Governo de Rondônia
15/12/2024

06 de agosto de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

 

 

resposta a impugnação INTEMPESTIVO

 

 

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

PREGAO ELETRÔNICO Nº.: 149/2015/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1734.00896-00/2014/AGEVISA/RO

OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de Material de Consumo (Cartuchos de Toner e Cartucho de Tinta para impressora original) para atender essa AGEVISA por período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

INTERESSADO: PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº. 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviada pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 05/08/2015 às 13h:08m aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 07.08.2015.

Considerando que o dia 07/08/2015 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 06/08/2015; o segundo é o dia 05/08/2015. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 04/08/2015 ou requerer informações junto à Pregoeira.

 

A impugnação foi encaminhada através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação às 13h:08m   do dia 05/08/2015, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.

 

Levando em consideração que as razões apresentadas pela impugnante, tratam de norma estabelecida no Edital cuja a origem se deu através do Termo de Referência, não há mais tempo hábil para encaminhar os autos ao órgão requisitante para manifestação.

 

 

II – DO MÉRITO

 

 

Exibe razões a impugnante, acerca do laudo técnico ou relatório equivalente emitido por entidade de reconhecida idoneidade, o qual deverá apresentar um prazo de validade de até 90 dias retroativos a data da licitação.

 

Pugna pela alteração do Edital, afim de exigir que os laudos solicitados sejam emitidos no prazo não superior a 90 dias, garantindo que o produto apresentado e licitado seja o mesmo a ser entregue, uma vez que cada lote de tonner não possui prazo de validade superior a 12 (doze) meses.

 

É o breve relatório.

 

 

III – DA DECISÃO

 

 

Ainda que a impugnação tenha sido considerada intempestiva, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, esta Pregoeira com intuito de não ensejar em manifestação ociosa ou ainda sob a ambulação de tornar o procedimento licitatório nulo, diligenciou quanto questionamento feito pelo interessado.

 

Como há de se verificar, não vislumbramos nenhuma previsão legal que exija o prazo sugerido pelo impugnante, ao passo que a exigência conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, refere-se ao laudo e não a prazo de validade do mesmo.

 

Face o exposto, proponho o não recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma INTEMPESETIVA, e ainda nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA.

 

 

 

Porto Velho, 05 de agosto de 2015.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira ALFA/SUPEL-RO

Mat. 300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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