Governo de Rondônia
12/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 052/2017

24 de outubro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

 

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 52/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.2101.03768-00/2016/SEJUS/RO.

OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA de ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.

INTERESSADO: ULTRAMAR IMPORTAÇÃO LTDA EPP

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 23/10/2017, às 16h21min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 25/10/2017.

 

Considerando que o dia 25/10/2017 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 24/10/2017; o segundo é o dia 23/10/2017. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 22/10/2017 ou requerer informações junto à Pregoeira.

 

A impugnação foi encaminhada através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação às 16h:21m   do dia 23/10/2017, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.

 

Desta forma, por ter sido protocolizada fora do prazo decadencial, resta patente a intempestividade da impugnação, fato este que impossibilita seu conhecimento, uma vez que, as razões apresentadas pela impugnante, tratam de norma estabelecida no Edital cuja a origem se deu através do Termo de Referência, não há mais tempo hábil para encaminhar os autos ao órgão requisitante para manifestação.

 

 

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

Não obstante a intempestividade, em observância ao direito constitucional de petição, há de ser relevado que todos os itens impugnados já foram matéria discutida anteriormente inclusive tendo sido o prazo de entrega já dilatado e algumas exigências alteradas através do adendo modificador 01, quando da primeira impugnação formulada pela requerente.

 

 

III – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Diante de todo o exposto decide esta Pregoeira, em não conhecer da peça impugnatória pela sua intempestividade, ficando mantida a data e horário previamente estabelecidos para a abertura da sessão.

 

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

 

 

Porto Velho, 24 de outubro de 2017.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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