13 de dezembro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 398/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2601.00293-00/2015/SEAE/RO.
OBJETO: Contratação de renovação de garantia on site do fabricante, para suporte de Hardware HP Foundation Care CTR Service e suporte de Software RTS, pelo período de 12 (doze) meses, para atender as necessidades da Secretaria de Assuntos Estratégicos – SEAE/RO, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, o Pregoeiro, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DOS FATOS
Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:
“Em conformidade com o Art. 4º do Decreto nº 10520/2002 e nos termos do Acórdão nº 2564/2009 e nº 339/2010 do TCU, manifestamos INTENÇÃO DE RECURSO contra a recusa/inabilitação de nossa proposta, tendo em vista que o impedimento se restringe exclusivamente ao órgão sancionador não se estendendo ao demais, conforme demonstraremos em peça recursal.”
Diante da manifestação da referida empresa, o Pregoeiro levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna, em síntese:
“… Mantendo-se a recusa de nossa proposta o órgão estará cometendo um grave equívoco, pois nosso impedimento não se estende aos demais órgãos públicos, cabe também destacar que conforme subitem 13.13 do edital nossa empresa cumpre na íntegra os requisitos que permitem a adjudicação e homologação tendo em vista que não possuímos qualquer penalidade conforme consulta ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, instituído pela Lei Estadual nº 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS/CGU (Lei Federal nº 12.846/2013) e referente a consulta no Sicaf o edital é claro quanto a restrição “impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública” o que reforçamos, não se trata do caso da empresa GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA, que teve como penalidade o Âmbito do “INST.CHICO MENDES DE CONSER.DA BIODIVERSIDADE / 443033-COORDENAÇÃO GERAL DE Finanças/DF…. Por todo o exposto, resta claro que a decisão do Gestor, desclassificando a proposta da recorrente, o foi INDEVIDAMENTE, pois tecnicamente os equipamentos ofertados atendem a todos os requisitos do edital e cumprimos todas as exigências para habilitação, desta forma, a desclassificação da nossa proposta fere de morte os preceitos estabelecidos na legislação vigente, bem como as regras estabelecidas na peça Editalícia, trazendo prejuízos financeiros concretos ao erário público e ao recorrente, tornando-se desta forma incontestável a necessidade de revisão.”
III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA
Dentro do prazo estabelecido, nenhuma empresa se manifestou para apresentar suas CONTRARRAZÕES na forma prevista no instrumento Convocatório.
IV – DO MÉRITO
O Pregoeiro, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e as peças recursais, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:
Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 398/ALFA/SUPEL/2017 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS – SEAE/RO.
A recorrente apresenta como motivos para desclassificação da recorrida, inicialmente, a divergência de modelos nas propostas apresentadas primeiramente no site Comprasnet e a enviada quando do encaminhamento da documentação de habilitação e, a posteriori, da ausência de apresentação do CA (Certificado de Aprovação) expedido pelo MTE, Ministério do Trabalho e Emprego.
Em relação a divergência da marca, apresentada na proposta registrada no sistema e na proposta encaminhada em anexo, temos que, o instrumento convocatório é contundente e retira qualquer margem de dúvida quanto à qual proposta deve ser considerada, senão vejamos:
Edital de Licitação
Pregão Eletrônico nº. 362/ALFA/SUPEL/2017
“11.5.1.1. Caso haja dúvida na especificação do objeto ofertado, o Pregoeiro, antes da aceitação do item poderá convocar as licitantes que estejam dentro do valor estimado para contratação, para enviar a PROPOSTA DE PREÇOS, com o item devidamente atualizado do lance ofertado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, ANEXANDO NO SISTEMA COMPRASNET, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO”;
O Anexo de proposta foi solicitado, logo os dados inseridos no mesmo, é a Proposta de Preços considerada válida, que como vemos supra, foi solicitada conforme previsão Editalícia e cumprida pela licitante.
