnicas necessárias para o objeto licitado.
Assegura que está apta a atender a SEAE/RO, não restando dúvidas sobre quaisquer requisitos de nosso produto ofertado.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja declarado nulo o julgamento das propostas em todos os seus termos, bem como para que a Pregoeira volte a fase de aceitação e habilitação para que a corrente venha a ser declarada vencedora por supostamente atender todos os requisitos mínimos solicitados e ainda por ser ofertante da menor proposta.
III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA
Dentro do prazo estabelecido, a empresa WEBRADAR SOFTWARE E SERVIÇOS PARA TELECOM S.A, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa V. DA CUNHA VASCONCELOS – ME, onde resumidamente:
Sugere que as alegações postas pela recorrente, não são aptas para viabilizar a reforma da decisão recorrida, uma vez que que mesma deixou de atender requisitos de habilitação do certame, de forma que também por esse motivo merece ser mantida a decisão desclassificatória, objeto do recurso em exame.
Afirma que a recorrente não comprovou a informação obtida pelo órgão contratante no sentido de que a solução ofertada não oferece suporte técnico em português, onde tal situação, de fato, inviabiliza o atendimento pleno do certame, uma vez que certamente os usuários da solução não são obrigados ao domínio do idioma estrangeiro, dificultando, com isso, o atendimento pleno aos referidos usuários.
Assegura que o Módulo de Inventário solicitado no Edital precisa ser uma ferramenta que propicie, de maneira automatizada ou manual, a execução das atividades de planejamento, projeto e construção da rede de dados externa e interna, utilizando de elementos ativos e passivos, assim como da gestão de fibra ótica do Estado de Rondônia, conforme descrito no Anexo I do Edital, permitindo otimizar a integração dessas atividades de modo a ganhar produtividade, documentar e acompanhar todo o ciclo de vida da rede de dados, externa e interna, e seus elementos ativos, passivos, físicos e lógicos da rede.
Assevera ainda que a recorrente teve sua proposta desclassificada por insuficiência técnica, porque não demonstrou ao longo do processo licitatório, e mesmo em suas razões recursais, possuir uma solução que atenda às necessidades do Módulo de Inventário. Fala-se de forma geral das soluções ofertadas pela Recorrente, mas não existe nenhum detalhe que efetivamente demonstre o atendimento dos itens 1.1 e 1.2 em exame.
Descreve e pontua tecnicamente os pontos controversos da proposta técnica da recorrente, ao passo que aduz restar evidenciado que a mesma não possui capacidade de fazer o modelamento de todos os elementos envolvidos no projeto, tal situação caracteriza e inviabiliza a solução ofertada pela recorrente pois a mesma não conseguiu demonstrar a capacidade de monitorar elementos da rede do Governo de Rondônia.
Afirma ainda que, o atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrente não se refere a prestação de serviço com escopo similar ao solicitado no Edital, pois trata-se de prestação de serviços relacionados a implantação e ativação de uma rede de circuito fechado de televisão a favor de uma microempresa, situação muito distinta do objeto deste certame, que envolve a prestação de serviços relacionados a ativos de rede interna e externa do Estado de Rondônia.
Assegura que a recorrente também não apresentou a declarações exigidas no Edital, bem como deixou de comprovar sua capacitação, econômica, financeira, técnica e jurídica e ainda, a comprovação de autorização do fabricante e prova de que possui integração ao sistema de Gerência de Rede DmView e também com os equipamentos ativos Datacom através de porta SNMP, apresentando certificação de Interoperabilidade fornecido pelo fabricante da Gerência de Rede DmView e dos equipamentos ativos Datacom.
Por fim, requer, a admissão das contrarrazões apresentadas, para que seja negado provimento ao recurso proposto.
IV – DO MÉRITO
A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:
Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 596/ALFA/SUPEL/2017 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço global, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos/SEAE/RO.
No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa V. DA CUNHA VASCONCELOS – ME ora recorrente, em razão de sua desclassificação no certame em epígrafe.
Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.
Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:
Pois bem, conforme previsto no subitem 11.5.1.1 do instrumento convocatório, após a fase de lances todas as empresas que estavam com o valor de suas propostas dentro da estimativa de preços da Administração, foram convocadas para o envio de suas propostas juntamente com o prospecto/folder/catálogo/folheto técnico.
Ato contínuo, todos os documentos referentes à proposta de preços e seus anexos, foram juntados aos autos e remetidos ao órgão de origem, para procedência da análise técnica das especificações técnicas dos equipamentos, onde conforme pode ser observado no parecer (1012454), a proposta da empresa recorrente foi analisada e refutada pela Assessoria Técnica da DETIC/SEAE-RO, motivo pelo qual a mesma foi desclassificada no certame.
