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Recurso – Pregão Eletrônico – 309/2016

15 de setembro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 309/2016/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 01-2301.00521-00/2015/SEAS/RO

OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de materiais gráficos, incluindo a confecção de arte final, para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Registro de Preço dos Eventos pelo prazo de 12 meses para os eventos a serem realizados no município de Porto Velho – RO, conforme quantitativos e especificações constantes neste Edital e seus anexos.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas: RODA VIVA INDÚSTRIA GRAFICA E EDITORA EIRELI – ME, CNPJ N07.161.584/0001-26; SANTOS & BARRETO LTDA – EPP CNPJ N.º15.539.260/0001-07, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I –  SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

 

A –  RODA VIVA INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA EIRELI – ME – itens: 01, 02, 03, 04, 05, 09, 10, 11, 18, 19, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 41, 42, 43, 45, 46, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 71, 76 e 78.

 

Alega a Recorrente em sua intenção de recurso para os itens mencionados acima, somente o seguinte dizer: “em face do descumprimento do subitem 13.8.2 e 13.8.2.2”.

 

 

B – SANTOS & BARRETO LTDA – EPP – item 19:

 

 

A ora recorrente intenta o presente recurso, pelos fatos e motivos abaixo transcritos, por  afrontarem os ditames editalícios e princípios norteadores dos processos licitatórios.
Iniciada a fase externa do Pregão Eletrônico, conforme conversas registradas no sistema comprasnet, esta r. Pregoeira,, solicitou da empresa WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME que enviasse o anexo para o item 13, sendo que a proponente o fez.
Conforme se verifica na Ata de resultado por fornecedor lançado no sistema comprasnet, a empresa WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME, foi considerada vencedora dos itens 13, 15, 19 e 59.
Ocorre, no entanto que, ao se verificar os documentos anexados pela empresa proponente, e declarada vencedora dos itens 13, 15, 19 e 59 para o presente certame, verificou-se que a mesma apresentou Balanço de Abertura, contrariando assim o que estabelece o Item 13.8.2 do Edital, pois de acordo com o Item 13.8.2.1 do Edital só será aceito balanço de abertura se a empresa estiver em funcionamento há menos de um exercício financeiro.
Que a empresa WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME, foi constituída em maio de 2016, completando 1 ano de constituição em maio de 2017, conforme Contrato Social anexado ao sistema. Data de inicio das atividades em 03.06.2016, conforme Comprovante de Inscrição Fiscal do Distrito Federal. Completou 1 ano de inicio de atividades em 02/06/2017.
Que a licitação ocorreu no dia 18/07/207, quando a empresa WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME já tinha mais de 1 ano de exercício das atividade/exercício financeiro, sendo obrigada a apresentação de Balanço referente ao exercício de 2016, referente ao período de Maio à Dezembro de 2016.
Conforme disposto no Código Civil brasileiro (art. 1078, inciso I), o balanço patrimonial deve ser fechado ao término de cada exercício social e apresentado até o quarto mês seguinte.

O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.” (Acórdão 1999/2014, Processo 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014)
Assim, uma vez que a proponente declarada vencedora para os itens 13, 15, 19 e 59 deixou de apresentar documentação exigível de acordo com o Item 13.8.2 do Edital de Licitação, não vê outra saída senão impetrar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO que tem o condão de sanar irregularidades e pleitear direito seu, sendo este líquido e certo, buscando com isso que esta r. Pregoeira modifique sua decisão que habilitou a empresa WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME, no Pregão Eletrônico nº 309/2016/SUPEL/RO, constante do Processo Administrativo nº 01-2301.00521-00/2015.

 

 

II – DAS CONTRARRAZÕES:

 

 

Considerando que a empresa RODA VIVA não apresentou peça recursal, bem como, anexou no sistema comprasnet em todos os itens, desistência de apresentar as razões do recurso, não cadastrando, no sistema, a referida peça, expirando, assim, o prazo em 17.08.2017, às 23h59min (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006), não houve motivos para que as empresas Recorridas apresentassem as suas Contrarrazões recursais.

