Governo de Rondônia
11/12/2024

Julgamento – Pregão Eletrônico – 349/2017

20 de setembro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

PARECER 120/2017/ASSESSORIA/SUPEL

PROCESSO: 01.2111.00025-00/2017

PROCEDÊNCIA: SEJUS/RO

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 349/2017/BETA/SUPEL

OBJETO: Aquisição de Aparelho de Televisão, visando atender as necessidades dos núcleos que compõem a Gerência de Reinserção Social, a pedido da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO.

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela licitante CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI – ME (fls. 183), com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.
  3. O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
  4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 349/2017/BETA/SUPEL/RO.
  5. Não foram apresentadas contrarrazões.

 

  1. ADMISSIBILIDADE
  2. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

 

  1. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI – ME
  2. A recorrente insurge contra a decisão que declarou vencedora a licitante STATUS INFORMÁTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME para os itens 01 e 02. Alega que a recorrida ofertou produtos que não atendem as especificações técnicas do edital.
  3. Requer a procedência do recurso, ensejando na inabilitação da recorrida.

 

  1. DECISÃO DA PREGOEIRA
  2. Compulsando os autos, a pregoeira julgou pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto pela licitante CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI – ME, reformando a decisão que habilitou a empresa STATUS INFORMÁTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA para os itens 01 e 02. (fls. 189/191).

 

  1. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
  2. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
  3. Protesta a recorrente contra a habilitação da licitante STATUS INFORMÁTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME para os itens 01 e 02, alegando que os produtos ofertados não atendem às especificações técnicas mínimas estipuladas pelo Edital. Salienta-se que a proposta foi inicialmente analisada e aceita pela Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO (fl. 174).
  4. Diante das alegações apresentadas pela recorrente, vinculadas ao caráter técnico do produto, a Pregoeira solicitou manifestação sobre o assunto por parte da Pasta Gestora (fl. 184). Ante o solicitado por esta SUPEL, após reanálise dos fatos, atestou-se as fls. 186/188, o que segue:

“[…] foi encaminhado a esta Gerência de Reinserção Social – GERES/SEJUS/RO a responsabilidade quanto ao aceite das propostas divergentes…”. “… ressalta que, como havia divergências das características do objeto, não foi possível realizar análise correta quanto às informações sobre a resolução do aparelho que, neste caso, não apresentaram relação de sinônimos entre si”. “…. a GERES não se exime da responsabilidade referente ao e-mail de confirmação às fls. 174 dos autos, porém deduz-se que foi induzida a erro pela inobservância da autoridade competente na condução do certame licitatório por ser a única detentora na condução do Pregão”.

“…. as divergências dos produtos aqui apresentados, não alteram o objetivo pelo qual estes objetos/bens estão sendo adquiridos, contudo também não implica aceitar a habilitação do licitante que apresentou proposta divergente”. “Compete a SUPEL analisar o ponto de vista jurídico e avaliar a real dimensão quanto às alegações ou riscos de se acatar ou não as manifestações da recorrente ou a proposta divergente da licitante habilitada”.

 

  1. Ao se analisar o Parecer emitido pela GERES/SEJUS/RO, nota-se que o responsável técnico do órgão busca se eximir da responsabilidade de avaliar os produtos ofertados para certame, inclusive fazendo citação de dispositivos da Lei 10.520/02, fazendo entender que seria da responsabilidade do Pregoeiro analisar quesitos técnicos que foram suscitados pela própria SEJUS.
  2. Ora, a SUPEL é responsável pela realização do procedimento licitatório, não possui a competência, e muito menos o dever, de avaliar a compatibilidade técnica dos produtos que o órgão requisitante pretende adquirir, salvo em hipóteses de assunto de fácil constatação ou objetos simples. Por tal razão, a Pregoeira solicitou que a gerência da SEJUS procedesse com a avaliação da proposta e dos folders dos produtos ofertados pela empresa recorrida, conforme se verifica à fl. 174.
  3. Contudo, percebe-se que foi realizada a análise somente da Proposta Comercial, e por tal razão foi proferida a decisão de concordância com o produto ofertado pela recorrida. Após o questionamento pela empresa recorrente é que foi realizada a devida análise dos folders dos produtos ofertados pela recorrida, constatando-se que esses não atendiam ao interesse da Administração.
  4. Dessa forma, diante da constatação do não atendimento às especificações técnicas estabelecidas pelo Instrumento Convocatório, assiste razão à recorrente, no sentido de desclassificar a proposta da recorrida para os itens 1 e 2.

 

  1. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opinamos pela manutenção da decisão da Pregoeira que julgou PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI – ME, reformando a decisão que habilitou a empresa STATUS INFORMÁTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA para os itens 01 e 02.

Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

 

Porto Velho, 18 de setembro de 2017.

 

 


Caio Saldanha da Silveira

Matrícula 300132401

OAB/RO 6392

 

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

 


 

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado

 


Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo