08 de outubro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
3ª ATA ANÁLISE E JULGAMENTO DA NOVA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM ATENDIMENTO AO ART. 48 § 3º DA LEI 8.666/93.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 084/2014/CEL/SUPEL/RO.
Aos sete dias do mês de outubro de 2015, às 11h00m., na sala de licitações do edifício sede da SUPEL – Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito na Avenida Farquar nº 2986, Complexo Rio Madeira, Edifício Rio Jamari, Curvo 3º, 1º Andar, Bairro Pedrinhas nesta cidade de Porto Velho – RO, reuniram-se os membros da Comissão Especial de Licitação – CEL/SUPEL/RO, designados pela Portaria nº 036 publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 11 de agosto de 2015, com a finalidade de proceder a análise e julgamento dos documentos de habilitação relativamente à CONCORRÊNCIA PUBLICA nº. 084/2014/CEL/SUPEL, cujo objeto é a contratação de Empresas ou Entidades Filantrópicas Prestadoras de Serviços de Saúde, que atuem na Especialidade de Oftalmologia (Componente I – Cirurgias de Catarata), por um período de 03 (três) meses, formalizada pelo Processo Administrativo nº. 01.1712.03030-00/2014 tendo como interessada a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU. DA ABERTURA DA SESSÃO: A Comissão Especial de Licitação – CEL, de acordo as normas e os princípios que regem os procedimentos licitatórios, conforme ditado no preâmbulo do Edital, bem como todas as suas exigências, inicia a análise da nova documentação de habilitação apresentada para esta licitação, em atendimento ao Art. 48 § 3º da Lei 8.666/93, de acordo com a 2ª Ata da sessão de análise e julgamento dos documentos de habilitação, de 13/05/2015, conforme convocação realização através dos Ofícios às fls. 1.375 a 1.383 dos autos. A nova documentação foi protocolada pelos licitante junto a esta SUPEL em 19.06.2015 (data limite para entrega), conforme protocolo de recebimento registrado nos envelopes às fls. 1.384-verso e 1.439-verso, bem como recurso às fls. 1.497. Concluído os prazos recursais, o recurso foi julgado e ratificado pela autoridade superior, conforme documentos às fls. 1.529 a 1.545, decido pelo não provimento do mesmo. DA COMISSÃO: Desta feita, passou-se a análise dos documentos de habilitação das empresas CLÍNICA E MICROCIRURGIA DE OLHOS LTDA (fls. 1.384 a 1.438) participando dos lotes 01, 04, 05 e 06 conforme flª. 1.485 dos autos e CLÍNICA H.O.A SOCIEDADE SIMPLES – EPP (fls. 1.439 a 1.496) participando dos lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06 conforme flª. 1.425. A Comissão analisou os subitens 8.1, 8.1.1 e alíneas, 8.1.2 e alíneas, 8.1.3 alíneas “a”, “a.1”, “a.2” e da “b” até “h”, 8.1.4 e seguintes até 8.1.4.6. DA ANÁLISE TÉCNICA: O subitem 8.1.3, alíneas “a.3” e “a.4”, foram analisados pelos técnicos da SESAU, conforme Parecer nº 073/2015/CGRECSS/SESAU/RO às fls.1.508-b/c dos autos. DAS DILIGÊNCIAS: Conforme previsto nos subitens 5.9 e 11.4 do edital, consubstanciado pelo disposto no Art. 43, § 3º da Lei 8.666/93 e pelo princípio da razoabilidade, a Comissão realizou diligências para ratificar as informações constantes nos Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela empresa CLÍNICA E MICROCIRURGIA DE OLHOS LTDA, às fls. 1.422 e 1.423, uma vez não atendido o subitem 8.1.3, alínea “a.1”. Assim sendo, os órgãos que emitiram os referidos documentos foram notificados via e-mail, conforme fls. 1.543, 1.544, 1.773 e, ainda, diligenciou-se junto ao licitante conforme fls. 1.708. Após insistentes contatos através dos telefones (65) 8132-2714 (Sr. Vildo José Sene Nunes – Representante