Governo de Rondônia
15/12/2024

Recurso – Pregão Eletrônico – 600/2017

12 de abril de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 600/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1401.00838-00/2016/SEFIN/RO

OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços (carregamento e descarregamento em geral), nas unidades da Secretaria de Estado de Finanças, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas F. M. TERCERIZACAO LTDA – ME e ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, manifestou intenção de interpor recurso para os itens 01, 02 e 03, com os propósitos a seguir:

 

ITENS 01, 02 e 03, “Manifestamos intenção de recurso: proposta está com erros grosseiros de cálculos ( Salário R$ 1.444,09 x INSS 20% = R$ 288,99, já a empresa apresenta um valor de R$ 354,88 ), o atestado é divergente do objeto, já o balanço não possui receita para suportar o atestado apresentado, de modo que o atestado é conflitante com o balanço, só os chapas do atestado geraria uma receita de R$ 456 mil por ano enquanto o balanço registra uma receita anual de R$ 228 mil, afrontou o Art 18 § 5º-B da Lei 1232006”.

 

 

Da mesma maneira, a licitante F. M. TERCERIZACAO LTDA – ME, manifestou intenção de interpor recurso para o item 01 com os propósitos a seguir:

 

ITEM 01: “F. M. TERCERIZAÇÃO LTDA, Vem por desta manisfesta intenção de recurso contra a empresa a INFORSERVICE COMERCIO DE COMUNICAÇÃO INFORMATICA E GAMES EIRELI – ME, Apos analise das planilha de preços a empresa utilizou benefícios do optantes do simples nacional sendo vedado por lei utilização nas planilha de custos somente podendo compor so nas atividades de limpeza e conservação e vigilância conforme lei da receita federal. a empresa deixou de cota intra jornada e descanso semanal remunerad. 12×36.”

 

Diante das manifestações das referidas empresas, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação das peças recursais.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que as peças recursais foram anexadas ao sistema, onde as recorrentes se manifestaram da seguinte forma:

 

 

III DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA – ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

 

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que a proposta de preços da empresa declarada vencedora, no caso, INFORSERVICE COM. E SERV. DE COMUNICAÇÃO INFORM. E GAMES EIRELI – ME apresenta erros de cálculos e omissões, bem como o atestado de capacidade técnica é supostamente incompatível com o balanço.
Acerca das planilhas apresentadas, insurge a existência de erros supostamente grosseiros, no que se refere a:

 

Módulo 2.2;

Módulo 3;

Módulo 4;

Cálculos;

Ausência de cotação dos exames médicos;

Discrepância na cotação do seguro trabalhador;

Composição de custos baseada no Simples Nacional com divergência quanto ao recolhimento dos impostos;

E outros.

 

Em relação a comprovação de aptidão técnica, afirma que o atestado técnico apresentado pela empresa vencedora chama atenção pela dupla conveniência, onde a quantidade disposta em atestado é praticamente aquela que o Edital exige como mínimo para os itens vencidos pela empresa.

 

Insurge, que a palavra CHAPAS, foi escrita sob encomenda para que se adeque aos moldes solicitados, onde o atestado não reflete a realidade e sim foi moldado conforme o desejo de seu solicitante.
Ainda sobre o atestado, firma que o mesmo foi produzido momentos antes do seu envio a SUPEL/RO, pois está datado em 25/01/2018, coincidentemente o mesmo dia que a empresa foi convocada a enviá-lo.

 

Levanta a seguinte tese:
Conforme análise de planilha do concorrente, a média de custo praticado por posto ficou R$ 3.600,19. Utilizaremos o referido valor praticado pelo proponente em suas prestação de serviços de chapa.
Considerando que os serviços prestados a empresa CLARO, houve a alocação de 12 chapas, pelo período de 02/04/2015 a 31/12/2017, para fins deste recurso, será considerado apenas o período de 2016, conforme demonstrativo no balanço.
Assim temos o seguinte:

  • Preço médio do chapa: R$ 3.600,19

 

  • Quantidade contratada e atestada pela CLARO: 12 chapas mensal.
  • Valor médio do contrato mensal: R$ 43.202,28 (12 x 3.600,19)
  • Valor que deveria estar declarado no balanço para fins de prestação de serviços: R$ 518.427,36 (quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos).

 

  • Valor declarado de fato no balanço do proponente, receita total de R$ 228.546,16 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos).
  • Valor declarado no balanço do proponente, RECEITA DE SERVIÇOS DE R$ 165.155,89 (cento e sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).

    Veja que a receita de serviços foi cerca de 30% dos atestados apresentados, sendo tal distancia de valores no mínimo estranha, levando a crer que o balanço não registrou com lealdade o faturamento da empresa, ou o atestado não tem razão de existir.

    Assim sendo, afirma que, não há como fechar os olhos para as informações trazidas no atestado de capacidade técnica e no balanço patrimonial, pois a movimentação financeira da empresa deve estar registrada no balanço, o qual deve ser preenchido nos termos da lei, contudo, o balanço da proponente declarada vencedora não registra as informações trazidas no atestado técnico.

    Afirma ainda que, as notas fiscais apresentadas comprovam que a Claro não contratou 12 Chapas, mesmo porquê os lançamentos no balanço demonstram que mês a mês os valores oscilam consideravelmente, chegando a um valor de R$ 23.445,00 em dezembro e R$ 5.983,00 em novembro, ou seja, se há oscilação tão grande nos faturamentos logo não pode ser considerada uma contratação continuada de serviços, divergindo neste ponto do Edital.

 

Assevera, que o Contrato assinado pela empresa Inforservice com a Claro não menciona carga e descarga, muito menos a contratação de “12 CHAPAS”, levando a crer que o referido atestado foi feito baseado em uma relação de pessoal, sem que a totalidade da descrição do atestado correspondesse à realidade do contrato.
Sustenta que há meios para que a empresa Infoservice faça provas inequívocas que realmente possuía 12 CHAPAS de 02/04/2015 a 31/12/2017 como descreve o atestado, basta que a empresa apresente sua GFIP/SEFIP dos meses correspondentes ao atestado e nela constatando os 12 chapas com seu devido recolhimento registrado no mês de competência.

 

Traz à baila, decisão judicial que se assemelha ao caso em tela, onde solicita que seja diligenciado a relação contratual entre as empresas CLARO e Inforservice Com. Serv. De Com. Game, confrontando o objeto contratado, relação descrita no atestado de capacidade técnica e faturamento relacionado no balanço patrimonial, devendo ser solicitado GFIP/SEFIP concernente aos funcionários registrados durante o período mencionado em atestado.
Por fim, requer, a desclassificação da proposta de preço fundada em erros nas planilhas, bem como a desclassificação da proposta de preço fundada em itens não cotados e a Inabilitação da proponente por não preencher os requisitos de capacidade técnica e afrontar a lei 123/2006.
 

IV – DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA – F. M. TERCERIZACAO LTDA – ME

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal também, foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que há erro insanável na Planilha de Custo e Formação de Preço, onde a Pregoeira não observou o art. 17, XII da Lei Complementar nº. 123/06.

 

Aduz, que a Proposta apresentada pela RECORRIDA traz em todas suas Planilhas de Custo e Formação de Preços, erros, relacionados a:

 

Módulo 2.2;

Da Intrajornada;

Módulo 4.2 – Custo do Intervalo para Refeição;

 

Afirma que, ainda que a empresa seja de fato optante do Simples Nacional e isto não é questionado neste recurso, a licitante jamais poderia ofertar proposta apresentando planilha de composição com regime tributário referente ao Simples Nacional, pela natureza do serviço exigir a locação ou cessão de mão de obra, conforme determinação legal.

 

Assevera que, ainda que o Edital tenha sido omisso no que se refere ao Item 5.2 do Anexo VII-A da Instrução Normativa nº. 05/2017, que diz: “O ato convocatório disporá ainda que a licitante, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que venha a ser contratada para a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, não poderá beneficiar-se da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da LC nº123, de 2006.” a RECORRIDA não poderia se omitir à vasta orientação da legislação, ou alegar ausência deste dispositivo no edital, visto que vez que o Edital é claro ao esclarecer “Na data da apresentação das propostas, os percentuais obrigatórios constantes da Planilha de Custos e Formação de Preços, deverão estar de acordo com a legislação vigente;” (ITEM 11.6.9.). Claro, portanto, a ilegalidade da forma como a planilha de composição foi apresentada nesse quesito.

 

Conclui que, considerando tudo o que foi exposto é de se concluir que a proposta traz um erro insanável, além estar eivada de elementos que comprometem não apenas a possibilidade de aceitabilidade da mesma, como torna-a inexequível, e se demonstrando com substancial potencial lesivo à administração pública.

 

Por fim, requer o recebimento do recurso, em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei 8.666/93, e ainda, o conhecimento e provimento do recurso para que seja desclassificada a proposta da licitante vencedora quanto à legalidade e exequibilidade dos preços ofertados.

 

 

V – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA INFORSERVICE COMÉRCIO E SERVIÇ OS DE COMUNICAÇ ÃO, INFORMÁTICA E GAMES EIRELI – ME.

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa INFORSERVICE COMÉRCIO E SERVIÇ OS DE COMUNICAÇ ÃO, INFORMÁTICA E GAMES EIRELI – ME devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, protocolou na sede da SUPEL/RO, bem como encaminhou via e-mail TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa recorrente.

 

Registra-se, que a empresa não conseguiu inserir as suas contrarrazões no sistema Comprasnet, em virtude da Pregoeira ter firmado o dia 13/02/2018 como prazo final, sem considerar que os dias 12 e 13/02/2018 eram feriado nacional.

 

Assim sendo, recebo e conheço das contrarrazões apresentadas dentro do prazo estabelecido em Lei e no instrumento convocatório, considerando o e-mail encaminhado no dia 14/02/2018 às 21hs37mins, conforme documento comprobatório anexo aos autos, os quais constam, peça recursal, nova planilha de custos, GEFIP-SEFIP Ref. 12/2017.

 

Pelo exposto, passo a transcrever as contrarrazões apresentadas na integra:

 

A empresa Inforservice Com. e Serv. de Comunicação Inform. e Games EIRELI – ME, vem através deste informar que não conseguiu enviar a contrarrazão através do sistema comprasnet, tentado por varias vezes mas não obtendo exito, assim tomamos a decisão de enviar ao e-mail deste órgão, tendo em vista que o prazo é de até 05 (cinco) dias úteis conforme Lei:

 

Observamos junto ao sistema comprasnet que o prazo de contrarrazão foi contado como dias corridos sem ser observados os final de semana, feriado de carnaval e o decreto facultativo do Estado.

 

Sem mais para o momento solicitamos o recebimento via e-mail, ou reabra o sistema para podermos anexar o mesmo pelo prazo que ainda está em vigência.

 

 

Att.

 

Augusto Junior

Gerente

 
ILUSTRISSSIMA SENHORA PREGOEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES/SUPEL DO ESTADO DE RONDÔNIA REF: CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 600/2017 – PROCESSO Nº 01140100838- 00/2016/SEFIN/RO CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO INFORSERVICE COMÉRCIO E SERVIÇ OS DE COMUNICAÇ ÃO, INFORMÁTICA E GAMES EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ 07.237.884/0001-41, com sede na Av. Calama, nº 2815, Bairro Liberdade, CEP: 76803-883 neste ato representado por seu representante legal Sr. Ueverson Vieira de Souza, devidamente qualificado no presente processo vem na forma da -legislação vigente em conformidade ao art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal n˚ 10520/2002 c/c art. 26 do Decreto Estadual n˚ 12205/2006, vem até Vossas Senhorias, para, tempestivamente, interpor estas CONTRARAZÕES, ao recurso apresentado pela empresa ARAUNA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e F.M TERCERIZAÇÃO LTDA, em respeito à cláusula 14 do instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 600/2017/SUPEL/RO, perante essa distinta administração de forma absolutamente coerente declarou a controrrazoante vencedor do processo licitatório.

 

 

  1. CONDIÇÕES INICIAIS: Ilustre Pregoeira da Superintendência Estadual de Licitações/SUPEL do Estado de Rondônia. O respeitável julgamento das contrarrazões interposto recai neste momento para sua responsabilidade, o qual a empresa CONTRARRAZOANTE confia na lisura, na isonomia e na imparcialidade ser praticada no julgamento em questão, buscando pela proposta mais vantajosa para esta digníssima administração, onde a todo o momento demonstraremos nosso Direito Liquido e Certo e o cumprimento pleno de todas as exigências do presente processo de licitação. “É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação.

 

A contrarrazoante faz constar em seu pleno direito a Contrarrazão aos Recursos Administrativos devidamente fundamentado pela legislação vigente e as normas de licitação. Ademais, solicita-se a vossa senhoria que ao analisar os fatos e fundamentos abaixo não dê PROVIMENTO AOS RECURSOS. incialmente, traz-se a colagem o Direito às CONTRARRAZÕES, Lei nº 10520/02: Art. 4º (…) XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação da razão de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo recorrente, sendo-lhes assegurada vistas imediata dos autos; Decreto N.º 12205/2006, Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

 

  1. DOS FATOS: As empresas recorrentes motivaram na data de 08 de fevereiro de 2018, a intenção de recurso com as alegações a seguir: a) Proposta de Preço: A empresa Arauna Serviços Especializados LTDA e F. M. TERCERIZAÇAO ̃ LTDA, alegam que a proposta de preço contém erros grosseiros de cálculo em sua planilha, afirmando que em todas as suas planilhas possuem erros de balanço e serviços. Interpondo assim recurso, por “achar” que a empresa contrarrazoante, não possui capacidade de estar dentro do processo licitatório como vencedora.

 

Entretanto, conforme será demonstrado posteriormente mais detalhado, a planilha não apresenta erros grotescos ou vícios que maculem o certame, sendo, ainda, respaldada a empresa vencedora pelo o argumento de que se a Pregoeira julgasse que tais planilhas encontravam-se fora dos padrões legais e com algum vícios insanável, teria sido excluída do certame e não habilitada e apta para vencê-lo. Ou seja, as empresas aqui presentes só arrumam uma forma de procrastinar a licitação. Ademais, se de fato houver algum erro de cálculo nas planilhas apresentadas, estás poderiam ser corrigidas facilmente, bastando o Estado facultar à empresa a possibilidade de correção, o que certamente faremos sem muitas delongas, conforme anexo.

 

  1. b) Da Habilitação – Comprovação De Aptidão Técnica: Ainda a empresa Aruana Serviços Especializados LTDA, alega que o atestado Técnico apresentado pela empresa contrarrazoante “chama atenção” pela dupla conveniência. Alegando que o atestado foi produzido momentos antes de seu envio a SUPEL, no mesmo dia que foi convocada, insinuando que houve fraude no atestado apresentado. Entretanto a empresa perdedora está completamente errada e cometendo calúnia contra esta empresa. Será argumentado em tópico específico que a empresa vencedora possui total condição de continuar no certame e que já houve diligencias por parte da Administração Público para sanar qualquer dúvida de fraude.

 

  1. DAS JUSTIFICATIVAS: 3.1.Erros preenchimento da Planilha: Em face do Princípio de Vinculação ao Edital, a proposta deve atender os termos do edital integralmente ou não, levando em consideração os critérios objetivos definidos no edital os quais não devem contrariar as normas e os princípios estabelecidos, assegurando ao agente administrativo competência discricionária para admitir ou rejeitar propostas, sanar defeitos nelas existentes, admitir novos documentos, entre outras questões. Neste compasso, podemos afirmar que o Tribunal de Contas da União compreende possível permitir que a empresa ofertante da melhor proposta possa corrigir a planilha apresentada durante o certame. Senão vejamos: “Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1.811/2014 – Plenário).” Podemos explanar que ao analisarmos hipóteses semelhantes, o TCU indicou ser dever da Administração a promoção de diligências para o saneamento de eventuais falhas na proposta e reafirmou a impossibilidade de o licitante ser excluídos do certame. Vejamos: “A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratantes realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. (Acórdão 2.546/2015 – Plenário.

 

Ao elevarmos isso ao caso em concreto podemos perceber que todas as alegações feitas pelas empresas perdedoras, caso sejam levados a rigor, são meros vícios sanáveis e que não ensejam a imediata desclassificação. Resta claro, que sendo necessária, a autoridade competente deve oportunizar a licitante com a proposta mais vantajosa o ajuste das planilhas e não exclusão ao certame, já que dizem respeito à materialidade subentendida sem efeitos prejudiciais ao interesse público. Para findar esta questão o Supremo Tribunal Federal deixa claro em julgamento da RO em MS nº 23.741-1/DF, pelo Ministro Sepúlveda Pertence, esta questão: “Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a formalidade prevista no edital licitatório, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo das propostas, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa.” (grifos nossos) Nessa senda, a fim de demonstrar a compatibilidade da proposta apresentada, encaminha-se, em anexo, planilha com os ajustes necessários. Contudo, destaca-se, desde já, que caso vossa senhoria necessite de maiores esclarecimentos essa licitante se disponibiliza a dirimir eventual duvida que possa surgir.

 

3.2. Quanto ao balanço, Capacidade Técnica e Atestado Técnico. A recorrente ARAUNA insinua que a contrarrazoante usa de fraude, em seu atestado técnico apresentado, pela dupla conveniência em que a quantidade disposta no atestado é praticamente aquela que o edital exige como mínimo e que foi moldado para a empresa vencedora. Pois bem! A Lei 8666/93, em seu art. 30 dispõe sobre documentação necessária à comprovação da qualificação técnica necessária à participação de licitação. E um dos seus artigos coleciona que para que haja participação da licitação é necessária possuir aptidão em desempenho na atividade pertinente e compatível com aquela licitada. Para a comprovação desta aptidão se valerá de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (art. 30,§1º da referida Lei). Antes de adentrarmos a este ponto, é imperioso destacar que tanto na legislação quanto no Edital em questão não existe qualquer prazo legal estipulado obrigatório que retrate a data que o atestado deve ser firmado, portanto, não há nenhum problema do atestado da empresa vencedora ter sido confeccionado na mesma data do envio. A alegação da empresa perdedora, de que a contrarrazoante não “poderia” ter apresentado atestado no mesmo dia em que enviou a SUPEL, não merece prosperar, tendo em vista que não há ilegalidade no ato. A Empresa vencedora fez a solicitação para sua emissora com antecedência, todavia, não pode está exigir que seja feita no seu prazo. A empresa emissora, simplesmente só pôde enviar tal atestado naquele dia, deixando para o último dia do prazo. Surge o questionamento a esta pregoeira: “ mas em que isso implica em fraude ou desclassifica a contrarrazoante?” A própria Administração Pública através de diligências que foram anexadas a proposta constatou a veracidade do atestado bem como constatou aptidão técnica da empresa vencedora do certame, não havendo o porquê novamente estarmos discutindo este mérito. Um exemplo semelhante a este caso ocorrido, é o que acontece com a própria Administração Pública quando da realização das cotações de preços, tendo em vista o envio dos formulários aos fornecedores e o aguardo do preenchimento que muitas vezes demoram dias e acabam por tornar a pesquisa de preço um dos atos mais demorados do procedimento licitatório. Portanto, não há motivos plausíveis para desconfianças dessa administração quanto ao termo de atestado ter sido enviado na mesma data do envio a SUPEL.

 

Vencida tal questão, passa-se ao próximo ponto: valores no balanço patrimonial. Antes de adentrar este assunto, primeiramente, há de se esclarecer que o atestado de capacidade técnica visa demonstrar a experiência pretérita da licitante ou profissional dessa em relação ao objeto da licitação. Por este motivo, a Administração Pública com o fito de averiguar a compatibilidade dos serviços realizou diligências com a emissora contratante – no caso em apreço a CLARO S/A – momento em que ficou evidenciado a prestação dos serviços descritos no atestado de capacidade técnica e a compatibilidade necessária, razão pela qual se sagrou vencedor. Diante desse cenário, e a mens legis da qualificação técnica inexistem motivos que habilitem argumentos que afastem um fato, qual seja: a experiência no objeto da licitação.

 

Ato contínuo, os argumentos trazidos pela recorrente são baseados em meras suposições e falácias com o único objetivo de desconstituir todas as informações constantes nos autos sem sequer trazer fatos e/ou documentos aptos a dar sustentabilidade ao argumento ventilado. Frise-se, ainda, que a remuneração do serviço executado caso não seja de conhecimento da recorrente leva em consideração as diferentes realidades dos clientes e, principalmente, a metodologia de trabalho realizada por cada, tendo em vista a missão institucional de sempre atingir a máxima satisfação dos clientes.

 

Considerando esses fatores e, obviamente, os custos envolvidos é que os valores são apresentados. Logo, vai a contramão da eficiência e da própria lógica a ideia de que o serviço possui um valor genérico e que ele não é afetado pelas circunstâncias impostas por cada contratante. Comprova tal fato, a relação duradoura com a CLARO S/A. Para tanto, com a finalidade de culminar com qualquer tipo de falácia de que o serviço não é prestado, encaminha-se em anexo nota fiscal. Todavia, a recorrente insiste em atacar a contrarrazoante, vencedora deste processo, em julgamento absolutamente legal, isonômico, onde claramente, atribuídos a todos os princípios da moralidade administrativa e onde não resta qualquer dúvida por ter a própria SUPEL feito todas as diligencias pertinentes e não haver nenhum erro neste processo licitatório.