 

Quanto à empresa a WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME- Item 19, seu prazo para apresentar suas contrarrazões e anexar no sistema Comprasnet se expirou em 17.08.2017, às 23h59min (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006). Desta forma, e, por não ter apresentado suas contrarrazões, entende-se que esta aceitou os fatos alegados pela Recorrente SANTOS & BARRETO LTDA – EPP.

 

 

III – DO MÉRITO:

 

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

 

A – RODA VIVA INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA EIRELI – ME itens: 01, 02, 03, 04, 05, 09, 10, 11, 18, 19, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 41, 42, 43, 45, 46, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 71, 76 e 78.

 

 

Informamos que, a empresa susografada somente intencionou recurso, em face do descumprimento dos subitens 13.8.2 e 13.8.2.2 (balanço patrimonial), não apresentando a peça recursal. Ademais, anexou no sistema COMPRASNET sua desistência de apresentar as razões recursais para os itens acima descritos.

 

B – SANTOS & BARRETO LTDA – EPP – item 19:

 

 

Em que pese às alegações da empresa acima denominada, cumpre destacar, inicialmente, que esta Pregoeira empreendeu diligência para esclarecer dúvidas acerca da documentação referente ao Balanço Financeiro junto à empresa recorrida WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME, obtendo desta como resposta somente o documento acosta às fls.983 dos autos.

 

Porém, não estando convicta das informações contidas no referido documento, os autos foram enviados ao Servidor Everson Luciano Germiniano da Silva – Técnico em Lic. Reg. E Análise de Preços – Contabilidade , Matrícula: 300137932, para análise sobre os Demonstrativos Contábeis apensados ao processo conforme (fls. 1.202), o qual emitiu Parecer constante às (fls. 1.206), contende as seguintes informações:

 

“A empresa apresentou apenas Balanço de Abertura, haja vista ter sido constituída em 03/06/2016, ou seja, está em funcionamento há menos de um exercício financeiro. Atendendo ao item 13.8.2.1 do Edital” – “As empresas em funcionamento há menos de um exercício financeiro devem cumprir a exigência deste subitem, mediante apresentação do Balanço de abertura”.

 

“Com relação ao Balanço de abertura apresentado verifica-se que este foi devidamente registrado na Junta Comercial, datado em 02/06/2016. Apresentado a conta CAIXA (Ativo) e CAPITAL INTEGRALIZADO (PASSIVO), ambas às contas no valor de 100.000,00 (cem mil reais.) Cumprindo as formalidades de Balanço Patrimonial em que o total do ativo deve ser igual ao total do passivo”.

“Podendo-se concluir que pelo fato da empresa ter apresentado Passivo Circulante e Passivo Não Circulante (zero) a mesma possui liquidez plena, ou seja, total capacidade de pagamento. Demonstrando sua boa situação financeira”.

 

Com base nas informações prestas pelo profissional acima referenciado, esta pregoeira aceitou e habilitou a empresa ora Recorrida WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME para o item 19.

 

Contudo, diante das informações trazidas pela empresa Recorrente, através de sua peça recursal, que, entre outras, aduz “A ora recorrente teve seu direito prejudicado quanto, por ser a próxima na ordem de classificação, foi habilitada empresa que em decorrência do não atendimento aos ditames editalícios, deveria ser considerada inabilitada por esta r. pregoeira por não ter apresentado o Balanço Patrimonial de acordo com o exigido no item 13.8.2 para comprovar a sua Qualificação Econômica Financeira”. (fls.1.353v) dos autos.

 

Ante aos questionamentos avocados pela Empresa ora Recorrente em sua peça recursal, esta Pregoeira remeteu, novamente, os autos ao Contador solicitando que fosse reanalisado o Balanço de Abertura da empresa ora Recorrida WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME, visando emissão de novo Parecer Técnico no que tange a apresentação do documento (Balanço Patrimonial), em atendimento às alegações da empresa ora Recorrente, que alega que a empresa fora constituída a mais de um ano. Portanto, deveria ter apresentado Balanço Patrimonial  referente ao exercício de 2016 e não Balanço de Abertura como foi apresentado.

 

Diante das informações trazidas no novo Parecer Técnico (fls.1.356) o Contador alude o seguinte: “O Demonstrativo Financeiro apensado ao processo refere-se ao Balanço de Abertura, o qual é uma peça contábil que demonstra a posição patrimonial da empresa no momento de sua constituição. A empresa foi constituída em 03/06/2016, conforme Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (pg.983). Há regra editalícia, item 13.8.2, que diz que a empresa deverá comprovar sua situação financeira por meio de Balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social. No entanto, há ressalva no item 13.8.2.1 que diz: as empresas em funcionamento há menos de um exercício financeiro podem apresentar Balanço de Abertura”.

 

“Tendo em um primeiro momento, essa equipe técnica, entendido que a apresentação do Balanço de Abertura atendia as regras do edital, pois, ao final do exercício financeiro, esta ainda não havia completado um ano de constituição. Por esse motivo a Ilustre Pregoeira decidiu por habilitar a empresa ora Recorrida”.

 

“Ocorre que a empresa SANTOS & BARRETO LTDA – EPP, recorreu da decisão da Pregoeira, alegando que a empresa Recorrida WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME, deveria ter apresentado Balanço Patrimonial e não apenas Balanço de Abertura”.

 

“Após reanalise e estudo sobre o assunto, RETIFICAMOS a opinião no sentido de dar razão à empresa ora Recorrente. Pois, de fato, a empresa, na data do Pregão eletrônico (18/07/2017), deveria ter apresentado Balanço Patrimonial, pois, já havia sido constituída há mais de um ano (mais de um exercício social)”. Citando, para tanto, as legislações pertinentes ao assunto, conforme fls. 1.356 e verso.

 

“Colabora para esse entendimento o fato de que, segundo dispositivos legais, o exercício social tem duração de um ano, vejamos o que diz a legislação sobre o assunto”:

 

-Lei 6404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas.

Art. 174. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

Parágrafo único, Na constituída companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.

Código Civil:

 

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico.

 

“É importante frisar que, a prática empresarial – contábil, atual, é que o período do exercício financeiro coincida com o ano civil: 01/01/XX à 31/12/XX, caso contrário o estatuto ou o contrato da empresa deverá conter outro período”.

 

“O entendimento atual desta equipe, é que, quando o Edital pede Balanço de Abertura para os licitantes constituídos a menos de um exercício financeiro, a Administração busca evitar que as empresa constituídas dentro de determinado exercício financeiro e não tenha se findado tal exercício, fiquem impedidas de contratar com a Administração. Para melhor entendimento citemos uma situação hipotética”:

 

“Empresa constituída em 01/02/2017 data do pregão 21/08/2017. Nesse caso a empresa ainda não elaborou Balanço Patrimonial o que se dará apenas a partir de 31/12/2017, podendo ser autenticado na Junta Comercial até o final do quarto mês do exercício subsequente. Por isso poderá apresentar à Comissão de Licitação Balanço de Abertura”.

 

IV – DA DECISÃO:

 

 

Diante de todo o exposto, a Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, e, com base nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela REFORMA DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa ora Recorrida vencedora para os itens 13, 15, 19 e 59, portanto, julgando como PROCEDENTE o recurso e intenção interposta pela empresa: SANTOS & BARRETO LTDA – EPP.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

 

Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2017.

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

 

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 14/08/2017.
Data limite para registro de contrarrazão: 17/08/2017.
Data limite para registro de decisão: 24/08/2017.


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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