20 de outubro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 484/2015/ALFA/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1108.00097-00/2015
OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de 25 (vinte e cinco) máquinas multifuncionais, novas de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, com exceção do papel (A4), conforme especificação completa constante no Termo de Referência – Anexo I deste Edital. INTERESSADA: F3 COMERCIAL LTDA.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº. 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por empresa interessada, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 19/10/2015 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, bem como foi também protocolado na sede desta Superintendência, pedido de impugnação formulado pela empresa F3 COMERCIAL LTDA, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22.10.2015 portanto, consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DO MÉRITO
Exibe razões a impugnante, acerca da suposta divergência na especificação do item 01 – Anexo I, onde afirma categoricamente que, não há nenhum órgão que efetuará 100.000 cópias mensais, conforme exige o Edital.
Emite razões também, acerca do valor estimado para a contratação, sustentando a tese de que, o preço não está de acordo com o valor de mercado.
Por fim, pugna pela alteração do Edital, para que sejam alteradas as especificações das máquinas para 40ppm e revisto o valor estimado para a contratação.
É o breve relatório.
III – DA ANÁLISE TÉCNICA DOS QUESTINAMENTOS
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, bem como pela Gerência de Pesquisas e Análises de Preços desta Superintendência.
A Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias aos setores responsáveis, para manifestação, uma vez que às mesmas rebelam-se especificamente contra as previsões quanto à especificação e preço estimado do objeto.
Atendendo ao solicitado, conforme se depreende dos documentos constantes às fls. 159-163 dos autos, a Gerência de Pesquisas e Análises de Preços, informou que, o valor estimado para a presente contratação corresponde ao preço de mercado, conforme quadro estimativo divulgado no Edital.
Acrescentou aos autos, cópia do extrato de contrato nº. 368/PGE/2014, onde referindo-se a serviço similar, firmou-se contrato no valor de R$ 0,04 (quatro centavos) por cópia. ainda que o referido contrato tenha sido firmado no primeiro mês de 2015, o valor atual estimado em R$ 0,09 (nove centavos) por cópia, abarca às flutuações do mercado, podendo este ainda ser minorado durante a fase de lances da licitação. Ratifica a manutenção do preço estimado, uma vez mantidas às especificações originais do equipamento.
Quanto às sugestões de alterações na especificação das máquinas, a Administração decide por manter as descrições dos itens conforme já divulgado anteriormente, em virtude das mesmas atenderem as demandas da Administração Pública, onde os equipamentos solicitados estão dentro dos padrões usuais.
Considere-se ainda, o fato de que às especificações foram elaboradas para atender as necessidades da Administração, mediante estudos técnicos, onde entende-se que os equipamentos solicitados são os que melhor atenderá a demanda.
IV – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, coforme demonstrado, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos setores técnicos/requisitantes onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua total IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.
Dê ciência à Impugnante, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e Portal do Governo do Estado de Rondônia : www.comprasnet.gov.br e www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 20 de outubro de 2015.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira ALFA/SUPEL-RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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