Governo de Rondônia
14/12/2024

Julgamento – Concorrência Pública – 051/2017

25 de abril de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

AVISO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 051/2017/CELPE/PIDISE

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1301.00368-0000/2017

A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, através da Comissão Especial de Licitações de Projetos Especiais – CELPE, nomeada por meio da Portaria nº. 041/GAB/SEPOG, de 22 de Fevereiro de 2017, comunica o público em geral, em especial às empresas participantes da licitação em epígrafe, o resultado da análise e julgamento dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.

DA DECISÃO DA COMISSÃO: : “…INABILITAR as empresas: NETUNO COMERCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, vez que não apresentou Acervo Técnico do Profissional que comprovasse a execução de serviços de “Piso em granilite, marmorite ou granitina espessura 8mm, incluso juntas de dilatação plástica”, descumprindo assim o subitem 15.1.3, alínea “b” do Edital; FUHRMANN & CIA LTDA por descumprimento ao item 14.5 do edital, vez que apresentou os documentos exigidos para habilitação em cópia simples sem a devida comprovação de sua autenticidade; por não comprovar execução de “Trama de madeira composta por ripas, caibros e terças para telhados de até 2 águas” junto aos acervos apresentados, contrariando, assim, o disposto no subitem 15.1.3, alíneas “b” e “c” do instrumento convocatório; e por apresentar a CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Falência e Concordata) vencida, contrariando, assim, o disposto no subitem 15.1.4.2, do Edital; Prosseguindo, a Comissão decidiu, ainda, HABILITAR as empresas: GLOBAL ENGENHARIA EIRELI; JS ENGENHARIA EIRELI – EPP, TEOREMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA; RAIAR CONSTRUTORA E INCONPORADORA LTDA; CONSTRURIO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP; e ENGERAL CONSTRUÇÕES LTDA, por terem atendido todas as exigências previstas no edital para essa primeira fase do certame licitatório”.

NOTIFIQUE-SE as empresas do presente resultado, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no art. 109, I, “a”, da Lei nº. 8.666/93, ficando os autos desde já disponíveis aos interessados para vistas junto a CELPE/PIDISE e, não havendo interesse das empresas em interporem recursos, solicita-se que seja protocolado o respectivo Termo de Renúncia, salientando que a ausência deste implica na renúncia tácita ao direito de prazo e recurso supracitado. Maiores informações no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel ou CELPE/PIDISE.

Porto Velho – RO, 25 de abril de 2018.

 

Roberto Rivelino A. de Melo

Presidente/CELPE/PIDISE

Mat. 300035607

Anexo: ATA-DE-REUNIÃO_JULGAMENTO-DE-HABILITAÇÃO_CP051-2017_SGB.docx Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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