Legal da empresa), (65) 3688-805/3080, 9234-4428 e 9981-3176 (Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Várzea Grande) e (65) 3613-5358/5414 (Secretaria de Estado de Saúde-MT), foram encaminhados os documentos constantes Às fls. 1.690 a 1.707, 1.711 a 1.772 e 1.774. DO RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS: Após análise dos documentos apresentados, foi constatado a impossibilidade de ratificação das informações constantes nos Atestados em tela, vez que os referidos documentos não se correlacionam com os mesmos, ou seja, não houve a apresentação de documentos que deram origem aos atestados, tampouco a confirmação de que os serviços foram realmente executados. Conforme pode ser observado na flª. 1.774 dos autos, o próprio responsável pela emissão do Atestado fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Várzea Grande ao licitante, o desqualificou. DAS ANÁLISES DOS DOCUMENTOS: Diante de todo o exposto, no que coube a análise desta CEL, consubstanciado, ainda, pelo Parecer técnico da SESAU e pelas diligências realizadas, considerando o disposto nos Artigos 3º, 9º e 41 da Lei 8.666/93, esta Comissão apresenta a seguinte análise: A empresa CLÍNICA E MICROCIRURGIA DE OLHOS LTDA, não atendeu a exigência constante no subitem 8.1.3, alíneas “a.1”, por conseguinte, alínea “a.4”, por não ter havido possibilidade de ratificação do Atestado emitido pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e por ter sido desqualificado o Atestado emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Várzea Grande, bem como da alínea “d”, por apresentar o Cadastro junto ao CNES desatualizado (24.04.2014), conforme definido no Art. 1º da Portaria nº 118 de 18.02.2014 do Ministério da Saúde e a empresa CLÍNICA H.O.A SOCIEDADE SIMPLES – EPP não atendeu o subitem 8.1.4.1 por apresentar o Balanço Patrimonial vencido, ou seja, referente ao exercício de 2013. DO JULGAMENTO: Diante do exposto, em detrimento das exigências do Edital, das análises acima proferidas e consubstanciadas pelo Parecer nº 073/2015/CGRECSS/SESAU/RO, em cumprimento aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, improbidade administrativa, ao disposto no Art. 41 da Lei 8.666/93, esta Comissão julga pela INABILITAÇÃO das empresas CLÍNICA E MICROCIRGIA DE OLHOS LTDA e CLÍNICA H.O.A. SOCIEDADE SIMPLES – EPP (HOSPITAL OFTALMOLÓGICO DO ACRE) ao prosseguimento desta licitação, quanto à abertura dos envelopes de Proposta Técnica (Invólucro II), uma vez não atendida as exigências editalícias. Assim sendo, e concluída esta fase, os proponentes serão oficialmente notificados, através de ofício, encaminhados via e-mail, onde será oferecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de intimação, para impetração de recurso ou manifestar-se quanto à aceitação deste julgamento, conforme disposto no Art. 109, inciso I, alínea “a” da lei 8.666/93. Havendo impetração de recursos, os mesmo serão repassados aos licitante para contrarrazões, conforme disposto no Art. 109, § 3º da Lei 8.666/93. Os envelopes 2 e 3 continuaram sob guarda desta CEL, devidamente LACRADOS e nas mesmas condições como foram APRESENTADOS. Nada mais havendo a ser tratado, a Presidente da Comissão Especial de Licitação encerrou a sessão, mandando lavrar a presente ATA que vai assinada por si e pelos demais membros da Comissão. Sala das Licitações em Porto Velho-RO, 07 de outubro de 2015, às 12h50min.
Presidente da CEL/SUPEL Membro da CEL/SUPEL
Matrícula: 300094012
Membro da CEL/SUPEL
Matrícula: 300124046
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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