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Avisos – Tomada de Preços – 001/2019

06 de agosto de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

AVISO DE REANÁLISE DE JULGAMENTO HABILITAÇÃO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, através da Comissão Permanente de Licitações de Obras – CPLO, criada através da Portaria nº. 130/2019/SUPEL – CI, comunica o público em geral, em especial às empresas participantes da licitação em epígrafe, o resultado da reanálise e julgamento da DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, referente à TOMADA DE PREÇOS Nº. 001/19/CPLO/SUPEL/RO, formalizado pelo PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0066.408197/2018-02.

 

DA DECISÃO DA COMISSÃO:“Compulsando os autos, esta Comissão de Licitação após proceder a reanálise da documentação de habilitação apresentada pelas empresas participantes, constatou que a empresa JS ENGENHARIA EIRELI EPP, fora INABILITADA por não ter comprovado capacidade técnico operacional em APLICAÇÃO DE PINTURA EPOXI, acompanhados da indicação do nº da ART que lhe deu origem ou acompanhado do acervo técnico do profissional, referente ao atestado apresentado descumprindo assim a alínea “c” do item 16.4 do edital, entretanto, ao compulsar os autos, especificamente à folha nº 30 (numeração da empresa), esta Comissão de Licitação constatou que inabilitou equivocadamente a empresa supracitada, vez que a documentação apresentada pela mesma, acostada aos autos, comprova que esta atende as exigências para a qualificação técnica, porém a empresa não apresentou Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela SUPEL/RO, válido na data de apresentação dos envelopes de documentação de habilitação, descumprindo o que determina a alínea “f” do item 16.2 do edital. Além disso esta comissão constatou também que a empresa JBG CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, fora INABILITADA por deixar de apresentar o Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela SUPEL/RO, válido na data de apresentação dos envelopes de documentação de habilitação, descumprindo o que determina a alínea “f” do item 16.2 do edital, entretanto, ao compulsar os autos, especificamente às folhas nº 02 e 03 (numeração da empresa), esta Comissão de Licitação constatou que inabilitou equivocadamente a empresa supracitada, vez que a documentação apresentada pela mesma, acostada aos autos, comprova que esta atende as exigências para a apresentação do Certificado de Registro Cadastral – CRC, contudo, a empresa não apresentou comprovação capacidade técnico operacional em APLICAÇÃO DE PINTURA EPOXI, acompanhados da indicação do nº da ART que lhe deu origem ou acompanhado do acervo técnico do profissional, referente ao atestado apresentado descumprindo assim a alínea “c” do item 16.4 do edital. Neste contexto ficando o resultado do referido certame da seguinte forma: a Comissão de licitação, por unanimidade de seus membros, decidiu: INABILITAR as empresas: JBG CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, M&M SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI e CMG ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA ME, por deixar de apresentar através de documento de responsabilidade técnica de sua qualificação técnica para execução dos serviços ou comprovar que executou o serviço de APLICAÇÃO DE PINTURA EPOXI, acompanhados da indicação do nº da ART que lhe deu origem ou acompanhado do acervo técnico do profissional, referente ao atestado apresentado descumprindo assim a alínea “c” do item 16.4 do edital, e JS ENGENHARIA EIRELI EPP, por deixar de apresentar o Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela SUPEL/RO, válido na data de apresentação dos envelopes de documentação de habilitação, descumprindo o que determina a alínea “f” do item 16.2 do edital. E HABILITAR as empresas CONSTRUTORA VÉRTICE EIRELI EPP, MASTER ENGENHARIA EIRELI EPP, EMPORIUM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, GLOBAL ENGENHARIA EIRELI e VERDE MARES CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, por terem atendido todas as exigências previstas no edital para esta primeira fase do certame licitatório…”

 

NOTIFICAR as empresas do presente resultado através de publicação nos meios de comunicações previstos em Lei, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias úteis após publicação, previstos no art. 109, I, “a”,  da Lei nº. 8.666/93, combinado com § 5º do referido artigo, ficando os autos desde já disponíveis aos interessados para vistas junto a SUPEL/RO e, não havendo interesse das empresas em interpor recurso, solicita-se que seja protocolado o respectivo Termo de Renuncia, a ausência deste implica na renúncia tácita ao direito de prazo e recurso. Maiores informações através do site: www.supel.ro.gov.br.

 

Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2019.

 

 

ERALDA ETRA MARIA LESSA
Presidente da CPLO/SUPEL
Anexo: Reanálise-de-Hab.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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