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Recurso – Pregão Eletrônico – 209/2015

21 de setembro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 209/2015/SUPEL/RO.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1411.00059-0000/2015/FITHA/DER/RO.

 

OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventual Contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 041/GAB/SUPEL/RO, de 06 de agosto de 2015, em atenção ao RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pela empresa MANOEL SILVINO DE OLIVEIRA ME já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – MANOEL SILVINO DE OLIVEIRA ME:

 

Em suas peças recursais a Recorrente mostra-se inconformada com a Habilitação da empresa GRAFMÍDIA LTDA EPP para os item 1, se manifestando no sentido de que a recorrida excedeu o prazo de envio dos documentos de habilitação e que não apresentou documento com atividade compatível com o objeto da licitação, qual seja confecção de placas de sinalização rodoviária.

 

A Recorrente também se manifesta contra a habilitação da empresa BYC COMÉRCIO E SERVIÇOS para o item 2, também alegando que esta extrapolou o prazo de envio de documentos para habilitação, bem como apresentou atestado de capacidade técnica que não contêm quantidade e características compatíveis com o objeto licitado, além de não ter juntado documento com atividade compatível com o objeto da licitação.

Por fim, pugna pelo deferimento dos recursos, declarando inabilitadas as empresas Recorridas.

 

 

II – DAS CONTRARRAZÕES:

 

A –: GRAFMIDIA LTDA – EPP:

 

A empresa GRAFMIDIA LTDA – EPP apresentou contrarrazões, e aduz que a ocorrência de pane no sistema energético em todo o Estado, conforme atestado pelo próprio pregoeiro no chat de mensagens do sistema COMPRASNET, impossibilitou o cumprimento do prazo máximo de 120 minutos, fatos este que representa hipótese de força maior, não podendo se falar em culpa do licitante pelo fato ocorrido.

 

A Recorrida ainda informa que cumpre todos os requisitos do edital, com conforme apresentado em seus Atestados, e ainda assevera que se trata de conduta vedada pela Lei 8.666/93 a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas na referida Lei, que inibam a participação na licitação.

 

Por fim, a Recorrida pugna pelo provimento das contrarrazões, declarando-a habilitada para o certame.

 

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas Recorrentes e ainda, levando em consideração as Contrarrazões apresentadas pelas Recorridas, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

 

 

1 – No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela Recorrente MANOEL SILVINO DE OLIVEIRA ME:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas Recorrentes e ainda, levando em consideração as Contrarrazões apresentada pela Recorrida, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

 

Ao proceder a análise dos fatos alegados pela Recorrente é plenamente possível verificar que não guardam compatibilidade com o histórico do chat de mensagens do Comprasnet, conforme se verifica às fls. 377, o Pregoeiro informou que em razão da instabilidade no fornecimento de energia elétrica no dia 31/08/2015 não foi possível a conclusão de alguns atos licitatórios no tempo hábil estipulado no Edital.

 

Conforme se verifica em Nota de Esclarecimento em anexo, extraída do site “www.tudorondonia.com”, publicada no dia 01/09/2015, às 11h22min, a falha de fornecimento de energia se iniciou por volta das 14h13min do dia 31/08/2015, sendo normalizado somente às 16h01min. Tal situação atingiu as cidades de Porto Velho, Ariquemes, Monte Negro, dentre outras cidades do Estado de Rondônia.

 

Consoante ao que se verifica no chat de mensagens do Comprasnet, a convocação para que a empresa GRAFMÍDIA LTDA – ME encaminha-se seus documentos de habilitação se deu às 14:47:34 do dia 31/08/2015 (horário de Brasília – ou seja, 13:47:34 no horário de Porto Velho), e a convocação da empresa BYC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP se deu às 15:05:43 do dia 31/08/2015 (horário de Brasília – ou 14:05:43 no horário de Porto Velho).

 

 

 

Ora, com uma análise simples dos horários de abertura para juntada dos documentos de habilitação, e o momento da ocorrência na falha de fornecimento de energia, é possível verificar que não haveria qualquer possibilidade de cumprimento do prazo de 120 minutos por parte das licitantes convocadas, pois durante o tempo destinado à juntada dos documentos pelas licitantes a cidade de Porto Velho encontrava-se sem fornecimento de energia elétrica.

 

Tendo em vista que a falha no fornecimento se tratar de fator imprevisível, o Pregoeiro entendeu por bem que não houve descumprimento das exigências do Edital por parte das empresas Recorridas no que diz respeito ao envio da documentação para habilitação. Sobre o assunto, o STJ tem manifestado posição no seguinte sentido:

Direito público. Mandado de segurança. Procedimento licitatório. Vinculação ao edital. Interpretação das cláusulas do instrumento convocatório pelo judiciário, fixando-se o sentido e o alcance de cada uma delas e escoimando exigências desnecessárias e de excessivo rigor prejudiciais ao interesse público.
Possibilidade. Cabimento do mandado de segurança para esse fim. Deferimento. O “edital” no sistema jurídico constitucional vigente, constituindo lei entre as partes, e norma fundamental da concorrência; cujo objetivo e determinar o “objeto da licitação”, discriminar os direitos e obrigações dos intervenientes e o poder publico e disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas. Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao edital não é “absoluto”. De tal forma que impeça o judiciário  de interpretar-lhe. Buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar. Da concorrência. Possíveis proponentes. Ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse publico em conjunto de regras prejudiciais ao que. Com ele. Objetiva a administração. O procedimento licitatório é um conjunto de atos sucessivos, realizados na forma e nos prazos preconizados na lei (…) (MS 5.418-DF, STJ ReI. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, maioria, DI. 01/061998).

 

Assim sendo, não assiste razão à Recorrente neste ponto.

 

Com relação à alegação de que a empresa GRAFMÍDIA LTDA – ME não apresentou documentos que comprovem atividade compatível com o objeto da licitação, ao se proceder a análise do Contrato Social da Recorrida, verifica-se que esta está habilitada para exercer atividade compatível com o objeto do certame em apreço. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO, alude à expressão qualificação técnica real para designar a qualificação que deve ser investigada:

 

Alude-se, nessa linha, à qualificação técnica real. Significa que a qualificação técnica a ser investigada é não apenas aquela teórica, mas também a efetiva, concreta, prática. É a titularidade de condições práticas e reais de execução do contrato. Em vez de exame apenas teórico do exercício da atividade, as exigências se voltam para a efetiva condição prática de desempenhar satisfatoriamente o objeto licitado.

 

Já no que diz respeito à alegação de que a empresa BYC COMÉRCIO E SERVIÇOS não apresentou Atestado de Capacidade Técnica comprovando o desempenho em fornecimento pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, cumpre primeiramente destacar que a legislação que rege o certame licitatório exige Atestado em fornecimento compatível com o objeto da licitação, não havendo a necessidade de fornecimento igual em todas as especificações do Edital, mas tão somente comprovação fática da capacidade da licitante em fornecer o objeto do certame.

 

Assim sendo, conforme se verifica às fls. 294, a Recorrida já forneceu objeto com as especificações técnicas, características, quantidades e prazos compatíveis com as do presente procedimento licitatório. Portanto, não há que se falar em não comprovação da Capacidade Técnica da empresa Recorrida.

 

No que diz respeito à documentação comprovando atividade compatível ao objeto da licitação pela empresa BYC COMÉRCIO E SERVIÇOS, conforme se verifica no cadastro junto à Receita Federal, bem como no SICAF, a Recorrida apresenta exercício de atividade compatível ao objeto da licitação, valendo-se o Pregoeiro do entendimento já citado acima do nobre doutrinador Marçal Justen Filho, não havendo razão para acolher os argumentos da Recorrente.

 

 

III – DA DECISÃO:

 

A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL mantendo as Empresas GRAFMÍDIA LTDA – ME e BYC COMÉRCIO E SERVIÇOS HABILITADAS.

Assim, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, julgo os recursos impetrados pela empresa MANOEL SILVINO DE OLIVEIRA ME TOTALMENTE IMPROCEDENTES.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Licitações.

 

Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2015.

 

 

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

 

 

 

 

PRAZOS:

 

RECURSOS: 08/09/2015.

CONTRA-RAZÕES: 11/09/2015

DECISÃO: 18/09/2015

 

Anexo: ANALISE-DE-RECURSO_PE-209-2015.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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