30 de agosto de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1712.03063-00/2017/SESAU/RO
Objeto: Aquisição de material permanente (Equipamentos de Informática), visando atender às necessidades do Hospital Regional de Guajará-Mirim no município de Guajará-Mirim/RO e do Hospital Antônio Luiz de Macedo no município de Nova Mamoré/RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ N.º 38.042.933/0001-14, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA ITEM 04:
A referida empresa entende ter havido equívoco por parte desta Pregoeira e equipe de apoio, quando no dia 14/07/2017 às 10:51:10, ter informado no chat de mensagem que, a empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS não atendia ao solicitado no Termo de Referência para o item 04, conforme exposição abaixo:
Relatos do que foi dito na sessão pública, referente aos itens 03 e 04:
“para o item 03 a empresa SISTERPEL teria atendido as especificações técnicas, contudo, para o item 04 ofertou computador com processador de 3MB de cache sendo o solicitado de, no mínimo, 8MB e oferta memória de 4MB, sendo o solicitado de, no mínimo, GB, HD ofertado de 500 GB, requerido no edital 1 TB, dentre outras características”.
Contudo, no dia 03/08/2017 às 10:23:43, esta comissão de licitação retratou a sua decisão alegando ter havido um equívoco na desclassificação da empresa SISTERPEL para o item 04, considerando que no sistema Comprasnet, os itens 03 e 04 tratavam-se de cota para participação exclusiva vinculada ao item 03. Ao ser reanalisado pelo Órgão, foi constatado que a empresa fora desclassificada para o item 04 equivocadamente, pois, tratava-se do mesmo objeto do item 03, desta forma foi solicitado novo parecer técnico onde reformou sua decisão, classificando a empresa para os itens 03 e 04.
Alega ainda que, esta Pregoeira e sua equipe de apoio fizeram confusão no edital, relatando haver desconexão entre o edital e o disposto no sistema COMPRASNET, pois, no edital e termo de referência constam apenas 04 itens, já no portal COMPRASNET 05.
Assim sendo, esta Pregoeira não poderia ter declarado a recorrida empresa como vencedora, considerando que não houve comprovação da expansibilidade de memória RAM para 32GB em suas propostas de preços ou sua documentação técnica.
Por todo exposto, a LA BELLA requer que esta Pregoeira e equipe de apoio revejam seus atos, requerendo pela não manutenção da classificação da recorrente.
III – DAS CONTRARRAZÕES
Informa esta Pregoeira, que a empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA, CNPJ: 01.429.437/0001- 08 usufruiu do seu direito de contrarrazoar ao que foi questionado pela Recorrente, cadastrando em tempo hábil no sistema a peça contendo as contrarrazões, (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006).
A recorrente LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA – ME, no item 04, alega em sua tese que a memória apresentada pela SISTERPEL não atenderia no requisto memória expansiva a 32 GB, relatando também que tais informações eram referentes a outro item.
No próprio sistema COMPRASNET já consta a cota dos 25% do primeiro item ganho, e praticamente todas as empresas consideraram suas propostas de preços baseadas no descrito no item 04 como sendo cota de 25% do item 03, no portal as descrições eram as mesmas, não sendo, portanto erro da empresa SISTERPEL, que ofertou o mesmo produto para o item 03, pois declarou ser microempresa.
Quanto à expansibilidade da memória a 32 GB, a recorrente deixou de observar que a placa ofertada da Gigabayte, oferece expansão a 64 GB de memória conforme link do fabricante: https://www.gigabyte.com/Motherboard/GA-B250M-D3H-rev-10#sp.
Portanto, diante das alegações da recorrente, solicitamos que seja mantida a empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA, como vencedora da licitação.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, e diante das informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e, será processada e julgada, em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:
Cumpre destacar, inicialmente que, a empresa LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA – ME, não observou corretamente todas as disposições contidas no edital, quando alegou haver desconexão entre o edital e termo de referência, com o disposto no Comprasnet, no que se refere à quantidade de itens a serem licitados.
Vale lembrar a Recorrida, da existência do anexo II do edital (quadro estimativo de preços), em que se encontra de forma clara a divisão do item 03 (25% para cota exclusiva EPP/ME e 75% ampla concorrência), no aviso de edital, preâmbulo e nos subitens: 5.2, 10.18 subitens: 10.21, 12.12, as seguintes informações:
Aviso de edital e Preâmbulo “destinado exclusivamente, a participação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas a ME/EPP, exceto para o item 03 que destina-se a cota reservada de até 25% para ME E EPP e a cota principal 75% para ampla concorrência”.