 

Por derradeiro, atenta-se que o recurso interposto é meramente protelatório, uma vez que seu único objetivo – Recorrente ARAUNA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – é de atrasar o certame licitatório, já que hoje aquela empresa é a atual prestadora do serviço, advindo de um procedimento emergencial junto a secretaria interessada. Portanto cada vez que este certame é adiado, a empresa continua a prestar contrato emergencial, fazendo com o que não finde seu contrato e continue a lucrar com valores que estão muito acima do mercado.

 

Dessa forma, não há qualquer razão para alterar a decisão já tomada, acertadamente, pela Pregoeira e que respeita todos os princípios basilares dos certames licitatórios.

 

  1. DA SOLICITAÇÃO Dado o julgamento exato que foi deferido por essa nobre Pregoeira, conforme demonstramos cabalmente em nossa explanação, solicitamos que essa Administração considere como indeferido o recurso das empresas ARAUNA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e F.M. TERCEIRIZAÇÃO LTDA. E é na certeza de poder confiar na sensatez dessa Administração, assim como, no bom senso da autoridade que lhe é superior, que estamos interpondo estas contrarrazões, as quais certamente serão deferidas, evitando assim, maiores transtornos. Nestes Termos, Pede Deferimento. Porto Velho-RO, 13 de fevereiro de 2018.

 
VI – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções e a peças recursais, bem como as contrarrazões apresentadas onde compulsando os autos e após a realização de diligências e manifestação da Gerencia de pesquisa e  análise  de preços desta SUPEL/RO,  se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 600/ALFA/SUPEL/2017 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresas para atender os objetos supramencionados, visando suprir as necessidades da SECRETARIA DE FINANÇAS – SEFIN/RO.

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação das empresas F. M. TERCERIZACAO LTDA – ME e ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, ora recorrentes, em razão da habilitação da empresa INFORSERVICE COM. E SERV. DE COMUNICAÇÃO INFORM. E GAMES EIRELI – ME, ora recorrida.

 

Pois bem, quanto as planilhas de custos temos que, conforme previsto no instrumento convocatório, após a fase de lances, todas as empresas que estavam com o valor de suas propostas dentro da estimativa de preços da Administração, foram convocadas para o envio de suas propostas juntamente com as planilhas de custos.

 

Ato contínuo, os autos foram encaminhados para a GEPEAP/SUPEL (setor de contabilidade e cotações) para procedência da análise técnica das referidas planilhas, vez que, em virtude das especificidades técnicas há a necessidade de análise por profissional competente da área, qual seja, um contador.

 

Atendendo ao solicitado, a GEPEAP/RO, emitiu o parecer constante na flª. 436, informando que as planilhas apresentadas demonstraram a formação de preços do serviço de maneira satisfatória, contendo composição dos custos diretos e indiretos, tributos sobre o faturamento e o Lucro Bruto que se pretende obter dentro dos parâmetros exigidos, bem como, salários de acordo com a Convenção Coletiva SINTELPES vigente, motivo pelo qual, as propostas das empresas INFORSERVICE COM. E SERV. DE COMUNICAÇÃO INFORM. E GAMES EIRELI – ME e CARLAN SERVIÇOS LTDA –ME foram aceitas.

 

Entretanto, em fase de recurso, as recorrentes trouxeram à baila, fundamentação acerca da suposta divergência e insuficiência das planilhas, sustentando que, a formação de preços apresentada pela empresa recorrida, não está de acordo com os parâmetros exigidos, tampouco com o estabelecido na legislação.

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento deste recurso e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo novamente para o setor de contabilidade a fim de manifestação  técnica,  uma vez que a referida planilha fora analisada por aquele setor e no momento estava divergindo dos argumentos apresentados pelas requerentes.

 

Ademais, a recorrida apresentou uma nova planilha, supostamente já corrigida, juntamente com suas contrarrazões.

 

Em conformidade com o solicitado, a GEPEAP/SUPEL, se manifestou através do parecer constante nas flªs. 571/572  dos autos, onde retifica as informações da análise e planilha anterior, conforme segue:

 

 

“Senhora Pregoeira,

 

Conforme despacho de Vossa Senhoria, no qual solicita à Gerencia de Pesquisa e Analise de Preços – GEPEAP, a Análise dos recursos interpostos pelas empresas ARAUNA SERV. ESPECIALIZADOS LTDA e F.M. TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Após a devida analise passamos a informar que: 

 

A empresa ARAUNA SERV. ESPECIALIZADA LTDA, alega que a composição do Módulo 2.2 – Encargos Sociais e Previdenciários apresenta erros demasiadamente grosseiros. Alegando que empresa Infoservice Comercio e Serviços de Informática LTDA, detentora da melhor proposta usou como base de cálculo, valor diverso do estabelecido pelos normativos.

 

Tomando por base as orientações contidas no Caderno Técnico – MPDG que demonstra a composição dos Custos dos Valores Limites para serviços de limpeza e conservação. Este manual orienta que o valor base para se calcular o módulo 2.2 (ENCARGOS PREVIDENCIÁIOS E FGTS) deverá ser a soma do módulo 1 – REMUNERAÇÃO com o total do módulo 2.1 – 13º SÁLARIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. No caso da planilha apresentada pela empresa Infoservice, a base de cálculo será R$ 1.444,99 (modulo 1) + R$ 160,55 (módulo 2.1).

   

Nesse caso o entendimento dessa equipe técnica é que o valor apresentado na planilha para o módulo em questão deverá ser ajustado.

   

Quanto à alegação de erro no módulo 3 – PROVISÕES PARA RECISÃO; essa equipe técnica não vislumbrou erro.

 

Quanto à alegação de erro no módulo 4 – CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE; também não vislumbramos a necessidade de ajustes.

 

Quanto à alegação de erro no cálculo do Seguro de vida; Exame Admissional e Uniforme: tais itens já foram devidamente ajustados pela licitante.     

 

A recorrente alega também que a planilha apresentado pela empresa Inforservice afrontou a Lei Complementar 123/2006, beneficiando-se, indevidamente, do regime diferenciado de tributação estendidos às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

 

Essa equipe técnica entende por pertinente tais argumentos, pois conforme regramento jurídico, Lei Complementar 123/2006 – Lei do Simples Nacional, está em seu artigo 17, inciso XII – veda que empresas de cessão ou locação de mão de obra recolham impostos e contribuição na forma do Simples Nacional. Tendo como exceções, apenas, as empresas prestadoras de serviços de vigilância, limpeza e conservação.   

 

A recorrente alega ainda, aparente divergência quanto ao volume da prestação de serviço necessário para a comprovação da capacidade técnica, informando que a declaração fornecida pela empresa Claro S/A, a qual consta que a licitante Inforservice prestou serviço de carregamento e descarregamento de mercadorias pelo período de 02/04/2015 a 31/12/2017. Informando que pela média do serviço cobrado por posto que é de R$ 3.600,19 (três mil seiscentos reais e dezenove centavos) multiplicado pelo número de postos 12 e pelo número de meses do ano de 2016, também 12, resultaria em um valor de R$ 518.727,40 (quinhentos e dezoito mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos). Sendo que o valor constante na Demonstração do Resultado do Exercício de 2016 referente à receita de serviços é de R$ 165.155,89 (cento e sessenta e cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), ou seja valores muito divergente, um do outro.

 

Entendemos por pertinente o argumento apresentado pela recorrente pois de fato a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE apresentava valor de R$ 165.155,89 o que aparentemente se contrapõe com o valor do serviço prestado a Claro S/A.

 

A empresa F.M. TERCEIRIZAÇÃO LTDA, faz a mesma alegação quanto ao não privilégio do benefício do SIMPLES NACIONAL, de igual forma damos razão à recorrente.

 

Alega também que a empresa Inforservice deixou, indevidamente, de computar o custo do intervalo intrajornada.

 

Entendemos que, a princípio, não seja necessário o cômputo deste item, pois é plenamente possível que no período da jornada de 12 horas seja concedida 01 hora de repouso para alimentação, pois entendemos que o serviço de descarregamento e carregamento de mercadorias não se equipara aos de portaria e recepção, para os quais é necessária a prestação contínua sem interrupção.  

 

Submetemos o Parecer a Vossa Senhoria para apreciação, e salientamos que se trata de uma peça meramente opinativa a qual não vincula decisão do Ilustre Pregoeiro.      

     

 

 

Diante do exposto, esta Pregoeira entende que as razões emitidas pela recorrente em fase recursal, quanto a planilha, esbarram nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é  de caráter técnico, e perante o parecer da GEPEAP/SUPEL,  conclui-se que as alegações das recorrentes nesse sentido, merecem ganhar razão, pois, mesmo que a recorrida venha atualizar a sua planilha mais uma vez, adequando a tributação sem o benefício do simples nacional, acarretará na majoração do valor da proposta, e mesmo que a empresa venha afirmar que irá manter o valor inicialmente apresentado, haverá necessidade de adequar a planilha nos outros módulos para regular o valor, o que ao nosso ver, não configura mais um ajuste e sim a elaboração de uma nova planilha, divergente em inúmeros módulos se comparada a inicialmente apresentada.

 

Ademais, temos que, de tudo o que foi argüido pelas recorrentes em seus memoriais, a empresa recorrida tomou conhecimento quanto  ao fato de não poder ser enquadrada no simples nacioanal, contudo, apresentou nova planilha juntamente com suas contrarrazões, demonstrando a mesma composição de custos, isto porque, é evidente que não há possibilidade de correção do erro apresentado.

 

Nesse sentido, como regra, o Tribunal de Contas da União compreende possível permitir que a empresa ofertante da melhor proposta possa corrigir a planilha apresentada durante o certame. No entanto, essa possibilidade não pode resultar em aumento do valor total já registrado que serviu de parâmetro comparativo entre os participantes.

 

 

Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1.811/2014 – Plenário).

 

 

Recentemente, ao analisar hipótese semelhante, o TCU indicou ser dever da Administração a promoção de diligências para o saneamento de eventuais falhas na proposta e reafirmou a impossibilidade de o licitante majorar o valor inicialmente proposto:

 

A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratantes realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. (Acórdão 2.546/2016 – Plenário).

 

 

 

Quanto as alegações acerca da incompatibilidade do atestado de capacidade técnica e do balanço apresentados pela recorrida, conforme podemos extrair do parecer técnico emitido pelos contadores, temos:

 

“Entendemos por pertinente o argumento apresentado pela recorrente pois de fato a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE apresentava valor de R$ 165.155,89 o que aparentemente se contrapõe com o valor do serviço prestado a Claro S/A.

 

 

Por derradeiro, restou evidente a distorção entre o atestado e as atividades declaradas no balanço, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos técnicos, para dar por certo as razões emitidas pela recorrente ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA nesse ponto.

 

Ademais, os comprovantes apresentados pela recorrida denominados GEFIP-SEFIP tem como referência o exercício de 2017, o que em nada confrontam o arrazoado pela recorrente, visto que a demonstração não abarca os meses correspondentes ao atestado.

 

Em relação as alegações da empresa ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA acerca do atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrida, temos que, o instrumento convocatório exigiu em seu subitem 13.4.4 e seguintes a apresentação de atestado de capacidade técnica que comprovasse o desempenho da licitante em contrato pertinente e compatível em caracteristicas, quantidade e prazos, com o objeto da licitação, senão vejamos:

 

 

Edital de Licitação PE 600/ALFA/SUPEL/2017

13.4.4. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Para fins de aferimento da qualificação técnica das empresas interessadas em participar do certame, deverá ser apresentado pelas mesmas: Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão) fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da licitante em contrato/fornecimento pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, conforme art. 30, II da lei 8.666/93. Considerando:

 

I – Entende-se por pertinente e compatível em quantidade o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados concomitantes no período de execução (tendo sido os serviços dos atestados prestados no mesmo período), comprove que a empresa prestou ou presta satisfatoriamente serviços com as especificações demandadas no objeto deste termo com pelo menos 30 % (trinta por cento) do quantitativo previsto para contratação.

 

II – Entende-se por pertinente e compatível em prazo o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados concomitantes no período de execução (tendo sido os serviços dos atestados prestados no mesmo período), comprove que a empresa prestou ou presta satisfatoriamente serviços com as especificações demandadas no objeto deste termo, pelo período mínimo de 30% (trinta por cento) do estipulado no item 5.2.

 

III – Entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados, contemplem um uma relação de similaridade/equivalência entre esses serviços e aqueles que constituem o objeto do Termo de Referência, Anexo I do Edital, qual seja, imperativo a similaridade/equivalência do objeto deste Termo.

 

 

Atendendo ao solicitado, a empresa INFOSERVICE, quando convocada pela Pregoeira, encaminhou junto com os demais documentos de habilitação, o atestado emitido pela empresa CLARO S/A, com firma reconhecida em cartório, dentro de todos os moldes estabelecidos no Edital, acompanhado do contrato e de nota fiscal. Conforme pode-se verificar e extrair do documento constante na flª nº. 454 dos autos, a princípio, o mesmo atendeu perfeitamente o solicitado.

 

Muito embora o objeto do contrato, bem como o serviço descrito no corpo da nota fiscal, não serem idênticos ao transcrito no atestado, os mesmos eram compatíveis e similares, motivo pelo qual a Pregoeira habilitou a empresa no certame, entendendo que os documentos (contrato e nota fiscal) encaminhados, anteciparam qualquer diligência, não restando dúvidas quanto a aptidão técnica da empresa, mediante tão claras as informações emitidas pela CLARO/SA, no documento.

 

Contudo, em fase recursal, mediante as alegações da recorrente ARAÚNA, bem como considerando a necessidade de informações adicionais para assegurar a efetiva prestação dos serviços no mencionado Atestado, com fulcro no § 3° do artigo 43 da Lei Federal n° 8.666/93 a equipe de licitação ALFA realizou diligência in loco após não obter êxito nas inúmeras tentativas via telefone e via e-mail.

 

 

Transcrevemos a seguir a integra do relatório de diligência, elaborado pelos servidores Rivelino Moraes da Fonseca e Diego Edson Ferreira Correia, ambos, membros da equipe de licitação ALFA:

 

RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS

 

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

 

Considerando o disposto no item 29.3. do Edital “Ao Pregoeiro ou a Autoridade Competente, é facultado, em qualquer fase da licitação a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informações que deveriam constar do mesmo desde a realização da sessão pública.”, a Pregoeira da Equipe ALFA solicitou abertura de Diligência, afim de consubstanciar as informações presentes no atestado de capacidade técnica fornecido pela empresa CLARO S/A e apresentado pela licitante INFOSERVICE COMERCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INFORMÁTICA E GAMES EIRELI-ME in loco as informações apresentadas na citada proposta, em face das inúmeras tentativas sem sucesso via telefone e e-mail.

 

Com a finalidade de atestar a veracidade do atestado e preencher as lacunas geradas pelas informações divergentes entre o objeto do atestado, o contrato e as notas fiscais apresentadas, foram designados 02 (dois) membros da Equipe ALFA/SUPEL, RIVELINO MORAES DA FONSECA e DIEGO EDSON PEREIRA CORREIA.

 

DAS DILIGÊNCIAS

 

De posse das informações apresentadas no atestado de capacidade técnica, os membros da Equipe ALFA/SUPEL, RIVELINO MORAES DA FONSECA e DIEGO EDSON PEREIRA CORREIA, deslocaram-se para o endereço constante do Atestado, sito à Avenida Farquar n° 1604 bairro Centro. Ao chegarem ao destino, verificaram que no endereço retro está instalada a empresa CLARO S/A. Após identificar-se na portaria, foram informados que seriam recebidos pelo Gerente de operações da empresa, Sr. SAYMON ALENCAR DE LIMA. Em seguida foram conduzidos pelo próprio Gerente a uma sala de reuniões onde seriam prestados os esclarecimentos necessários à diligência. Ato contínuo, quando arguido pelo membro DIEGO EDSON PEREIRA CORREIA acerca da especificação do serviço prestado pela empresa INFOSERVICE COMERCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INFORMÁTICA E GAMES EIRELI-ME, se era exatamente como descrito no contrato firmado entre a CLARO S/A e a empresa citada, ou seja CARGA E DESCARGA (CHAPAS), o Sr. SAYMON ALENCAR DE LIMA disse que a informação seria melhor detalhada pelo COORDENADOR Sr. ANDERSON ALBERTO CASSIANO, que foi chamado à sala para tais esclarecimentos. O Sr. ANDERSON ALBERTO CASSIANO informou que o serviço prestado pela empresa citada resumia-se a recolhimento de dispositivos instalados em residências (antenas, receptores e terminais telefônicos) de clientes que não mais utilizariam os serviços da CLARO S/A e equipamentos recebidos no aeroporto local, para entrega na sede da empresa CLARO S/A, e referiu-se ao serviço como sendo de “COLETA”. Quando provocados pelos membros encarregados desta diligência a afirmar que o serviço prestado seria realmente “CARGA E DESCARGA (CHAPAS)”, o Sr. SAYMON ALENCAR DE LIMA e o Sr. ANDERSON ALBERTO CASSIANO não emitiram opinião acerca desta afirmação, reafirmando a descrição anterior do serviço prestado, ou seja como sendo de “COLETA” e acrescentaram que a redação do referido atestado teria ficado a cargo da empresa INFOSERVICE COMERCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INFORMÁTICA E GAMES EIRELI-ME.

 

Considerando                      as  informações diligenciadas, apresentamos                       o    presente relatório para implementar o julgamento do Atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa licitante.

 

É o presente Relatório.

 

Porto Velho-RO, 06 de março de 2018.

 

 

RIVELINO MORAES DA FONSECA         

Membro da Equipe ALFA/SUPEL

 

DIEGO EDSON PEREIRA CORREIA

Membro da Equipe ALFA/SUPEL

 

 

É sobremodo importante assinalar, que muito embora haja evidências, da tentativa de engano na descrição do conteúdo do atestado de capacidade técnica, ou como definiu a recorrente, “da conveniência” ou “fabricação” do documento, presumimos a boa-fé objetiva da licitante INFOSERVICE, ficando a cargo do Ministério Público do Estado,  averiguar os indícios e os elementos caracterizadores de fraude à licitação, motivo pelo qual, registro que os fatos ocorridos neste certame, serão narrados e remetidos ao órgão fiscalizador.

 

Na oportunidade, esta Pregoeira chama a atenção dos participantes, no sentido de que, informações não condizentes com a verdade, podem ser punidas através do artigo 299 do Código Penal e artigo 90 da Lei 8.666/93, e nos termos da consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora.

 

Posto isto, levaremos em consideração apenas as evidências postuladas no relatório de diligencia, onde, o fato da CLARO S/A através do Sr. SAYMON ALENCAR DE LIMA emitente do atestado de capacidade técnica apresentado, não ter reiterado as informações e o conteúdo do documento, na oportunidade da diligência, acrescentando ainda a informação de que os dizeres do documento foram produzidos pela própria prestadora do serviço, demonstram no mínimo, a instabilidade da capacidade técnica da licitante.

 

Conforme relatado pela SEFIN/RO, o serviço que a Administração pretende contratar, de carregamento e descarregamento (CHAPAS), envolve a necessidade de abrir os caminhões, descer as cargas para verificação de seu conteúdo pelos fiscais e posteriormente devolver as cargas aos caminhões, o que não se compara com o serviço de coleta, descrito pela CLARO S/A.

 

Registra-se, que os serviços de natureza continuada, com locação/cessão de mão de obra, envolvem entre outros, a necessidade de segurança no trabalho, a qual possui legislação específica e a não aplicação poderá acarretar inclusive risco e prejuízos a Administração, decorrente de uma execução falha ou inadequada por parte da contratada.

 

Diante do exposto, esta Pregoeira se depara com a fragilidade e incertezas sobre a capacidade técnica anteriormente assegura a recorrida, onde para esse caso, me parece que a empresa não possui expertise suficiente para abarcar um contrato da natureza que a SEFIN/RO necessita.

 

Neste sentido, no âmbito do regime jurídico administrativo, a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras.
Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.
Essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:

 

 

A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)

 

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

 

 

Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).
De modo geral, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.

 

Ao descumprir normas constantes no edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deve ser reprimido e sua exigências deverão ser todas atendidas, sob pena de inabilitação e ou desclassificação.

 

 

 

VII – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, onde os atos devem ser documentados e revestidos de credibilidade, conhecemos os recursos interpostos pelas empresas F. M. TERCERIZACAO LTDA – ME e ARAUNA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA aos quais consentimos provimento, considerando-os PROCEDENTES, onde:

 

  1. Considerando as razões e contrarrazões recursais apresentadas;

 

  1. Considerando o relatório de Diligência o qual demonstrou a fragilidade das informações constantes no Atestado de Capacidade técnica emitido em favor da Recorrida;

 

  • Considerando a divergência do conteúdo do atestado, com as Notas Fiscais e o Contrato também apresentados;

 

  1. Considerando a retificação do parecer técnico emitido pela GEPEAP/SUPEL;

 

  1. Considerando a distorção entre o atestado e as atividades declaradas no balanço patrimonial;

 

  1. Considerando a não apresentação de provas materiais que pudessem sustentar as contrarrazões apresentadas pela recorrida;

 

  • Considerando ainda, o princípio da Autotutela Administrativa, esta Pregoeira resolve:

 

01 Modificar a decisão prolatada na ata do Pregão eletrônico 600/2017, em manter habilitada a empresa INFORSERVICE COM. E SERV. DE COMUNICAÇÃO INFORM. E GAMES EIRELI – ME no presente certame, decidindo por voltar a fase de aceitação, para convocação e classificação das propostas das empresas subsequentes e dar prosseguimento nas demais fases do certame.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto  a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma

 

 

Porto Velho, 13 de março de 2018.

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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