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13/12/2024

Julgamento – Pregão Eletrônico – 197/2015

16 de junho de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

 RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO 

 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 197/2015/KAPPA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01-1108.00035-00/2015/SUPEL/RO

OBJETO: Registro de Preço para eventual aquisição de material de construção (material elétrico, ferramentas e outros) para atender as necessidades da Administração Pública Estadual nas manutenções prediais corretivas das edificações que não estão localizadas no Complexo Rio Madeira, a pedido da SUPERINTEDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES – SUPEL/RO, nos quantitativos, especificações e demais condições constantes no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

SOLICITANTE: LICITANTE.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria Nº 025/GAB/SUPEL de 04/05/2015, publicada no DOE de 07/05/2015, atendendo ao Pedido de Impugnação de licitante, enviado por e-mail, na data de 12.06.2015, passa a analisar e decidir o que adiante segue:

 I – DA ADMISSIBILIDADE

 O Pregoeiro decide receber e conhecer o presente Pedido de Impugnação, pois foi apresentado em tempo hábil, posto que os demais requisitos legais para sua impetração foram preenchidos, tendo sido a peça apresentada por pessoa legítima, na forma legal, consoante às normas do art. 19 do Decreto Federal nº 5.450/2005, do art. 19 do Decreto Estadual nº 12.205/2006 e dos subitens 3.2 e 3.3 do Edital.

 II – DO PEDIDO:

 Aduz o requisitante em seu Pedido de Esclarecimento o seguinte:

Questionamento: “Venho através deste, solicitar encarecidamente a possível alteração do prazo de entrega do pregão supracitado por estarmos situados na Capital/São Paulo e o tempo ser insuficiente para concluirmos o tramite de entrega no prazo indicado em edital. Ressalto que está solicitação é devido a contratempos conforme elencados abaixo: I. Recebimento do empenho e conferência do estoque (Tempo 1 dia);II. Complementação do estoque caso no momento da efetivação do pedido não tenhamos a quantidade solicitada (Tempo de 1 a 5 dias);III. Separar e acondicionar o equipamento em embalagem apropriada para o envio (Tempo 1 dia); e IV. Envio do material / Tempo de transporte (Tempo 07 a 10 dias).Assim, o prazo de 10 dias se mostra muito exíguo até mesmo para o transporte do material.  Levando em conta todo o tempo necessário à reposição, conferência, embalagem e despacho dos itens esse prazo torna inexequível. Destarte, pedimos encarecidamente a dilatação do prazo inicialmente indicado no edital de 10 dias para 30 dias, assim, facilitando a entrega dentro do prazo, contribuindo para uma melhor competitividade entre as licitantes.”

 III – DA RESPOSTA:

Pelo cerne do Pedido de Esclarecimento tratar de questão originária do Termo de Referência, especificamente quanto ao prazo de entrega do objeto, o referido questionamento foi enviado à Gerência de Registro de Preços da SUPEL, Setor Requisitante, para manifestação, pois o objeto do certame, com seus detalhamentos e especificações, foi definido por aquele setor para o atendimento das necessidades dos Órgãos participantes.

 Via Despacho Interno, acostado às fls. 402 e 403 dos autos, datado em 15.06.2015 e recebido nesta Equipe de Licitação em 16.06.2015, a Gerência de Registro de Preços da SUPEL, através do Diretor Executivo da SUPEL/RO, Francisco Lopes Fernandes Neto, assim se manifestou:

Em atenção à solicitação da empresa em epígrafe relativa à alteração do prazo de entrega do objeto de 10 (dez) para 30 (trinta) dias temos a esclarecer: I – O prazo de entrega foi definido visando atender as necessidades da Administração Pública. Considerando que o material de construção a ser adquirido visa atender possíveis manutenções corretivas prediais, ou seja, será utilizado para correções imediatas. Assim, a aquisição visa repor necessidades urgentes, reparos que exijam o material de forma imediata. Para exemplificar, citamos manutenções necessárias que ocorrem devido aos estragos causados por fenômenos naturais como destelhamentos, ou ainda possíveis vazamentos de água, rachaduras em paredes, danos elétricos. Desta forma, a reposição se dará para sanar de forma imediata a necessidade que surgir no momento. Considerando tais necessidades torna-se incoerente um prazo de trinta dias para entrega do objeto, pois diante de uma reposição imediata de material de construção a espera de trinta dias pode causar sérios transtornos administrativos. Portanto, a Administração Pública diante de seu poder discricionário, resguardando o interesse público, entendeu como viável o prazo de 10 (dez) dias para entrega do objeto.”

 IV – DA ANÁLISE:

                     Analisando os argumentos da empresa impugnante, assim como o posicionamento do setor requisitante do material, nota-se que a divergência reside em torno da razoabilidade ou não do prazo de 10 (dez) dias para entrega do material a partir do recebimento da Nota de Empenho, conforme reza  o Item 2.3.2 do Edital, pleiteando a impugnante a alteração do prazo de entrega para 30 (trinta) dias com as justificativas descritas no Item II acima. O setor demandante rebateu os argumentos da impugnante conforme Item III desta peça retrocitado, deixando claro que o prazo previsto pela Administração, de 10 (dez) dias a contar do recebimento da Nota de Empenho é razoável para a entrega do material. O prazo estabelecido pela Administração pode até não ser viável para a realidade logística da empresa impugnante, mas não cabe generalizar tal situação a todos os licitantes. Considerando-se ainda, que o instrumento convocatório é a lei da licitação, é bem verdade que todas as exigências nele contidas devem estar coerentes com os princípios norteadores dos procedimentos licitatórios (vinculação ao instrumento convocatório, ampliação da competitividade, isonomia entre os participantes, interesse público, etc.). A Administração, ao estabelecer os requisitos do presente edital com razoabilidade buscou sempre a ampliação da disputa e, desde então, está vinculada ao que nele foi determinado, sob pena de infringir o princípio da isonomia, ou seja, caso viesse a aceitar tal argumento da impugnante, qualquer outra empresa com logística capaz de entregar o material dentro do prazo estabelecido poderia se sentir prejudicada e questionar a isonomia no tratamento do fato. Cabe ainda ressaltar que o setor demandante destaca o imediatismo do atendimento aos pedidos das Secretarias participantes da futura Ata de Registro de Preços.

V – DA CONCLUSÃO:

Considerando a fundamentação acima e em atenção ao Pedido de Impugnação impetrado pela recorrente, INDEFIRO o referido pedido, mantendo o Edital na sua integralidade, inclusive quanto ao prazo de abertura do certame.

Dê-se ciência à impetrante e às demais licitantes em campo próprio do Sistema Comprasnet e site da SUPEL.

                                                                                                                                                                          Porto Velho, 16 de junho de 2015.

                                                                                    VIVALDO BRITO MENDES

                                                                                Pregoeiro da Equipe Kappa – SUPEL/RO

                                                                                                   Mat. 300059453

Anexo: Resposta.Ped_.Escl_.PE-197.2015.vip-Cópia-supel1.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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