23 de dezembro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 474/2015/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1411.00175-0000/2015/FITHA/DER/RO
OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de Pá Carregadeira de Rodas para atender as necessidades deste FITHA/DER-RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas FERTISOLO COMERCIAL E EQUIPAMENTOS LTDA e ROTA OESTE MÁQUINAS LTDA, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – FERTISOLO COMERCIAL E EQUIPAMENTOS LTDA:
Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com a habilitação da Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, sob o fundamento de que a mesma apresentou locais de assistências técnicas, sendo um na capital e outra no interior, sem condições de prestar serviços de assistência técnica conforme exigido no Edital, no quais tais Empresas não teriam em estoque a reposição de peças adequada.
A Recorrente alega ainda que a pá carregadeira ofertada pela Empresa corrida não tem a cabine com o sistema ROPS/FOPS, que seria um sistema de segurança, sendo esta exigida nas especificações técnicas do Edital.
Alega ainda que a Recorrida apresentou atestado de capacidade técnica com exatas 14 (quatorze) pás carregadeiras, sugerindo ainda, que tal documento seria “montado”, portanto, solicitando desta SUPEL uma investigação quanto a veracidade
Por fim, a Recorrente requer a Desclassificação da Empresa ora HABILITADA para o certame, por apresentar locais de assistências técnicas não compatíveis com a execução do objeto, aplicação de sanções previstas nas leis por apresentar informações falsas e o prosseguimento do certame na forma legal.
B – ROTA OESTE MAQUINAS LTDA:
Alega a Recorrente que a Empresa habilitada apresentou atestado de capacidade técnica diferente com solicitado no edital. Solicita ainda informações se as empresas indicadas para prestar a assistência técnica são de fato representantes exclusivos do fabricante na região, e solicitar que seja analisado por uma comissão técnica se de fato as empresas indicadas têm peças de reposição em estoque e capacidade técnica de pós-vendas para atender possíveis demanda de manutenção.
II – DAS CONTRARAZÕES:
A Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA não apresentou contrarrazões quanto aos fatos apontados pelas Recorrentes.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
1 – No que diz respeito à intenção recursal inserida no Sistema Comprasnet pela empresa FERTISOLO COMERCIAL E EQUIPAMENTOS LTDA:
Inicialmente é salutar frisar que toda decisão tomada por este Pregoeiro para habilitação da recorrida foi pautada nos relatórios técnicos emitidos pela Pasta Gestora, principalmente no que tange a aceitaçao do equipamento ofertado, já que para tal ato, é solicitado para a Equipe técnica uma análise critériosa das especificações para fins de verificação quanto a compatibilidade do mesmo com o objeto licitado. Deste modo, mediante os recursos impretados este Pregoeiro novamente solicitou junto a Pasta Gestora para que analisasse os apontamentos apresentados, referente aos locais de assistências técnicas e ainda quanto ao fato da pá carregadeira ofertado nao ter cabine ROPS/FOPS (Equipamento de segurança para o operador).
Em atenção a solicitação realizada por este Pregoeiro, a Pasta Gestora, sendo o DER, através de documentos devidamente apensados aos autos, apresentou às seguintes informações nos quais transcrevo na integra a seguir:
Resposta ao Recurso apresentado ao Pregão Eletrônico nº: 474/2015/SUPEL.
Após análise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendencia Estadual de licitações, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pela Empresa FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, encaminhamos em anexoos relatórios dos servidores que realizaram diligências “in loco” nos endereços apresentados no recurso como assistências técnicas da marca XCMG nos municipios de Porto Velho e Cacoal. Quanto a alegação da impetrante de que o modelo ofertado pela Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, nao possui cabine ROPS/FOPS não há uma comprovação que nos permita afirmar que o equipamento ofertado não atende tal requisito, sendo que na proposta de preços da Empresa XCMG há a afirmação da existência da cabine, portanto, sem maiores subsidios ficamos impedidos de emitir um veredito, cabendo a qualquer das Empresas que se dagre vencedora do certame entregar o equipamento nas especificações apresentadas em sua proposta, ficando a mesma sujeita as penalidades cabíveis em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acordadas.
INFORMATIVO DE VISITA.
” Atendendo solicitação da equipe de aquisição de bens e serviços do DER/RO, através da Gerência de logistica nos deslogamos a BR 319, em Porto Velho, local informado pelo Representante da Empresa TRATORRON a qual foi indicada como responsável pela assistência técnica da marca XCMG, constatamos que existe espaço e instalações adequadas para manutenção dos equipamentos pesados. Quanto ao fornecimento d epeças, dar-se-a mediante a necessidade das manutenções.
Raimundo Cassiano da Silva
Logistica DER-RO
MEMORANDO Nº: 0177/2015/4ª RR/BOPPB-DER/RO
DA: BASE OPERACIONAL DOS POSTOS DE PESAGEM
PARA: GERÊNCIA DE LOGISTICA E PATRIMONIO/DER-RO.
Att. Sr. VLADIMIR EICH.
Senhor Gerente,
Estamos informando a V. Sª, conforme solicitado por email: “Precisamos da sua ajuda quanto a uma licitação nossa que esta em andamento, verificar o endereço em Cacoal da assistência técnica apresentada conforme documento em anexo para comprova se a mesma tem capacidade de atender as pás carregadeiras da marca XCMG nos enviando fotos do local, qualquer dúvida favor entrar em contato”. A Empresa EDMILSON DA SILVA CRUZ & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº: 10.782.794/0001-46, sediada no endereço Av. Castelo Branco, 15031, bairro Setor Propriedades, Cacoal – RO, neste local esta estabelecida a Empresa que executa manutenção de veículos leves e pesados e que há dois funcionarios que atendem a manutenção de equipamentos pesados (tratores, pá carregadeira, etc) de todas as marcas. Este estabelecimento não há estoque de reposição, somente executa a manutenção e não comercializa peças” (Grifo nosso)
Diante do exposto, referente aos locais de Assistências Técnicas informados pela Recorrida em sua proposta de preços, ficou evidenciado e comprovado mediante visita “in loco” que a Empresa EDMILSON DA SILVA CRUZ & CIA LTDA, no municipio de Cacoal, não atende a exigência realizada no item 2.2.3 concomitante com o subitem 2.2.3.1 do Edital, visto não ter em estoque a reposição de peças.
2.2.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
2.2.3.1. GARANTIA de 01 (um) ano sem limite de horas, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do Estado.
No que tange ao apontamento realizado pela Recorrente sobre a probabilidade do atestado de capacidade técnica ser “montado”, informo que este Pregoeiro no momento da análise atentou-se quanto as informações apresentadas , visto que inicialmente cumpriu as exigências realizadas no Edital, sendo o objeto atestado no mesmo é pertinente e compatível, ainda mais, pelo documento estar devidamente reconhecido em cartório, conforme exigência realizada no subitem 14.3.4.1 do Edital:
14.3.4. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
Até que se prove o contrario, toda e qualquer documentação apresentada é verídica, sendo que caso seja comprovada qualquer falsificação, tanto a Empresa como o responsável por sua emissão, poderão ser penalizados civil e criminalmente, conforme preceitua o art. 90 da lei 8.666/93 que diz:
“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa.
