Governo de Rondônia
13/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 400/2015

05 de outubro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 400/2015/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1923.00303-00/2015/IDARON/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de acesso à Internet, interconexão com as unidades do IDARON nas cidades do interior e capital, através da tecnologia MPLS, bem como fornecimento de equipamentos necessários para tal, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.

INTERESSADA: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº. 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por empresa interessada, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 18/09/2015 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com,  pedido de impugnação formulado pela empresa HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, regendo a licitação  as disposições da  Lei Federal nº. 10.520/02,  dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 23.09.2015  portanto, consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

II – DO MÉRITO

 

Exibe razões a impugnante, acerca da dificuldade de participar do certame de forma competitiva, face a algumas exigências do Edital e seus anexos.

 

Pugna pela alteração do Edital e seus anexos referente a :

 

 

  • Exigência de atestado de capacidade técnica não compatível com a tecnologia solicitada.
  • Proibição de Subcontratação Parcial.
  • Valor de instalação e mudança de endereço.
  • Prazo de entrega inexequível.

 

 

III – DA ANÁLISE DO ÓRGÃO DE ORIGEM

 

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, e ainda em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação do mesmo.

 

Conforme rito processual adotado por esta Superintêndencia, transcrevemos  o posicionamento do órgão, pois não é de competência desta Pregoeira, justificar as aquisições ou contratações da Administração Pública, cabendo a origem adotar as medidas saneadoras que julgar procedente.

 

Desta forma, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON/RO, se manifestou através do ofício nº. 221/DAF/IDARON, informando que:

 

  • Em relação ao questionamento, quando da edição do termo de referência, foi suprimido a separação dos lotes, referentes à interconexão de dados (Link via Satélite e interconexão com o interior do Estado). Sendo assim, a velocidade constante (60 Mb/s) é referente ao Lote I (internet Porto Velho), enquanto os lotes II, III, e IV, o que se atesta é a prestação do serviço nas especificações do Termo de Referência. Visto isso, foram realizadas as alterações pertinentes.

 

  • No que se refere a subcontratação, foi firmado entendimento junto à Procuradoria desta Autarquia, no sentido de que, a admissão de subcontratação não traria prejuízos à Administração. Visto isso foi autorizado a subcontratação, alterando o disposto no subitem 12.1.4 do Termo de Referencia. Convém enfatizar que toda a responsabilidade pela prestação do serviço, é de empresa contratada diretamente com a Administração Pública.

 

  • Em relação ao questionamento 2.3 da peça impugnatória, na fase de edição do termo de Referência, foi buscado junto as empresas que prestam serviço, algumas informações referentes á questão de instalação dos aparelhos. Ora, o objeto que está sendo licitado é um serviço de internet e de interconexão via MPLS entre as unidades da IDARON em todo o Estado de Rondônia via link terrestre e/ou satélite. Cada concorrente, ao participar da licitação, entende que deve entregar o link funcionando ( instalado e configurado). Os valores dos links são cobrados mensalmente e o que está sendo licitado é essa cobrança mensal, estando o serviço de instalação previsto nesses valores. Assim, não há, realmente, que se falar em planilha própria, para custos destas instalações. Desta forma, uma eventual mudança ( a titulo informativo, no ultimo ano, de todos os pontos que possuem Link via satélite, foi realizado apenas uma mudança, porém atualmente, a maioria dos pontos são de prédios do patrimônio da IDARON ou do Estado de Rondônia, se tornando muito difícil ocorrer novas mudanças) deverá ser arcada pela CONTRATADA. Porém, para se evitar uma insegurança para a CONTRATADA, se estabelece uma carência mínima de 06 (seis) meses para a realização de eventuais mudanças. Estas informações não estavam devidamente explicadas no termo de referência, razão pela qual, foram realizadas modificações nos itens 12.17.4 e inserido o item 12.17.2 no termo de referência.

 

  • Em relação ao questionamento 2.4 da pela impugnatória, as situações expostas pela empresa, estão em desacordo com a realidade do Estado de Rondônia. Não se pode comparar, as dificuldades de acesso do Estado do Amazonas, onde a maioria das localidades o acesso se dá por via fluvial. Desta forma, o prazo de 45 dias inicialmente proposto, e considerado que o mesmo pode ser prorrogado por mais 45 dias, desde que justificado, perfazendo um total de 90 dias, entende a administração ser um prazo razoável, para a instalação dos aparelhos. Assim, não existe necessidade de se alterar os prazos, considerando o prazo de 90 dias que foi requerido na impugnação. Orienta-se a empresa impugnante, a visualizar os termos presentes na planilha 6.1.4 ( links via Satélite), do termo de Referência, onde esta claro a possibilidade de dilação de 90 dias.

 

 

IV – DA DECISÃO

 

Face a todo o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido  apresentada de forma TEMPESTIVA, bem como  dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através da reelaboração do Edital e do reagendamento da sessão, através do  AVISO DE REAGMENTO, o qual altera o Instrumento Convocatório face a juntada de novo Termo de Referencia, bem como estabelece nova data para a realização do certame.

 

 

 

 

Porto Velho, 02 de outubro   de 2015.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira ALFA/SUPEL-RO

Mat. 300110987

Anexo: resposta-a-impugnação-hughes-telecomunicações-do-brasil-ltda.docx Download

Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo