05 de outubro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 290/2015/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1411.00104-0000/2015/FITHA/DER/RO.
OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de Tubos de Concreto para atender as residências regionais do DER/RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção ao RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pela empresa AVELINO & AVELINO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LT e CRV CONSTRUTORA LTDA – ME já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – AVELINO & AVELINO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LT:
Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com a sua inabilitação sob a alegação de que não enviou toda a documentação de habilitação exigida no Edital. Alega que não existe lei que exija o envio de toda a documentação em um único documento.
Aduz ainda a Recorrente que por ser empresa inscrita no regime de Microempresa possui o prazo de 2 dias para a regularização da documentação. Informa ainda que não possui qualquer débito, estando totalmente regularizada junto ao SICAF de Ji-Paraná.
B – CRV CONSTRUTORA LTDA – ME:
A Recorrente alega em sua peça recursal que a empresa Pré-Moldados Vivenda deixou de apresentar documentos necessários para a habilitação no certame, tais como os previstos nos seguintes itens: 12.6; 12.6.1; 14.3.1; 14.3.2 e 14.3.3.
Alega ainda que a Comissão de Licitação violou normas editalícias ao habilitar a empresa Recorrida. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com efeito de desqualificação da Recorrida para o certame.
II – DAS CONTRARRAZÕES:
A – PRE-MOLDADOS VIVENDA LTDA – EPP:
A empresa apresentou contrarrazões aduzindo que a Recorrente AVELINO & AVELINO apresenta inconformismo sem qualquer amparo legal, pois o Edital prevê de forma expressa a forma de proceder que deve ser adotada pela Administração durante o certame licitatório, bem como diversos dispositivos acerca de eventuais discordâncias com o conteúdo do Edital podem ser impugnadas por qualquer cidadão em até 2 dias antes da data de abertura da licitação.
Alega ainda que a Recorrente deixou de cumprir o Edital ao não enviar documento necessário para a habilitação. Com relação à forma de envio dos documentos, o Edital também é muito claro, possuindo previsão da forma de envio da proposta de preços e demais documentos de habilitação.
Aduz ainda que a Recorrente ao deixar de impugnar o Edital no momento oportuno perdeu o direito de discordar das regras deste. Ademais, no que diz respeito à Lei Complementar 123/2006, o prazo para apresentação de documentação abrange apenas os referentes à comprovação de regularidade fiscal, não alcançando os atos de negligência por parte da licitante.
Por fim, a empresa pugna pelo provimento das contrarrazões, mantendo a decisão tomada durante o certame.
B – CRV CONSTRUTORA LTDA – ME:
A empresa informa que a Recorrente AVELINO & AVELINO não possui razão em suas alegações, tendo descumprido diversas normas do Edital no que tange ao envio de documento habilitatório, bem como a forma de proceder do Pregoeiro foi correta, seguindo fielmente o previstos nos seguintes itens : 14.4.3; 14.4.4; 14.5; 14.6; 14.6.1.
Por fim, se manifesta pela manutenção da decisão inicial do Pregoeiro.
C – PRÉ-MOLDADOS VIVENDA LTDA – EPP:
A empresa não apresentou contrarrazões.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas Recorrentes e ainda, levando em consideração as Contrarrazões apresentadas pelas Recorridas, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
1 – No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela Recorrente AVELINO & AVELINO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LT:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas Recorrentes e ainda, levando em consideração as Contrarrazões apresentadas pelas demais empresas, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
Ao proceder a análise dos fatos alegados pela Recorrente torna-se incontroverso que não há amparo legal no pleito desta, de forma que fica translúcido que o não envio da documentação exigida para habilitação não se encontra amparada pelo texto da Lei Complementar 123/2006, que assim dispões em seu Art.45:
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
Conforme se verifica no supracitado Artigo da LC 123/06, a Recorrente não está dispensada de apresentação de toda a documentação, e segundo a previsão dos Itens 12.6; 12.6.1 e 12.6.3 do Edital, a Recorrente não enviou os documentos da forma exigida no Instrumento convocatório:
Item 12.6: o envio da proposta de preços, solicitada via chat, só será aceita aquela anexada corretamente compactado em 01 (um) único arquivo no sistema COMPRASNET, cumprindo a SUPEL rigorosamente o art. 7º da lei nº. 10.520/02;
Item 12.6.1: o pregoeiro convocará somente 01 (um) único item para anexo da proposta de preços no sistema COMPRASNET, onde terá efeito para todos os itens, os quais a empresa encontra-se participando, sob pena de desclassificação;
Item 12.6.3: O Pregoeiro, em hipótese alguma, convocará o licitante para reenvio da proposta de preços, caso seja anexado errado.
Portanto, a conduta da Recorrente se mostra errônea, tentando adequar a Lei à sua conduta, seguindo o caminho no sentido contrário, vez que a licitante é quem deve praticar seus atos conforme a previsão legal, agindo dentro das estipulações do ordenamento jurídico e do Instrumento Convocatório.
Ademais, conforme se verifica no chat de mensagens do COMPRASNET, o Pregoeiro tratou de ressaltar a forma como se procederia ao envio das propostas, reafirmando o que estava previsto no Edital.
Diante disso, não há que prevalecer o pedido da Recorrente AVELINO & AVELINO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LT, devendo permanecer inabilitada para o certame.
2 – No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela Recorrente CRV CONSTRUTORA LTDA – ME:
A Recorrente alega que a Recorrida Pré-Moldados Vivenda deixou de enviar proposta de preços, conforme itens 12.6 e 12.6.1 do Edital, contudo, conforme se verifica no histórico de mensagens do chat do COMPRASNET, o Pregoeiro assim delimitou:
Portanto, não houve falha por parte da empresa Pré-Moldados Vivenda neste aspecto, agindo dentro das exigências do legais.
Já no que diz respeito à Habilitação Jurídica (Item 14.3.1) e Regularidade Fiscal (14.3.2) o Pregoeiro procede a análise por meio do cadastro das licitantes junto ao SICAF, conforme previsão do Item 14.2 do Edital, que prevê: 14.2. A Documentação de habilitação da licitante poderá ser substituída pelo CERTIFICADO DE CADASTRO DA SUPEL, ou ainda, pelo SICAF.
Além disso, o Edital não faz menção à exigência do envio de Documentos dos Sócios, Alvará e Sintegra, não sendo possível que o Pregoeiro exija tais documentos das licitantes. Logo, não há qualquer irregularidade com relação à habilitação jurídica ou regularidade fiscal da Recorrida, tendo o Pregoeiro realizado a verificação dos documentos exigidos pelo Edital junto ao cadastro do SICAF.
Além disso, no que tange à Qualificação Econômico-Financeira, mais especificamente o índice de liquidez, tal documentação não foi exigida pelo Pregoeiro, e muito menos pelo Edital, de forma que não é possível determinar que a licitante envie documentos não especificados no Instrumento Convocatório.
De acordo com o histórico do chat de mensagens, após a verificação por parte do Pregoeiro junto ao CEIS e SICAF, foi solicitado que a Recorrida enviasse tão somente os documentos dos Itens 14.3.2.1, alínea ‘’, 14.3.3, alínea ‘a’ e ‘b’; 14.3.4, alínea ‘a’ e 14.3.4.1 do Edital. Tal solicitação foi fielmente atendida pela licitante, não havendo que se falar em falha por parte desta, muito menos na forma de proceder do Pregoeiro.
III – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL mantendo a Empresa AVELINO & AVELINO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LT INABILITADA, e a EMPRESA PRÉ-MOLDADOS VIVENDA LTDA – EPP HABILITADA.
Assim, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, julgo os recursos impetrados pela empresa AVELINO & AVELINO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LT e CRV CONSTRUTORA LTDA – ME TOTALMENTE IMPROCEDENTES.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Licitações.
Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2015.
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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