“5.2. Para a cota reservada (Item 03), conforme quantidades e valores indicados no Anexo II do Edital – Quadro Estimativo, apenas poderão participar microempresas e empresas de pequeno porte, em cumprimento ao art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, desde que se enquadrem nas disposições estabelecidas nesta Seção”.
“10.18. Fica assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do DECRETO ESTADUAL 21.675/2017”:
“10.21. Entende-se como empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta melhor classificada, depois de encerrada a etapa de lances, somente para a parte de ampla concorrência do item 03”.
“12.12. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, será reservado até 25% (vinte e cinto por cento) por item ou lote para a contratação de pequenas empresas”;
“12.12.1. O disposto acima não impede a contratação das pequenas empresas na totalidade do objeto”;
“12.12.2. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado”;
“12.12.2.1. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo menor preço”;
“12.12.3. Não se aplica o benefício disposto acima quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no artigo 6º do DECRETO ESTADUAL Nº 21.675/2017”.
Informo ainda que, esta Pregoeira, em mensagens iniciais antes de abrir os itens para fase de lances, deixa claro que o certame será regido pelo Decreto Estadual, tais relatos poderão ser comprovados, logo abaixo, nas mensagens enviadas na sessão pública. Ou seja, está, evidentemente, claro no edital, que o certame fora destinado exclusivamente, a participação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas a ME/EPP, exceto para o item 03 que destinou-se a cota reservada de até 25% para ME E EPP e a cota principal 75% para ampla concorrência”.
Troca de Mensagens | ||
Data | Mensagem | |
Pregoeiro | 06/07/2017 09:02:17 | Bom dia senhores participantes está aberta a sessão, informo a todos que este Certame será presidido pela Pregoeira GRAZIELA GENOVEVA KETES. |
Pregoeiro | 06/07/2017 09:02:37 | Antes do inicio alguns avisos são importantes: |
Pregoeiro | 06/07/2017 09:02:52 | O presente certame está sendo regido pela Lei nº. 10.520/2002 Decreto Estadual nº 12.205, de 02/06/2006, Lei 123 de 14/12/2006 e demais legislação correlata, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei 8.666/93, com suas alterações, e demais exigências deste Edital. |
Pregoeiro | 06/07/2017 09:04:45 | Registra-se ainda que, o presente certame está sendo regido pelo novo decreto estadual nº: 21.675, no qual regulamenta o tratamento diferenciado para MICRO EMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, exceto para o item 03 que destina-se a cota reservada de até 25% para ME e EPP e a cota principal 75% para ampla concorrência. |
Salienta-se que, o item 03, ao ser cadastrado no sistema Comprasnet, foi duplicado em atendimento ao DECRETO ESTADUAL Nº 21.675/2017, passando a ser item 03 e 04 (comprasnet) e a contagem geral dos itens passou a ser de 01 a 05. Indiscutivelmente que a empresa não leu o edital em sua íntegra, ao alegar desconexão deste com o sistema COMPRASNET.
Esta Pregoeira, juntamente com sua equipe de apoio, trata com zelo e presteza suas tarefas, fazendo uso dos princípios licitatórios com responsabilidade e respeito ao erário, jamais exigiria algo que não estivesse previsto na Lei e em edital.
Quanto às alegações de que esta Pregoeira havia classificado a empresa SISTERPEL para o item 03 e desclassificando-a para o item 04, de fato ocorreu um equívoco também por parte da equipe técnica da Secretaria de Estado de Saúde- SESAU, reforçando o entendimento de que a empresa LA BELLA não observou as disposições do edital no que diz respeito ao atendimento ao DECRETO ESTADUAL Nº 21.675/2017, desclassificando-a para o item 04, cuja descrição do produto é a mesma para o item 03.
Em atendimento ao que foi observado por parte da empresa SISTERPEL e demais empresas remanescentes quanto a sua desclassificação para o item 04, tratando se de cota de 25%, esta Pregoeira, fazendo uso do entendimento que, a qualquer momento, poderia retratar-se de sua decisão e, assim, considerando estar equivocada, submeteu novamente as propostas de preços da empresa SISTERPEL para os itens 03 e 04 à equipe técnica da SESAU, onde foi reanalisada e informando que a empresa estava classificada para os referidos itens.
Após as informações acima alinhadas, só então esta Pregoeira reavaliou sua decisão, conforme os relatos na Ata, transcritos abaixo:
Pregoeiro | 14/07/2017 10:50:35 | Após análise técnica efetuada pelos técnicos da Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU/RO, temos o seguinte a dizer: |
Pregoeiro | 14/07/2017 10:50:46 | ITEM 01 Empresa MILPRINT INFORMÁTICA EIRELI – EPP, atende as especificações técnicas; |
Pregoeiro | 14/07/2017 10:50:55 | ITEM 02 Empresa LFN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, atende as especificações técnicas; |
Pregoeiro | 14/07/2017 10:51:10 | ITENS 03 E 04 (cota para participação exlcusiva vinculado ao item 03) Empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INFOR. LTDA – ME, item 03 atende as especificações técnicas; item 04 não atende as especificações técnicas solicitadas. A empresa ofertou computador com processador de 3 MB de cache, o solicitado é no mínimo 8 MB, oferta memória de 4 GB, … |
Pregoeiro | 14/07/2017 10:51:24 | …o solicitado é de no mínimo 8 GB, HD ofertado 500 Gb, o solicitado é de no mínimo 1 Tb, dentre outras características. |
Pregoeiro | 14/07/2017 10:51:34 | ITEM 05 Empresa LA BELA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA – ME, atende as especificações técnicas; |
Pregoeiro | 14/07/2017 11:56:46 | Quanto ao item 04, considerando a desclassificação da empresa SISTERPEL, passaremos as demais empresas remanescentes. |
Sistema | 14/07/2017 11:59:27 | Senhor fornecedor LA BELLA INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA – ME, CNPJ/CPF: 38.042.933/0001-14, solicito o envio do anexo referente ao ítem 5. |
Pregoeiro | 03/08/2017 10:23:43 | ATENÇÃO! No dia 14/07/2017 às 10:51:10 esta Pregoeira divulgou a análise técnica efetuada pela SESAU, onde a empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INF. LTDA – ME para o item 03 atendeu em suas especificações técnicas solicitadas no edital, contudo, para o item 04 foi desclassificada. |
Pregoeiro | 03/08/2017 10:24:01 | Considerando que os itens (no COMPRASNET) 03 E 04 (tratam-se de cota para participação exclusiva vinculada ao item 03), ao ser reanalisado pelo Órgão foi constatado que a empresa fora desclassificada para o item 04 equivocadamente, pois, trata-se do mesmo objeto para os referidos itens, desta forma … |
Pregoeiro | 03/08/2017 10:24:45 | …foi emitido novo parecer técnico onde considerou as duas propostas da empresa para os itens 03 e 04 diante do exposto, esta Pregoeira vem através deste rever seus atos declarando a empresa classificada e habilitada para os itens 03 e 04. |
Pregoeiro | 03/08/2017 10:25:55 | Desde já, peço desculpas aos senhores participantes pelos transtornos causados. |
Quanto ao que foi alegado pela Recorrente LA BELLA, esta Pregoeira reenviou as propostas de preços dos itens 03 e 04 ao setor técnico da SESAU, para rever tais alegações sobre o fato da empresa SISTERPEL ter apresentado em sua proposta de preços para o item 04, a memória apresentada que não atenderia aos requistos de memória expansiva a 32 GB, relatando também que tais informações eram referentes a descrição de outro item.
Além de a empresa SISTERPEL ter comprovado que atendeu ao solicitado no edital e termo de referência, para os referidos itens, esta Pregoeira solicitou, em sede de diligência, em atendimento ao art. 43 §3 da Lei nº 8.666/93, que a equipe técnica da SESAU/RO reanalisasse as propostas de preços/folders da empresa. E após relatos da equipe técnica da SESAU, conforme consta do Parecer Técnico nº 09/2017, fls.582/583 acostado nos autos, constatou-se não proceder às alegações da empresa LA BELLA, considerando que a empresa SISTERPEL atendeu as necessidades exigidas no edital, opinando pela classificação da empresa para os referidos itens.
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IV – DA DECISÃO:
A Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, observando o que rege as leis pertinentes à matéria, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que DECLAROU a empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA VENCEDORA DO CERTAME PARA OS ITENS 03 E 04, desta forma, julgando IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2017.
Pregoeira da BETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 08/08/2017.
Data limite para registro de contrarrazão: 11/08/2017.
Data limite para registro de decisão: 18/08/2017.
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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