26 de novembro de 2021 | Governo do Estado de Rondônia
Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL
TERMO
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 393/2021/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0037.048191/2021-14
OBJETO: Recurso administrativo
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 7/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 20.01.2021, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa TENNESSINE INSTRUMENTAÇÃO ANALÍTICA COMERCIO E SERVIÇOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
A empresa TENNESSINE INSTRUMENTAÇÃO ANALÍTICA COMERCIO E SERVIÇOS, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0022103135)
Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.
II – DAS RAZÕES DO RECURSO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa TENNESSINE INSTRUMENTAÇÃO ANALÍTICA COMERCIO E SERVIÇOS requer a inabilitação da licitante PERKINELMER DO BRASIL LTDA tendo em vista as seguintes razões: 1) proposta em desconformidade com o exigido; 2) inexequibilidade da proposta; e 3) impossibilidade da recorrida cumprir o prazo de entrega.
III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:
Em sede de contrarrazões, a Empresa PERKINELMER DO BRASIL LTDA informa que a proposta atende ao exigido no edital e ratifica os preços ofertado, bem como as condições de entrega estabelecidas.
VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO
Antes de adentrarmos no julgamento , ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.
Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.
Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.
As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.
Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.
Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Sem maiores extensões, passo a analisar pontualmente os argumentos recursais.
Em primeiro lugar, considerando que a recorrida ratificou a exequibilidade dos preços propostos, assim como as condições de entrega estabelecidas no instrumento convocatório, nos termos da jurisprudência do TCU, não existem razões que levem a desclassificação da licitante vencedora.
Noutro giro, no tocando aos aspectos técnicos abordados no recurso (incompatibilidade da proposta com o exigido no termo de referência) os autos foram encaminhados a pasta de origem para manifestação. Assim se manifestou a setorial (0022254140):
Parecer nº 1/2021/POLITEC-ILC
De: POLITEC-ILC
Para: POLITEC-GAB
Processo Nº: 0037.048191/2021-14
Assunto: Parecer Técnico de Recurso e Contrarrazões
Senhor Diretor-Geral,
Com os cumprimentos de estilo e em atenção ao requisitado no Despacho POLITEC-GAB (0022229237), as contrarrazões (0022216681) apresentadas pela empresa PerkinElmer foram analisadas pela equipe técnica. Da análise, formaliza-se o seguinte parecer:
As divergências entre o descritivo do item constante no Edital (0021572345) e no Termo de Referência (0016465859) com o descritivo do item apresentado pela empresa em relação à memória RAM do computador, além de algumas ressalvas quanto à previsão da data de entrega e eventual alteração de valores estão sendo contempladas nas contrarrazões apresentadas pela empresa PerkinElmer, estando, desta forma, em conformidade com o Edital. Desta feita, a empresa está se comprometendo a fornecer o item na íntegra, contemplando o exigido sistema com memória RAM de 16 GB. De mesma maneira, também se compromete a cumprir com os valores ofertados e arrematados, ciente dos prazos estipulados em Edital, bem como informar, de forma motivada e tempestiva, caso haja solicitação de prorrogação de entrega nos termos do Edital e da Lei. A seguir, transcrevemos trecho das contrarrazões em que a empresa alega que cumprirá os dispositivos legais.
Conforme declarado e assinado pelo Diretor de Vendas e legitimado procurador da empresa, a PerkinElmer está de acordo e irá cumprir todas as exigências previstas no edital, incluindo especificações técnicas e condições de fornecimento.
Quanto a configuração do computador, exigida no edital, a PerkinElmer esclarece que irá cumprir na íntegra o estabelecido, conforme declarado em proposta, com o fornecimento de um sistema com memória RAM de 16 GB. As informações constantes em nossa proposta padrão tinham apenas o objetivo de informar as características mínimas de computador necessárias para a operação do nosso sistema, que é de 8GB. Porém, atente-se que houve o compromisso de contemplar o descritivo técnico solicitado no edital.
Por todo o exposto, a equipe técnica manifesta-se pela validação das contrarrazões apresentadas (0022216681) pela licitante PerkinElmer.
É o parecer.
Nesse contexto, acolho a manifestação técnica, por suas próprias razões.
Diante do exposto, entendo que a decisão proferida não merece ser reformada.
V – DA DECISÃO
Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, para, no mérito, considerá-lo IMPROCEDENTE, tendo em vista as razões retrocitadas.
Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 25 de novembro de 2021
IAN BARROS MOLLMANN
Pregoeiro SUPEL/RO
Documento assinado eletronicamente por Ian Barros Mollmann, Pregoeiro(a), em 25/11/2021, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. |
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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