Ademais, foi realizada diligência no site http://www.plastcor.com.br/br/produtos/protecao-facial-e-oculos.html, onde se verificou que a descrição do equipamento apresentado na proposta comercial possui descrição compatível e, até superior àquela apresentada na proposta registrada no Comprasnet. Fato este que em si, não ensejaria a desclassificação da recorrida.
Desse modo, entendemos que a exigência de interpretação é flexível e razoável quanto a apresentação das formas, reconhecemos que de fato houve divergência de marca, contudo, não houve qualquer prejuízo a Administração Pública e a terceiros, sendo cabível a aplicação do princípio da formalidade moderada.
Nesse sentido, posicionou-se Fabrício Santos Toscano, no site https://jus.com.br/artigos/10191/o-processo-administrativo-e-o-principio-do-formalismo-moderado:
“Todavia, é preciso atentar para que, no cumprimento desse princípio, não se peque pelo “formalismo”, consistente no apego exacerbado à forma e à formalidade, a implicar à absoluta frustração da finalidade precípua do certame, que é a de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Não são raros os casos em que, por um julgamento objetivo, porém, com apego literal ao texto da lei ou do ato convocatório, se excluem licitantes ou se descartam propostas que, potencialmente, representariam o melhor contrato para a Administração.”
Nessa mesma linha de raciocínio, Marçal Justen Filho diz:
“Na medida do possível, deve promover, mesmo de ofício, o suprimento de defeitos de menor monta. Não se deve conceber que toda e qualquer divergência entre o texto da lei ou do Edital, conduza à invalidade, à inabilitação ou à desclassificação”. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12 ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 77).”
“Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo”(Comentários… 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, citando MS nº22.050-3, T. Pleno, rel. Min. Moreira Alves, j. 4.5.95, v.u. DJ de 15.9.95.).
E ainda, cita Adilson Abreu Dallari:
“Se houver um defeito mínimo, irrelevante para a comprovação, isto não pode ser colocado como excludente para o licitante. Deve haver uma certa elasticidade em função do objetivo…”
Ainda no Julgado RMS 23.714/DF do STF:
“Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a formalidade prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo da proposta, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa. (STF – RMS 23.714/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 05.09.2000, publicado no DJ de 13.10.2000, p. 21)”
No que tange à ausência de apresentação do CA (Certificado de Aprovação) expedido pelo MTE, Ministério do Trabalho e Emprego, após pesquisas na internet no site http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx, constatou-se que o objeto ofertado “Óculos de Proteção, com cobertura ocular, com proteção lateral acoplada, haste com ajuste telescópico, cordão de segurança, tratamento anti-risco e anti-embaçante nas lentes. Opções de Lentes: Incolor. Plastcor 300 UN 9,65 2895,00” possui o certificado retro, identificado sob o nº 15.019 e neste caso, não há infração ao §3º, do artigo 43 da Lei 8.666/93, que estabelece:
“Art. 43 (…) § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
Nessa mesma toada, cita Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 487:
“A Administração pode promover diligências para comprovar a veracidade das informações prestadas pelo interessado e esclarecer outras dúvidas.”
Ainda, conforme disposição do mesmo autor, p. 547:
“Nada impede, ademais disso, que o edital preveja soluções de saneamento de problemas ou defeitos encontrados nas propostas. Disciplina dessa ordem é tanto mais necessária quanto maior o grau de complexidade das propostas. Quando as propostas envolverem uma grande quantidade de informações, aumentará o risco de existência de defeitos – que não são meramente formais (o que permitiria seu enquadramento como simples irregularidades), mas cuja gravidade não é excessiva.”
Diante de todo exposto, este Pregoeiro entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pelo Pregoeiro na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.
V – DA DECISÃO DO PREGOEIRO
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa JONATHAN DE ALBUQUERQUE REINO – ME, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.
Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.
Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma
Porto Velho, 08 de novembro de 2017.
RIVELINO MORAES DA FONSECA
Pregoeiro Substituto da SUPEL/RO
Mat. 300132098
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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