Mister lembrar ainda que comprovando-se a falsidade dos documentos apresentados pela Empresa recorrida, a mesma poderá ser declarada INIDONEA perante a administração publica, conforme já posicionamentos do TCU:
Representação formulada ao TCU noticiou que na Concorrência nº 3/2008, realizada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM, cujo objeto constituiu-se na construção do campus do Centro Federal de Educação Tecnológica no Município de Presidente Figueiredo/AM, empresa licitante apresentou atestado de capacidade técnica com conteúdo possivelmente falso, com vistas a sua habilitação no certame. Para apuração dos fatos, a unidade técnica responsável pela instrução do feito promoveu uma série de audiências, inclusive da própria empresa responsável pela potencial fraude, a qual alegou erro de entendimento quanto ao que fora exigido a título de comprovação de capacidade técnica. De acordo com a empresa respondente, o texto do edital seria dúbio, ao requerer “execução de obra ou serviço com complexidade equivalente”. Daí, apresentara atestado no qual constava, erroneamente digitado, construção de obra em vez de projeto. Todavia, a unidade técnica registrou não se sustentar o argumento da potencial fraudadora de se tratar de equívoco quanto à interpretação. Para a unidade técnica, a evidência de fraude quanto ao conteúdo do atestado de capacidade técnica seria determinante para o Tribunal declarar a inidoneidade da licitante. Ao se pronunciar nos autos, o representante do Ministério Público junto ao TCU – MP/TCU – afirmou que a potencial fraudadora “apresentou atestado de capacidade técnica com informação falsa. O documento informava que a empresa foi a responsável pela execução de obras de engenharia, quando na verdade apenas elaborou os projetos para essa execução”, sendo “clara a intenção da empresa em demonstrar que foi a responsável pela execução física das obras de engenharia”. Assim, ante a evidência de fraude à licitação, o MP/TCU considerou adequada a proposta da unidade técnica de se declarar a inidoneidade da licitante responsável pela apresentação do documento. O relator do feito, ministro-substituto André Luís de Carvalho, concordou com as análises procedidas tanto pela unidade técnica, quanto pelo MP/TCU, acerca do intuito da licitante: fraudar o processo licitatório. Todavia, para o relator, haveria incerteza se a situação examinada perfaria “todos os elementos caracterizadores da ‘fraude comprovada a licitação’, para fins de declaração de inidoneidade da empresa”. Citando precedente jurisprudencial do TCU, destacou o relator que a fraude comprovada à licitação, como sustentáculo para declaração de inidoneidade de licitante pelo Tribunal, exigiria a concretização do resultado, isto é, o prejuízo efetivo ao certame, tendo em conta o estabelecido no art. 46 da Lei Orgânica do TCU (Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.). Como, na espécie, não teria havido a materialização do prejuízo, uma vez que a falsidade da documentação fora descoberta pelo Ifam, não caberia ao TCU, por conseguinte, punir a tentativa de fraude por parte da licitante. Todavia, o ministro-revisor, Walton Alencar Rodrigues, dissentiu do encaminhamento proposto pelo relator do feito. Para o revisor, o atestado apresentado pela potencial fraudadora, absolutamente falso, viabilizou a participação desta no processo licitatório. E, ainda para o revisor, “Nos termos da consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora”. Desse modo, acolhendo as conclusões da unidade técnica, votou pela declaração de inidoneidade da licitante responsável pela apresentação do atestado com conteúdo falso, no que foi acompanhado pelos ministros Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. Ficaram vencidos, na linha da proposta do relator, os ministros Valmir Campelo, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. O relator, ministro-substituto André Luís de Carvalho, não votou, por não estar substituindo naquela oportunidade. . Precedentes citados: Acórdãos 630/2006 e 548/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2.179/2010-Plenário, TC-016.488/2009-6, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, revisor Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.08.2010.
Tomada de Contas Especial, originada da conversão de processo de Representação, apurou responsabilidades relativas a indícios de superfaturamento na execução de obra de construção de estação de tratamento de efluentes contratada pelo 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego (Cindacta IV), mediante tomada de preços, bem como sobre a aceitação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com conteúdo falso no certame. Em juízo de mérito, o relator concluiu pela ausência de dano ao erário, razão pela qual propôs o acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis no ponto. No que respeita ao conteúdo da ART recepcionada no processo licitatório, restou comprovado que os servidores responsáveis adotaram as providências necessárias à averiguação de sua validade, evidenciada no sítio do Crea/AM na internet. Nesse sentido, afastou o relator a responsabilidade dos membros da Comissão Permanente de Licitação pelo ilícito. Ponderou, contudo, que o mesmo raciocínio não poderia ser aplicado à empresa contratada, já que o Crea/AM comprovou serem falsas as informações constantes da ART em questão, o que levou, inclusive, à sua anulação no âmbito da entidade. Caracterizada a ocorrência de fraude à licitação, inobstante tenha o objeto licitado sido concluído, propôs o relator a aplicação da sanção capitulada no art. 46 da Lei 8.443/92, de modo a declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por dois anos, de licitação na Administração Pública Federal. O Plenário acolheu a proposta do relator. Acórdão 2988/2013-Plenário, TC 032.938/2010-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 6.11.2013.
