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Recurso – Pregão Eletrônico – 299/2015

02 de setembro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 299/2015/SUPEL/RO.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1411.00073-0000/2015/FITHA/DER/RO.

 

OBJETO: Registro de Preços para eventuais aquisições dos equipamentos: Trator Agrícola, Caminhão Leve, Caminhão Comboio, Caminhão Pipa, Caminhão Cavalo Trator, Semi Reboque, Roçadeira Hidráulica, Grade Aradora e Moto Bomba para atender as necessidades deste FITHA/DER-RO.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 041/GAB/SUPEL/RO, de 06 de agosto de 2015, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa BRÁSIDAS EIRELI – ME já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

A – BRÁSIDAS EIRELI – ME:

 

Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com sua DESCLASSIFICAÇÃO em razão do equipamento ofertado não atender as exigências técnicas do Edital, conforme atestado pelo DER/RO. Alega ainda que sua proposta sendo desclassificada de forma errônea, pois o equipamento ofertado atende às exigências do Edital, de forma que com o uso de um acelerador ou pequenos ajustes na sua alimentação seria possível modificar a rotação do motor para adequação ao exigido no instrumento convocatório. Por fim, a empresa pugnou pela aceitação do equipamento ofertado, e, caso assim não se proceda, que se refaça toda a configuração do equipamento aceito.

 

II – DAS CONTRARRAZÕES:

A – HILGERT & CIA LTDA:

A empresa Recorrida alega em suas contrarrazões que a Recorrente tenta em sua peça recursal convencer que o equipamento ofertado atende plenamente o Edital, em sentido contrário ao que já fora atestado pelo Parecer Técnico do DER/RO. Além disso, alega que a Recorrente confunde a quantidade de rotações da bomba com a quantidade de rotação do motor.

A Recorrida ainda aduz que a própria Recorrente faz menção às qualificações do equipamento que ofertou, quais sejam: potência de 27cv em 1.800 RPM; e que conforme a previsão do Edital, tal qualificação é inferior ao previsto no instrumento convocatório (25cv a 2.200 RPM).

Por fim, a Recorrida pugna pelo indeferimento do recurso da Recorrente em sua totalidade, e que seja mantida a decisão e declaração da empresa HILGERT & CIA LTDA como vencedora do item 09.

 

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso interposto pela Recorrente e ainda, levando em consideração as Contrarrazões apresentada pela Recorrida, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente cabe destacar que, A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

 

Cumpre lembrar à recorrida que tanto o Pregoeiro como o licitante deverão estar totalmente vinculados ao instrumento convocatório, ou seja, nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no Edital. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.

 

Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelecem os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, verbis:

 

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

 

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[…]

XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

 

Nesse sentido, vale citar a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2]:

 

Trata-se de principio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O principio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender as exigências concernentes a proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso I).

 

Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, conforme reiterada manifestação da Corte de Contas:

 

 

Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Acórdão 1060/2009 Plenário (Sumário)

 

 

Observe no que se refere a eventuais alterações propostas, o dever de manutenção do vínculo e compatibilidade estabelecidos inicialmente entre o ato convocatório, o cronograma físico-financeiro e a execução da obra. Acórdão 1932/2009 Plenário

 

 

Abstenha-se de aceitar propostas de bens com características diferentes das especificadas em edital, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, consoante o art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 932/2008 Plenário

 

 

Observe rigorosamente o princípio da vinculação ao edital, previsto nos arts. 3º e 41, da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de efetuar prorrogações de contratos não previstas. Acórdão 1705/2003 Plenário

 

 

Observe que o instrumento de contrato vincula-se aos termos da licitação, conforme disposto no art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não podendo acrescentar direitos ou obrigações não previstos no instrumento convocatório.Acórdão 392/2002 Plenário

 

 

Observe a obrigatoriedade de vinculação entre o edital e o contrato prevista no art. 41 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 286/2002 Plenário

 

 

Por derradeiro, importante salientar que, em se tratando de norma constante de Edital, deve haver vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de afronta ao próprio princípio da segurança jurídica.  Do contrário, seriam permitidas inúmeras alterações dos critérios de julgamento e da própria execução de seu objeto, perpetuando-se total insegurança de seus termos.

 

Partindo-se do fiel cumprimento dos princípios que regem o procedimento licitatório, insta salientar que a questão suscitada pela Recorrente é de caráter exclusivamente técnico, tendo em vista que diz respeito à especificação do equipamento ofertado pela Recorrete.

 

Diante de tal situação, a decisão de desclassificação por parte do Pregoeiro tem por fundamento uma atuação conforme o delimitado pelo Parecer Técnico do órgão responsável do DER/RO, não havendo margem para discricionariedade em atender ou não as disposições do Parecer. Assim sendo, conforme já manifesto nos autos do processo às fls. 763 e 870, o equipamento ofertado pela Recorrente não preenche os requisitos mínimos exigidos no Edital, razão pela qual a proposta deve ser desclassificada.

 

 

III – DA DECISÃO:

 

A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL mantendo a Empresa BRÁSIDAS EIRELI – ME DESCLASSIFICADA para o presente certame.

 

Assim, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, julgo o recurso, eis que TEMPESTIVO, impetrado pela BRÁSIDAS EIRELI – ME TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

 

Porto Velho/RO, 27 de agosto de 2015.

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

 

 

 

 

PRAZOS:

 

RECURSOS: 19/08/2015.

CONTRARRAZÕES: 24/08/2015

DECISÃO: 02/09/2015

 

Anexo: ANALISE-DE-RECURSO_PE-299-2015.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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