20 de novembro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
ATA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.1712.07423-00/2016/SESAU.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 045/2017/CEL/SUPEL.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES PARA ATENDER O SETOR DE UTI NEONATAL DO HOSPITAL DE BASE Dr. ARY PINHEIRO.
Ao décimo primeiro dia do mês de outubro de 2017, às 11h00min, na sede da Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, sito à Av.Farquar, nº 2986, Palácio Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar – Bairro Pedrinhas, CEP 76.820-408, nesta cidade, reuniu-se a Equipe de Licitação – CEL, constituída através da Portaria nº 032/2017 de 07 de agosto de 2017, para proceder ao exame do recurso administrativo interposto pela licitante ALFA MED SISTEMAS MÉDICOS LTDA. DA RECORRENTE: Contradita o julgamento da decisão da Equipe de Licitação que classificou a proposta comercial apresentada pela empresa WORLD LIFE MEDICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, alegando que a empresa recorrida descumpriu as exigências contidas nos itens 14.3; 14.4 e 14.5 do edital, deixando de apresentar prospecto e/ou catálogo com descritivos técnicos de cada produto ofertado, e esses deverão ser extraído via internet. Que cada equipamento deverá apresentar folder, encartes, manuais, etc contendo informações técnicas. Alega ainda que a empresa recorrida não atendeu o item 8.5 do edital que estabelece que a contratada deverá possuir assistência técnica dentro da Região Norte, visando agilizar o atendimento quando ser fizer necessário. ”PEDIDO: Requer que a Equipe de Licitação reveja a decisão que declarou a empresa recorrida WORLD LIFE MEDICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA vencedora do item 10 do certame. CONTRA RAZÕES DE RECURSO – Igualmente em observância ao Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, a empresa Recorrida WORLD LIFE MEDICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou suas Contrarrazões ao recurso interposto. Nela, a recorrida rebate a alegação da empresa recorrente, afirmando que o folder comercial apresentado por ela traz todas as “… informações necessárias do produto, bem como da Empresa World Life…” E ainda: “… que nos folders comerciais não se faz necessário esmiuçar todas as informações contidas no extenso manual, conforme consta na página 11 do edital; caso fosse necessário comprovação de outras especificações, a Unidade requisitante poderia solicitar em momento posterior e oportuno, tanto é que em nenhum momento foi necessário entrar em contato com a empresa para solicitar outros documentos complementares…” Com relação a alegação proferida pela empresa recorrente que a recorrida não colocou na proposta o nome da assistência técnica e nem o endereço do site, a WORLD LIFE MEDICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA afirma que existe declaração expressa / eletrônica e na própria proposta de preços que a empresa tem pleno conhecimento do edital e suas especificações, e que de forma alguma poderia entregar equipamento dessa natureza sem disponibilizar assistência técnica nacional e local. DECISÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO – Após reanálise de toda documentação apresentada pela empresa recorrida, a pregoeira, com base no Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93, decidiu manter a decisão proferida na Ata de Realização do presente Pregão Eletrônico em 29.09.2017, fundamentando-a no art. 4º, inciso XV da Lei 10.520/02, senão vejamos: esta Equipe de Licitação ao compulsar os autos constatou o atendimento da empresa recorrida aos itens 14.3; 14.4 e 14.5 do edital, apresentando prospecto contendo as informações técnicas necessárias sobre o equipamento ofertado Monitor Multiparâmetros fls. (819/820) dos autos. Às fls. 1069 do autos, parecer técnico emitido pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAU – RO, atestando que o item ofertado pela empresa recorrida atende satisfatoriamente as especificações do Termo de Referência. Sendo o Termo de Referência anexo ao edital, claro está que a empresa recorrida atendeu ao Princípio da obrigatoriedade de vinculação ao edital – Os princípios norteadores das Licitações foram os instrumentos escolhidos pelo legislador para assegurar da moralidade nas contratações da Administração Pública. Note-se que os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo, em última análise, são a garantia da isonomia entre os licitantes. Segundo Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416). Da mesma forma, com relação ao argumento da recorrente sobre a recorrida não apresentar o nome e endereço site da assistência técnica na região norte, tal alegação cai por terra, vez que através da declaração expressa/eletrônica e na própria proposta apresenta, declarando e aceitando as regras do edital e suas especificações. Entendemos que o item 6 alínea “d” do Termo de Referência foi cumprido pela empresa recorrida. TERMO DE REFERÊNCIA – Item 6. DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA – A Contratada deverá possuir assistência técnica dentro da Região Norte, visando agilizar o atendimento quando se fizer necessário. Além da Equipe de Licitação primar pela observância aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, ressalta que mister se faz obter o proposta mais vantajosa para a administração. Perfilha–se, na jurisprudência, o entendimento, de que à Administração Pública cabe o dever de buscar a melhor proposta. Não deve o Gestor, nessa perspectiva, aceitar uma proposta nitidamente desvantajosa somente pelo fato de alguns subitens serem diferentes do que consta no edital. Infere-se, que se prime pelo princípio da economicidade que é decorrência do princípio da proteção ao interesse público. Neste sentido, cite-se: “Mandado de Segurança. Urnas Eletrônicas. Licitação. Vinculação ao edital. O fato de o edital ser considerado lei da licitação não impede o juiz de interpretá-lo. Hipótese em que falta de preço unitário de componentes da urna não constitui vício insanável capaz de desclassificar a empresa vencedora, que apresentou proposta mais vantajosa para a administração. Segurança denegada.” (TSE – MS 2808, Classe 14ª. Protocolo nº 75191999). Nesta seara, decide a Equipe de Licitação não dar provimento ao recurso interposto pela empresa ALFA MED SISTEMAS MÉDICOS LTDA, permanecendo WORLD LIFE MEDICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA vencedora do item 10 do certame. Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a presente Ata, a qual foi lavrada e assinada pela Pregoeira e pelos membros da Comissão. Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2017.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA
Pregoeira da CEL/SUPEL
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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