2 – No que diz respeito à intenção recursal inserida no Sistema Comprasnet pela empresa ROTA OESTE MAQUINAS LTDA:
A Recorrente informa que equipamento citado no atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida não é compatível com objeto ofertado.
Os atestados de capacidade técnica são documentos fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, para quem as atividades foram desempenhadas como pontualidade e qualidade. É nesse documento que o contratante deve certificar detalhadamente que o contratado forneceu determinado bem, executou determinada obra ou prestou determinado serviço satisfatoriamente.
É a comprovação documental da idoneidade técnica para a execução do objeto do contrato pretendido, em que o licitante busca comprovar experiência anterior na execução de atividades similares ao do objeto do certame e demonstra que possui domínio de conhecimentos e habilidade teóricas e práticas, ou seja, condições técnicas necessárias e suficientes para cumprir o contrato, sempre almejando a proposta mais vantajosa à Administração.
Há de se consignar que, se busca sempre os parâmetros que irão nortear a procura de garantia da satisfatória execução do que será contratado, limitados pela compatibilidade com o objeto pretendido, deixando-se de lado todos aqueles requisitos que não se mostram essenciais à proteção pretendida com a apresentação dos atestados, objetivando ampliar a possibilidade de competição, de forma a abarcar todos aqueles que pelo menos minimamente estão aptos a atender o nível de garantia estipulado tecnicamente.
Com efeito, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública e somente permite exigências de qualificação técnica que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O dispositivo constitucional é claro no sentido de que as exigências de comprovação de qualificação técnica e econômica devem ater-se as garantias mínimas de condições para o bom e fiel cumprimento do contrato e o atendimento pleno da finalidade pública perquirida.
O Tribunal de Contas da União tem se posicionado no sentido de que a exigência de comprovação de capacidade técnica, em linha com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não deve converter-se em exigência abusiva, limitando-se à demonstração de viabilidade de execução do objeto a ser contratado, conforme se depreende do Acórdão 2299/2007 Plenário (Sumário):
Os critérios estabelecidos em procedimentos licitatórios para a qualificação técnico-operacional devem ater-se, única e exclusivamente, ao objetivo de selecionar uma empresa que tenha as condições técnicas e operacionais necessárias para realizar o empreendimento licitado.
Destarte, a lei 8.666/93 define vários critérios que permitem à Comissão avaliar se o licitante possui condições de executar o objeto sob o aspecto técnico, no entanto, as exigências de qualificação técnica, sejam elas de caráter técnico profissional ou técnico operacional, não devem ser desarrazoadas a ponto de comprometer a natureza de competição que deve permear os processos licitatórios realizados pela Administração Pública. Devem constituir tão somente garantia mínima suficiente para que o futuro contratado demonstre, previamente, capacidade para cumprir as obrigações contratuais.
Resumindo Senhor Recorrente, “pertinente e compatível” NÃO É IGUAL. Desta forma, para se proceder uma analise de atestado de capacidade técnica, a mesma deverá ser feita de forma genérica e não especifica.
III – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela REVISÃO da DECISÃO inicial onde habilitou a Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA julgando como INABILITADA para o presente certame dando PROVIMENTO PARCIAL quanto ao recurso interposto pela Empresa FERTISOLO COMERCIAL E EQUIPAMENTOS LTDA.
Assim, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, julgo os recursos impetrados pelas empresas FERTISOLO COMERCIAL E EQUIPAMENTOS LTDA e ROTA OESTE MAQUINAS LTDA como PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Sugiro ainda a instauração de processo administrativo para fins de investigação quanto as informações prestadas no atestado de capacidade técnica apresentado pela Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, sendo que caso comprovada a falsidade documental, dado o direito a ampla defesa, sejam aplicadas as penalidades cabíveis a mesma.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 08 de dezembro de 2015.
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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