Governo de Rondônia
13/12/2024

Adendo esclarecedor – Pregão Eletrônico – 241/2015

10 de agosto de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL N°.: 241/2015/GAMA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1901.00299-00/2015/SEAGRI/RO.

ORIGEM: SEAGRI/RO.

OBJETO: Aquisição de materiais permanentes (CAMINHÕES), visando atender às necessidades da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária-SEAGRI/RO, junto aos produtores rurais beneficiários do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA.

INTERESSADOS: AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 020/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 30.04.2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa acima identificada, que impugna o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

O pedido de impugnação foi encaminhado através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02,  dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 14.08.2015, portanto, consideramos as mesmas TEMPESTIVAS.

II – DO MÉRITO

 Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Exibe razões a impugnante acerca do ITEM 2 e seu SUBITEM 2.3 – DO PRAZO DE ENTREGA. Ao referido subitem, a empresa VENEZIA COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA solicita a alteração do prazo de entrega pelo fato dos referidos caminhões serem produzidos após o recebimento da Nota de Empenho com suas devidas especificações, em que em momento posterior o caminhão será produzido levando em média o prazo de 45 (Quarenta e Cinco) dias para a produção na fábrica. Após a produção efetuada, os caminhões serão levados para uma implementadora para a confecção e colocação de carroceria de madeira tipo carga seca o que demanda maior tempo para ficar pronto, onde leva-se cerca de 30 (trinta) dias para entrega por parte da implementadora.

É o breve relatório.

III – DA DECISÃO

Portanto, esclarece este Pregoeiro com base nas informações extraídas do Ofício n° 2182/GAB/2015-SEAGRI/RO constante nos autos, fl.166, que:

 “Tendo em vista esta aquisição ser realizada com recursos de convênio Federal, incluído em restos a pagar de 2014, a SEAGRI-RO não pode prorrogar o prazo conforme o solicitado por termos um prazo para início da execução, Convênio n° 813533/2014, Contrato de repasse 1022549-66”.

 À luz de todas as informações aqui contidas, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito não acatarmos o provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA TOTAL, permanecem inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório, permanecendo sua abertura para o dia 14 de Agosto de 2015, às 10h:00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA-DF).

Porto Velho, 07 de Agosto de 2015.

ROGÉRIO PEREIRA SANTANA

Pregoeiro GAMA/SUPEL/RO

Mat. 300109135

 

Anexo: RESPOSTA-IMPUGNAÇÃO-IVECO-AUTOVEMA-PE-241.2015.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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