Entretanto, em fase de recurso, a recorrente trouxe à baila fundamentação acerca da suposta insuficiência da referida análise técnica, sustentando que, a especificação ofertada por sua empresa supostamente atenderia sim ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação.
Visando alijar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo para o órgão de origem, a fim de manifestação técnica do mesmo, acerca das alegações da requerente, considerando que a matéria posta é de carater técnico, só podendo ser retificada ou não por aqueles que detêm conhecimento técnico especifico na área de tecnologia da informação.
Em conformidade com o solicitado, a DETIC/SEAE-RO, se manifestou através do parecer (1260249) ratificando a análise técnica anterior, onde afirma que a solução ofertada pela recorrente, não atende as especificações do objeto solicitado, conforme segue:
Em atenção ao despacho 1125420 da equipe Alfa/Supel, passamos a examinar o teor do recurso 1125219 interposto pela empresa V. da Cunha Vasconcelos com a intenção de rebater os termos do Parecer Técnico nº 5 (1012454) emitido por esta Diretoria, que culminou com a desclassificação da proposta ofertada pela recorrente em função da solução ofertada não atender aos requisitos técnicos mínimos explicitados no edital e seus anexos, nos seguintes termos:
“A referida empresa ofertou a Solução de software Comercial Solar Winds que, além de não ter suporte em Português, não atende aos requisitos expressos no itens 1.1 e 1.2 do anexo I- Detalhamento do objeto no Edital, que são requisitos básicos para demais funcionalidades, o que foi confirmado pela representante do Software em questão no Brasil por telefone e e-mail. “
A recorrente, inconformada com a decisão de desclassificá-la do certame, promoveu recurso e em suas alegações afirma que o referido software tem suporte em Português, listando um série de empresas que supostamente utilizam a solução, incluindo um órgão de Rondônia ( Detran-RO) como cliente, sem no entanto apresentar qualquer documento ou meio de contato que pudessem comprovar suas alegações. Por outro lado, esta Diretoria, em diligência, entrou em contato com o Detran-RO para certificar-se de que o órgão utiliza a solução ofertada para os mesmos fins a que se destina o presente pregão e como resposta ( doc 1263619), o Detran atesta que utiliza a solução SolarWinds apenas para a funcionalidade específica de “acesso remoto“, funcionalidade esta que sequer faz parte do escopo pretendido no pregão em análise.
Quanto ao suporte em Português, em contra ponto à ausência de qualquer comprovação por parte do recorrente, comprovando que há suporte em Português, esta Diretoria, em diligência, entrou em contato com suporte do fabricante (no endereço eletrônico informado na proposta do recorrente), solicitando detalhes das funcionalidades, bem como os contatos de suporte no Brasil e obtivemos a seguinte resposta (documento 1263742):
“There is no local support in Brazil but you do have 24/7 tech support. Sounds like you are interested in Network Performance mo1125420nitor.”
Ainda em Diligência, também do endereço eletrônico fornecido na proposta, foi baixada versão de demonstração do Software ofertado onde pode-se constatar que o mesmo não atende aos requisitos expressos nos itens 1.1 e 1.2 do anexo 1, referente ao inventário de elementos passivos e lógicos de redes de fibras ópticas, requisitos estes indispensáveis à solução pretendida. A não aderência da solução também foi confirmada por e-mail ( documento 1263784) da empresa representante do Software no Brasil, que entrou em contato com a Detic, de forma voluntária, com base nas informação do formulário preenchido por ocasião do download da versão de demonstração do Software no endereço eletrônico informado na proposta.
Não bastasse todo o acima exposto, a recorrente em seu recurso, apenas se limita a afirmar que a solução ofertada atende aos requisitos do edital, e junta um texto com especificações copiadas e coladas de um panfleto comercial que, ao invés de corroborar a posição da recorrente, ratifica que a solução pretendida não atende os itens 1.1 e 1.2 do anexo I (especificações técnicas).
Em face ao acima exposto e à fragilidade técnica da proposta e do recurso proposto pela licitante, que explicitam a incapacidade técnica para sequer entender os requisitos do edital, procedeu-se diligências no sentido de apurar o nível de expertise da licitante para executar os serviços propostos no edital, com base no atestado de capacidade técnica apresentado.
Uma busca pela empresa na internet mostra que a mesma comercializa gás de cozinha e a análise do cartão CNPJ da mesma mostra que a empresa também vende carne e loca aviões, dentre outras atividades, confirmando que a fragilidade da proposta se deve também à ausência de conhecimento técnico para sequer entender a solução pretendida.
Por outro lado, a análise do atestado de capacidade técnica apresentado mostra que o mesmo fora emitido por uma empresa especializada em Telecomunicações. Senão vejamos, uma empresa de tecnologia contrata uma empresa de gás para executar serviços com alto grau de especialização na sua área de atuação.
Ainda em diligência, esta Diretoria encaminhou email ao CREA Amazonas com cópia do referido atestado de capacidade, solicitando que se havia qualquer documento no acervo das empresas envolvidas acerca dos serviços listados no referido atestado. Em resposta, a Diretora Técnica do Crea Amazonas informou que o referido atestado não é valido pois não atende as informações mínimas necessárias (documento 1263868).
Com base no acima exposto, concluo este parecer ratificando o teor do parecer nº 5, pela desclassificação da proposta da Empresa V. da Cunha Vasconcelos, pelo simples fato da solução ofertada não atender os requisitos do edital, itens 1.1 e 1.2. Em complemento, sugiro providências no sentido de aprofundar as diligências e requerer que a licitante comprove a veracidade do documento Atestado de Capacidade Técnica e, em caso de não comprovação, proceda a inclusão das empresas envolvidas no cadastro de empresas impedidas de vender para o estado de Rondônia pela apresentação de documentos falsos.
Neste diapasão, pelo respeito eminente aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, dentre outros que orientam continuamente a condução do procedimento licitatório, esta Pregoeira alinha-se ao entendimento adotado pelos técnicos da DETIC/SEAE/RO e pugna pela não adequação da proposta apresentada pela recorrente, por não atender as especificações técnicas estabelecidas no instrumento convocatório.
Quanto às alegações apresentadas pela recorrida em suas contrarrazões, acerca do suposto descumprimento da recorrente quanto a sua capacitação econômica, financeira, técnica e jurídica, bem como as demais exigências editalícias para a fase habilitatória, informo que a recorrente teve sua proposta DESCLASSIFICADA, ainda na fase de ACEITAÇÃO, não logrando êxito para participar das demais fases do certame, motivo pelo qual, não podemos asseverar o descumprimento do elencado, haja vista que a mesma sequer foi convocada para apresentação de tais documentos.
O fato da recorrente ter adiantado a remessa dos documentos de habilitação juntamente com sua proposta, não a desobriga de apresentar novos documentos na fase de habilitação se assim viesse a ser convocada, o que não ocorreu.
Imperioso se torna esclarecer, que a licitação é um procedimento administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos coordenados, voltada de um lado, a atender o interesse público, e de outro, a garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, igualdade, bem como todos os princípios que regem as licitações, de modo que todos licitantes possam disputar entre si, a participação em aquisições e contratações que as pessoas jurídicas de direito público entendam realizar com os particulares.
Urge ressaltar que, o procedimento licitatório tem como finalidade primordial selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, assim considerada aquela que melhor abrigar o interesse público, cujas principais diretrizes se consubstanciam na eficiência, na economicidade e na moralidade.
Ainda que a empresa recorrente tenha apresentado uma proposta de preço mais vantajosa em termos financeiros, a preocupação maior da Administração se resulta em firmar contrato com empresa que corresponda aos requisitos da lei, referente à capacidade para a execução do objeto, sem acarretar problemas futuros, durante a entrega dos equipamentos e na execução do contrato, tudo de acordo com as normas que regem as licitações, Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, bem como a norma que rege o pregão, Lei Federal nº 10.520/02, e as demais legislações correlatas.
É comum considerar-se que a maior vantagem para a Administração está sempre no menor preço, conforme sugere a recorrente em suas razões recursais, isso reflete o entendimento, equivocado, de que a lei consagra a tese de que o mais barato é sempre o melhor, sem contemplação com a técnica e a qualidade. Esse entendimento não corresponde ao disposto na Lei 8.666/93 e conflita com os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade, que regem os atos administrativos, inclusive os procedimentos licitatórios.
Por sua vez a Administração Pública na admissibilidade da lei exige prerrogativas que façam com que o interesse público esteja acima do interesse privado, baseando-se no Princípio da Supremacia do Interesse Público, por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público, pois a coletividade esta num nível superior ao do particular, neste caso a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
A conduta da Administração em desclassificar a recorrente, mostra-se absolutamente regular, razoável e acima de tudo atendendo aos princípios basilares da licitação, pois, tratamos todos os licitantes com igualdade, onde foi selecionada a proposta mais vantajosa para administração pública, utilizando-se os princípios legais para aferir as propostas e os documentos inerentes ao edital.
Em remate, a recorrente deixou de atender as normas estabelecidas no instrumento convocatório, descumprindo os requisitos quanto a sua classificação no certame.
Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório e a todos os Princípios norteadores da licitação, principalmente o da legalidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.
Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende que, só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.
V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.
Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.
Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira da SUPEL/RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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