Governo de Rondônia
12/12/2024

Adendo esclarecedor – Pregão Eletrônico – 241/2015

13 de agosto de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL N°.: 241/2015/GAMA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1901.00299-00/2015/SEAGRI/RO.

ORIGEM: SEAGRI/RO.

OBJETO: Aquisição de materiais permanentes (CAMINHÕES), visando atender às necessidades da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária-SEAGRI/RO, junto aos produtores rurais beneficiários do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA.
INTERESSADOS: MARDISA VEÍCULOS LTDA (MERCEDES-BENZ).

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 020/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 30.04.2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa acima identificada, que impugna o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

O pedido de impugnação foi encaminhado através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 14.08.2015, portanto, consideramos as mesmas TEMPESTIVAS.

II – DO MÉRITO

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Exibe razões a impugnante acerca dos ITENS 3.0 e 5.0 do Termo de Referência.
No item 3.0 ESPECIFICAÇÕES DO VEÍCULO, a empresa alega sobre a potência mínima de 155 CV, afirmando que cada fabricante tem seu motor desenvolvido com projeção de força (TORQUE), potência (CV) e cilindrada de acordo com a necessidade de aplicação. Dessa forma, a Mercedes-Benz para atender o item citado do edital, tem em sua gama de produtos, um veículo caminhão modelo ACCELO 815, desenvolvido mundialmente com motor de tecnologia euro 5 (BLUE TEC 5), com potência de 156 CV, cilindrada de 4.800 cm³, Toque 580 Nm (59 Mkgf) e 4 cilindros em linha. Diante o exposto, a empresa requer a alteração da potência mínima do motor de 155 CV para no mínimo 156 CV.

No item 5.0 DA ENTREGA, menciona o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos veículos já adaptados. Todavia, por se tratar de veículos especiais (implementado com carroceria de madeira), esta empresa necessita de um prazo maior para o pedido/fabricação do veículo junto à fábrica Mercedes-Benz, bem como a instalação da carroceria de madeira e a entrega dos veículos no local determinado pelo órgão.
Diante o exposto a empresa solicita a extensão do prazo de entrega de 30 dias para 90 dias, haja vista que esta empresa atende as demais especificações do edital supracitado.

É o breve relatório.

III – DA DECISÃO

Portanto, esclarece esta Pregoeira com base nas informações extraídas do Ofício n° 2223/GAB/2015-SEAGRI/RO constante nos autos, fl.176, que:

“ Especificação do veículo menciona uma potência mínima de 155 CV, esta potência deverá ser mantida porque se a Mercedes Benz tem o veículo de Potência de um veículo de Potência de 156 CV, atende ao solicitado, sem necessidade de alteração na potência;
Tendo em vista esta aquisição ser realizada com recursos de convênio Federal, incluído em restos a pagar de 2014, a SEAGRI-RO não pode prorrogar o prazo conforme o solicitado por termos um prazo para início da execução, Convênio n° 813533/2014, Contrato de repasse 1022549-66”.
À luz de todas as informações aqui contidas, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito não acatarmos o provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA TOTAL, permanecem inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório, permanecendo sua abertura para o dia 14 de Agosto de 2015, às 10h:00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA-DF).

Porto Velho, 13 de Agosto de 2015.
Maria da Penha Cardoso Amorim
Pregoeira Substituta/GAMA/SUPEL/RO
300121144

Anexo: RESPOSTA-IMPUGNAÇÃO-MERCEDES-PE-241.2015.zip Download

Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo