21 de julho de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 183/2015/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1514.00014-0000/2015/FUNESBOM/RO
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de mergulho (kit de comunicação para mergulho, cilindro para mergulho de ar comprimido, conjunto regulador completo, computador de mergulho, levantador de peso submerso e outros).
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 014/GAB/SUPEL/RO, de 23 de Março de 2015, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas RESGATÉCNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA, WILLIAN RIBEIRO SUPRIMENTOS – ME, BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA – ME, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – RESGATÉCNICA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA:
Em sua manifestação de recurso a recorrente solicita a sua habilitação para os itens 05, 07,18, 27, 28, 30 e 31 por ter apresentado o SICAF atualizado, em forma de substituição à documentação de habilitação, conforme estabelece o item 14.2 do Edital.
Aduz que encaminhou os documentos de habilitação dentro do prazo solicitado no Edital, sendo desclassificada nos itens 07, 18, e 31 o qual era arrematante e recusada nos itens 05, 27 ,28 e 30 onde não foi chamado no chat mensagem para se manifestar.
Informa que, no caso de empresas com regime tributário de lucro rela e presumido, o prazo para apresentação do Balanço Contábil é até o final de junho, conforme instrução normativa da Receita Federal 787/2007(Acórdão 2.669/2013 da Relatoria do Ministro Valmir Campelo, Processo 008.674/2012-4, soma-se a isso a Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/13), o qual institui a Escrituração Digital do (SPED), pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ficando o prazo para envio da ECD para este tipo de regime o último dia útil do mês de Junho.
Informa ainda que, enviou o seu Balanço Patrimonial do ano de 2014, devidamente chancelado pela JUCEMG comprovando sua boa situação financeira e contábil. Desta forma, solicita o acolhimento do seu Recurso por atender a habilitação solicitada no Edital.
B – WILLIAN RIBEIRO SUPRIMENTOS – ME:
A recorrente aduz que, a empresa TDV FACILITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI-ME não anexou Atestado de Capacidade Técnica com fornecimento pertinente e compatível com características, quantidades e prazos com o objeto da Licitação, conforme estabelece o art. 30 da Lei 8.666/93.
Informa ainda que, O balanço apresentado pela empresa referente ao exercício de 2014 não está devidamente autenticado e registrado pela Junta Comercial.
Por fim, requer que seja julgado provido seu recurso, desclassificando a empresa vencedora.
C – BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA – ME:
A empresa ora recorrente contesta a aceitação e habilitação da empresa SEA & NÁUTICA LTDA, informando que o item 08 e 26 ofertados pela mesma não atende as especificações exigidas no Edital.
No tocante ao item 08, a recorrente informa que o produto ofertado pela empresa não possui tira acoplada ao corpo da máscara e sim ao aro da máscara.
Quanto ao item 26, a recorrente informa que o produto ofertado pela empresa não possui válvula no topo do capuz.
Ademais, requer a procedência dos pedidos, solicitando a desclassificação da empresa vencedora dos itens 08 e 26 e que seja classificada a proposta de sua empresa.
II – DAS CONTRARRAZÕES:
A – TDV FACILITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI-ME:
Em sua contrarrazões a Recorrida informa que é Pessoa Jurídica de Direito Privado, o qual apresentou sua Proposta Comercial e documentação conforme exigência do Edital, que possui credibilidade na prestação dos serviços e fornecimentos dos equipamentos, sendo detentora de diversos contratos com órgão da Administração Pública, inclusive de objeto semelhantes ao Pregão Eletrônico 183/2015 desta SUPEL.
Informa que, sua proposta foi objeto de análise da área técnica e da Equipe de licitação, sendo aceita e habilitada no presente processo.
Aduz que as razões recursais apresentadas pela Recorrente não condiz com a realidade, pois a habilitação poderá ser substituída pelo Certificado de Cadastro da Supel, ou ainda, pelo SICAF, e o mesmo foi encaminhado em dia, com validade até o dia 30/06/2015, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 787/2007 (Acórdão 2.669/13 da Relatoria do Ministro Valmir Campelo, Processo 008.674/2012-4), somando-se a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.420/13.
Por fim, requer que o recurso da empresa WILLIAN RIBEIRO SUPRIMENTOS – ME não seja conhecido, mantendo a decisão que a declarou vencedora para o item 05 deste certame.
B – BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA – ME:
A Licitante aceita e habilitada para o item 18 não apresentou contrarrazões.
C – SEA & NÁUTICA LTDA:
A Licitante aceita e habilitada para os itens 26 e 30 não apresentou contrarrazões.
D – ITENS 8, 27, 28 E 31:
Os referidos itens foram cancelados na fase de aceitação por ter sido declarado Fracassado.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas Recorrentes e ainda, levando em consideração as Contrarrazões apresentadas pelas Recorridas, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela Recorrente RESGATÉCNICA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA, cabe destacar o seguinte:
III.1) REFERENTE SUA INABILITAÇÃO POR TER APRESENTADO BALANÇO PATRIMONIAL DE 2013.
Preliminarmente, cabe destacar que, dentre as principais garantias constitucionais no procedimento licitatório, a vinculação da Administração ao Edital é a que regulamenta o certame, trazendo uma segurança para o licitante e para o interesse público. Extraída do Princípio do procedimento formal, ele dispõe à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação.
Em sua peça recursal, a Recorrente alega que, encaminhou o SICAF atualizado, em forma de substituição à documentação de habilitação. Pois bem, o SICAF tem por finalidade CADASTRAR E HABILITAR PARCIALMENTE os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, em participar de licitações realizadas por órgãos/entidades da Administração Pública Federal, integrantes do SISG (Sistema de Serviços Gerais) e/ou não SISG, bem como, acompanhar o desempenho dos fornecedores cadastrados e ampliar as opções de compra do Governo Federal.
Portanto, os documentos que não contemplam o registro no SICAF deverão ser solicitados pelo Pregoeiro na fase de habilitação, e neste caso, os que estiverem vencidos também serão contemplados no momento da convocação no sistema, conforme preconiza o subitem 14.4 do Edital, a saber:
14.4. Caso a licitante esteja com alguma Documentação de Habilitação desatualizada, ou que não contempla no CADASTRO DA SUPEL ou no SICAF, o Pregoeiro convocará a licitante ACEITA para enviar o ANEXO, mencionando os itens a serem cumpridos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, SOB PENA DE INABILITAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO.
A empresa foi devidamente convocada para anexar documentos de habilitação que não contemplam o SICAF e Cadastro desta SUPEL, bem como os documentos vencidos, entre eles, foi solicitado o Balanço Patrimonial referente ao Exercício de 2014. A recorrente, no entanto, encaminhou o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2013, o que culminou em sua inabilitação.
Pregoeiro 09/06/2015 14:21:47 Para RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA – – Senhor Licitante, da empresa RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA, solicito, portanto, a empresa, a qual encontra-se ACEITA e foi devidamente convocada, para cumprir o estabelecido nos subitens…14.3.2 alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, 14.3.3 alínea “b” REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014, no prazo de 120 (cento e vinte) minutos…
Pregoeiro 09/06/2015 14:22:25 Para RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA – – …A CONTAR DA CONVOCAÇÃO NO SISTEMA PARA O ITEM 07, SOB PENA DE INABILITAÇÃO.
Sistema 09/06/2015 14:23:19 Senhor fornecedor RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA -, CNPJ/CPF: 15.453.449/0001-82, solicito o envio do anexo referente ao ítem 7.
Em sua peça recursal, argumenta que por ser uma empresa onde o regime tributário é de lucro real e presumido, teria o prazo de até 30 de Junho de 2015 para apresentar Balanço Contábil referente ao exercício corrente, conforme instrução normativa da Receita Federal 787/2007(Acórdão 2.669/2013 da Relatoria do Ministro Valmir Campelo, Processo 008.674/2012-4, soma-se a isso a Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/13), o qual institui a Escrituração Digital do (SPED), pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ficando o prazo para envio da ECD para este tipo de regime o último dia útil do mês de Junho.
Pois bem, cumpre ressaltar que tanto este Pregoeiro como a Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL estão pautados em total atendimento as leis inerentes á licitação, bem como, sempre esteve pautando sua conduta nas decisões, acórdãos e recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Tribunal de Contas da União.
Deste modo, a decisão na INABILITAÇÃO desta Empresa realizada por este Pregoeiro no certame, encontra-se devidamente vinculado ao Art. 1.078 da Lei nº: 10.406/2002 (Lei do Código Civil) concomitante com o artigo 5º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 787/2007;
Resumidamente relativos aos balanços, a primeira norma – o Código Civil – estabelece o prazo para apresentação em 30 de abril; a segunda – a IN RFB nº 787/07 – fixa prazo limite no dia 30 de junho. O Código Civil (Lei Federal) prevalece sobre a Instrução Normativa da Receita. A análise sob o prisma constitucional não deixa a menor dúvida: a Lei Federal se sobrepõe à norma de hierarquia inferior (Resolução ou Instrução Normativa da Receita Federal).
Nesse sentido no tocante dos prazos referente aos balanços patrimoniais, cito o Voto do Ministro Valmir Campelo (TCU), no Acórdão nº 2669/13 – Plenário:
“Nos termos do art. 1.078 da Lei Federal 10.406/02 (Lei do Código Civil), o prazo para apresentação, formalização e registro do balanço é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, o prazo limite seria até o final de abril, nos termos transcritos a seguir:
Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
(…) (grifos acrescidos)
No caso de empresas com regime tributário de lucro real, o prazo é até o final de junho, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 787/2007”.
A mesma posição foi acompanhada pelo Conselheiro Sidney Beraldo, do TCE/SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), no TC-000840.989.14-9:
“Portanto, a imposição tem potencial para restringir indevidamente o certame e, por conseguinte, obstar a possibilidade de escolha da melhor proposta para a Administração, uma vez que na legislação comercial, societária e fiscal o prazo para apresentação do balanço, em regra, se estende a 30/04, ou, até mesmo ao último dia útil do mês de junho do ano subsequente, como no caso das empresas sujeitas a tributação com base no lucro real que utilizam o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)”. (g.n.)
Continuando, nesta corrente de entendimentos das Cortes de Contas, a data limite para a apresentação, registro e, conforme o caso, envio da escrituração contábil para a Receita, tem o limite fixado em 30 de abril. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), mediante relatório do Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho no TC-016967/026/07:
“De outro lado, o Secretario Diretor Geral manteve seu posicionamento anterior, concluindo pela irregularidade da licitação e do contrato, com aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, consignando que:
(…)
– O balanço patrimonial que pode ser exigido em março de 2007 é o de 2005, já que o de 2006 somente será exigível a partir de 30 de abril de 2007, sendo o que se entende da leitura do artigo 31, inciso I, da Lei nº 8.666/93 c.c. artigos 1.065 e 1.078 do Código Civil;
– Esse entendimento é defendido por boa parte da doutrina e jurisprudência desta Casa;
(…)
Nada obstante serem as licitantes inabilitadas sociedades limitadas, a data limite para deliberação pelos sócios ou administradores da empresa do balanço patrimonial encerrado a cada exercício social é último dia do mês de abril do exercício seguinte, segundo redação do Novo Código Civil, o que deixa clara a possibilidade de terem sido aceitos os respectivos demonstrativos contábeis do exercício social de 2005.
No mesmo TCE/SP, a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, no TC – 1507.989.13-5, manifestou-se sobre o assunto:
“De fato, conforme consta no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007 da Secretaria da Receita Federal, principal fundamento indicado pela representante para suas pretensões, expõe a obrigação de encaminhamento da escrituração contábil de forma digital ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, conforme transcrevo abaixo:
Art. 5º – A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte do ano calendário a que se refira a escrituração.
Já a obrigação legal de apresentação do balanço patrimonial de um determinado exercício é exigível a partir de 1º de maio do ano posterior, nos termos do artigo 1078 da Lei Federal nº 10406/02 (Código Civil), que assim dispõe:
Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Ou seja, o termo final para elaboração do balanço é 30 de abril do exercício subsequente”. (g.n.)
E o Poder Judiciário de São Paulo foi ainda mais contundente:
Processo nº 0028626-50.2012.8.26.0053 – Mandado de Segurança – 2ª Vara de Fazenda Pública – SP:
“Porém, por se tratar de licitação, deve a Administração garantir as mesmas regras a todos os participantes, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia. Portanto, no caso, deve prevalecer a regra geral, disciplinada no art. 1.078, do Código Civil, de modo a que todos os participantes, independentemente de seu regime tributário, estejam submetidos aos mesmos critérios de julgamento. O que o Edital exigia, aliás, era a apresentação do balanço patrimonial do último exercício social, ou seja, do exercício do ano de 2.011, que seria válido até 30 de abril de 2.012, conforme disciplina do Código Civil”. (g.n.)
Cito ainda o Processo nº 0019063-66.2011.8.26.0053 – Mandado de Segurança – 7ª Vara de Fazenda Pública – SP:
“Ocorre que o pregão ocorreu em maio de 2011, razão pela qual caberia a impetrante ter apresentado o balanço patrimonial de 2010, juntamente com as cópias dos termos de abertura e encerramento do livro diário, registrado e assinado, o que não ocorreu.
Como afirmado pelo membro do Ministério Público, cujas razões reitero:
‘O artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007, não tem o condão de gerar a prorrogação da validade do balanço patrimonial da impetrante.
Quando essa norma dispõe que “a ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração”, faz menção, apenas, à data limite de envio da escrituração contábil à Secretaria da Receita Federal. Portanto, não se deve confundir o comando da instrução normativa, que é referente a mero ato instrumental, de envio da escrituração à Receita Federal, com a data de encerramento e de término da validade do balanço patrimonial, que está fixada em lei’.” (g.n.)
–> TCU: PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS*:
O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/93 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a esse limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior. (Grifo Nosso).
Representação relativa a pregão eletrônico promovido pela Gerência Executiva do INSS em Piracicaba/SP, destinado à contratação de empresa para execução de serviços de manutenção predial, questionara a inabilitação indevida da representante por ter apresentado o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis relativamente ao exercício de 2012, enquanto a unidade entendera que deveriam ter sido apresentados os documentos referentes ao exercício de 2013.
Argumenta a representante que o art. 5º da Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/13 estabelece que “a ECD (Escrituração Contábil Digital) será transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração”. Assim, entende que a citada IN “exigiria que o INSS, em maio de 2014, ainda aceitasse como ‘válido’ o balanço e as demonstrações relativas a 2012, uma vez que não teria se encerrado o prazo estabelecido no art. 5º da referida norma, que é 30 de junho”. Sobre o assunto, observou o relator que “o art. 31, inciso I, da Lei 8.666/93, reproduzido no edital, reza que o balanço e as demonstrações contábeis a serem apresentados devem ser relativos ao último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei”.
Acrescentou que “o art. 1078 do Código Civil estabelece que a assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao do término do exercício social, com diversos objetivos, entre eles o de ‘tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico'”.
Diante desse panorama normativo, refutou as alegações da representante, ressaltando que o prazo para a aprovação do balanço patrimonial e os demais demonstrativos contábeis é em até quatro meses (30 de abril), conforme o disposto no Código Civil. Assim, considerando que a sessão para abertura das propostas ocorrera no dia 20/5/2014, concluiu o relator que “já era exigível nessa data a apresentação dos citados documentos referentes ao exercício de 2013”. (Grifo nosso).
Em relação à IN 1.420/13, invocada pela representante, esclareceu o relator que “uma instrução normativa não tem o condão de alterar esse prazo, disciplinado em lei ordinária. O que a IN faz é estabelecer um prazo para transmissão da escrituração contábil digital, para os fins operacionais a que ela se destina”. O Plenário, à vista dos argumentos do relator, considerou improcedente a Representação e indeferiu o pedido de cautelar formulado pela representante.
*FONTE: TCU
Por fim, o Tribunal de Contas da União – TCU proferiu o acórdão de nº 1999/2014 que põe fim à dúvida enfrentada em editais quanto a validade do Balanço Patrimonial, posicionando-se no sentido de que a validade do balanço será em até quatro meses após o encerramento do exercício social, conforme aduz:
“O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art.[i] 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art.[ii] 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior. ( TCU, Acordão 1999/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Licitação. Edital. Demonstrativos contábeis).
A Recorrente ainda pede nova reconsideração da sua inabilitação, para que se possa analisar o balanço referente ao Exercício de 2014, enviado ao e-mail desta comissão de licitação no dia 22 de junho de 2015, às 16h13min29s, devidamente chancelado pela JUCEMG comprovando sua boa situação financeira e contábil.
Entretanto, o Edital de licitação preconiza que o procedimento de analise documental para os Pregões Eletrônicos deverão ser considerado, tão somente, a partir da convocação das licitantes, ou seja, a partir da data de abertura do certame ou da convocação no chat mensagem.
Ademais, a empresa encaminhou o Balanço Patrimonial sem o reconhecimento do mesmo na Junta Comercial, não observando a forma da lei para o cumprimento de suas formalidades intrínsecas, qual seja a Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial), fundamentado no art. 1.181, Lei 10.406/02; Resolução CFC Nº 563/83; §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02.
O Balanço Patrimonial apresentado via e-mail pela empresa possui um Selo de Fiscalização autenticado pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais-MG, no qual tem como subordinada a Corregedoria Geral de Justiça, órgão este que não supre a formalidade conforme informado acima, para validar o referido documento.
Diante do exposto, fica mantida a decisão do Pregoeiro para os itens o qual a recorrente solicita sua habilitação.
III.2) DA CONVOCAÇÃO PARA O ENVIO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
A recorrente informa que encaminhou os documentos de habilitação dentro do prazo solicitado no Edital, sendo desclassificada nos itens 07, 18, e 31 o qual era arrematante e recusada para os itens 05, 27, 28 e 30, onde não foi chamado no chat mensagem para se manifestar.
Informo que, a empresa foi convocada para anexar todos os documentos de habilitação no item 07, não havendo necessidade de abrir o campo de convocação para os demais itens aceitos, pois os documentos anexados no referido item teria efeitos para os demais. Neste sentido o Edital é bem claro quanto ao envio de documentação:
14.4.2. A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ANEXADA NO SISTEMA COMPRASNET TERÁ EFEITO PARA TODOS OS ITENS, OS QUAIS A EMPRESA ENCONTRA-SE PARTICIPANDO, caso não apresente a documentação em todos os itens, seja para Habilita-lá ou Inabilitá-la.
Quanto aos itens 05, 27, 28 e 30 a mesma não foi convocada para Anexar Proposta de Preços e Documentos de Habilitação por ter sido inabilitada nos itens 07, 18 e 31. Tal procedimento encontra-se devidamente estabelecido no subitem 14.4.2.1 do edital.
14.4.2.1. A empresa que enviar ou deixar de enviar sua Documentação Habilitação e for HABILITADA ou INABILITADA para um item, terá efeito para TODOS OS ITENS, os quais a empresa encontra-se participando, caso não apresente a documentação em todos os itens, ainda que ela não tenha sido convocada para os demais itens.
Desta forma, não há de prosperar os argumentos da empresa ora recorrente quanto ao envio de documentos, permanecendo inalterada a decisão deste Pregoeiro.
III.3) DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA TDV FACILITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI-ME
No que tocante à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela recorrente WILLIAN RIBEIRO SUPRIMENTOS – ME e contrarrazão apresentada pela empresa TDV FACILITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI-ME, cabe destacar o seguinte:
No que diz respeito ao Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela empresa TDV FACILITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI-ME na fase de Habilitação, informamos que o mesmo foi objeto de análise do corpo Técnico do órgão requerente FUNESBOM/RO, o qual subsidiou resposta através do Ofício nº 221/FUNESBOM, acostado aos autos do processo às fls. 496, atestando que o referido documento atende as especificações do item 05 deste certame.
Entretanto, analisando os argumentos da recorrente, este Pregoeiro verificou a convocação da empresa recorrida no Sistema Comprasnet, e constatou que a mesma encaminhou na fase de aceitação juntamente com a Proposta de Preços, os documentos de habilitação, onde foi enviado o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2014 sem o reconhecimento da Junta Comercial do seu Estado.
O Pregoeiro, ao aceitar a empresa recorrida, convocou novamente para anexar documentos de habilitação, incluindo o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2014, oportunizando a mesma a enviar o documento devidamente autenticado na Junta Comercial, conforme segue:
Pregoeiro 16/06/2015 12:22:18 Para TDV FACILITY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI – ME – Senhor Licitante, da empresa TDV FACILITY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI – ME, informo que, foi consultado o SICAF e o CADASTRO DA SUPEL, solicito, portanto, a empresa, a qual encontra-se ACEITA e foi devidamente convocada, para cumprir o estabelecido nos subitens…
Pregoeiro 16/06/2015 12:23:10 Para TDV FACILITY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI – ME – …14.3.1 alíneas “a” e “b”, 14.3.2.1 alínea “a”, 14.3.3 alíneas “a” e “b” REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014 e, 14.3.4, alínea “a” e 14.3.4.1 referente ao ITEM 05, no prazo de 120 (cento e vinte) minutos a contar da convocação SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO.
Pregoeiro 16/06/2015 12:24:11 Para TDV FACILITY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI – ME – RETIFICAÇÃO MENSAGEM (16/06/2015 12:23:10) ! ONDE SE LÊ:contar da convocação SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO. LEIA-SE: contar da convocação NO SISTEMA PARA O ITEM 05 SOB PENA DE INABILITAÇÃO.
Sistema 16/06/2015 12:24:30 Senhor fornecedor TDV FACILITY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI – ME, CNPJ/CPF: 11.345.206/0001-70, solicito o envio do anexo referente ao ítem 5.
Ocorre que, a mesma enviou o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2013, o que leva este Pregoeiro a rever seus atos, com base nos argumentos apresentados no item III.1 deste Recurso.
Desta forma, acolho o argumento apresentado pela empresa WILLIAN RIBEIRO SUPRIMENTOS – ME, no sentido de inabilitar a empresa TDV FACILITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI-ME por ter apresentado Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2014 com ausência de Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial), e retornando à fase de aceitação para o item 05.
III.4) DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA SEA & NÁUTICA LTDA
No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela recorrente BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA – ME, cabe destacar o seguinte:
A recorrente argumenta que a empresa SEA & NÁUTICA LTDA ofertou o objeto referente aos itens 08 e 26 incompatível com as exigências estabelecidas no Edital. Ocorre que, a Proposta de Preços bem como, Folders/Prospectos/Catálogos foi devidamente encaminhado e analisado pelo Corpo Técnico do órgão requerente FUNESBOM/RO, para análise minuciosa dos itens apresentados pelas empresas convocadas.
Cumpre ressaltar que o órgão requerente ao finalizar a analise técnica, subsidiou a resposta através dos Ofícios de nº 205/FUNESBOM e 215/FUNESBOM, acostado aos autos deste processo as fls. 369 e 390 respectivamente, onde informar que a empresa SEA & NÁUTICA LTDA “Atende as especificações mínimas necessárias dos itens citados”.
Sabemos que Análise Técnica é realizada por profissionais capacitados para análise do objeto do Certame. Tem como objetivo de identificar se o objeto atende as necessidades do órgão requerente, analisando todas as informações disponíveis para averiguação. Essa averiguação se fez através dos documentos apresentados pelas empresas no momento da convocação da Proposta, bem como prospecto e folders, o qual atendeu as exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
Diante do exposto, as alegações da recorrente não procedem, pois resta evidente que a empresa aceita e habilitada atendeu as exigências estabelecidas no edital, assim, este Pregoeiro procedeu a aceitação com base nos argumentos apresentados pelo órgão requerente FUNESBOM/RO.
Portanto, frisa-se esse Pregoeiro ter habilitado as empresa declarada vencedora, objetivando a finalidade da Administração Pública, não conduzindo a atos que acabariam por malferir a com base na própria finalidade do procedimento licitatório, na escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados.
Cabe destacar que, “a Administração está constrangida a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins. Não seria legal encampar decisão que impusesse exigências dissociadas da realidade dos fatos ou condições de execução impossível. O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger.”[1].
Faz-se oportuno relembrar que, é preciso que se visualize o procedimento licitatório não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para se concretizar o direito material, prestigiando-se o interesse público. É a ideia da instrumentalidade do procedimento, que também é de ser aplicada.
Desta forma, verifica-se que não existem embasamentos suficientes para que este Pregoeiro altere sua decisão, pois não pode o interesse público restar prejudicado diante da interpretação equivocada dos licitantes.
Por fim, conclui-se que a empresa habilitada, atendeu a todas as exigências previstas no Edital, apresentando fielmente todos os documentos exigidos na fase de aceitação da proposta e habilitação, sendo a proposta mais vantajosa para esta Administração, devendo a Habilitação da mesma ser mantida.
IV – DA DECISÃO:
Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, decidimos pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO que HABILITOU as empresas SEA & NÁUTICA LTDA e BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA – ME NOS ITENS 18, 26 E 30 por atendido todas as exigências editalícias bem como, a manutenção do cancelamento dos itens 7, 8, 27, 28 e 30. Dou provimento PARCIAL ao recurso da empresa WILLIAN RIBEIRO SUPRIMENTOS – ME e, NÃO ASSISTO RAZÃO ao fato alegados no recurso pela empresas RESGATÉCNICA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA e BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA – ME, assim, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTE, sustentando a decisão exarada em Ata publicada do dia 17/06/2015.
Porto Velho/RO, 02 de junho de 2015.
VALDENIR GONÇALVES JUNIOR
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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