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Nota de esclarecimento – Pregão Eletrônico – 244/2015

24 de junho de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 244/2015/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1901.00359-00/2015/SEAGRI/RO

ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – SEAGRI.

OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (CARROS, CÂMARA FRIA E TÚNEL DE CONGELAMENTO), visando atender as necessidades da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI, através da Implementação do programa de apoio a Infraestrutura em Territórios – PROINF/2014, Contrato de Repasse N.º 794686/2014/MDA/CAIXA, conforme especificações técnicas completas contidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

INTERESSADO: FORAN COMÉRCIO DE MÁQUINAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa acima identificada, que impugna o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Em 16.06.2015, via e-mail, a empresa FORAN COMÉRCIO DE MÁQUINAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP impugna o Edital da licitação em epígrafe, regendo a licitação  as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02,  dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 29.06.2015.

 

Apresenta o documento de impugnação o Sr. Mateus José Rangel, Diretor Técnico e Comercial, suposto representante da empresa FORAN COMÉRCIO DE MÁQUINAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, onde não foi juntado comprovação de poderes, inclusive específicos para representá-la nesta licitação e realizar impugnações em seu nome, tampouco contrato social da empresa, para comprovar a existência da mesma.

 

Recebida a exordial através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, dentro do prazo estabelecido pelo art. 18 §§ 1º e 2º do Decreto Estadual n.º 12.205/06, a Pregoeira recebe e conhece da impugnação interposta, sendo considerada TEMPESTIVA.

 

II – DO MÉRITO

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Exibe razões a impugnante, acerca da suposta restrição do instrumento convocatório, por restringir a participação de um número maior de licitantes, ferindo a Lei Geral de licitações, bem como os princípios licitatórios, por exigência de prazo exíguo.

 

Alega ainda, que a exigência de assistência técnica afronta ao principio da igualdade, restringindo a participação de fornecedores de outros estados.

 

Por fim, requer que sejam promovidas as retificações necessárias aos termos do Edital, republicando o edital e reabrindo-se o prazo inicialmente previsto.

 

É o breve relatório.

 

 

III – DA DECISÃO

 

Visando alijar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, e ainda em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação do mesmo.

 

Conforme rito processual adotado por esta Superintêndencia, transcrevemos  o posicionamento do órgão, pois não é de competência desta Pregoeira, justificar as aquisições ou contratações da Administração Pública, cabendo a origem adotar as medidas saneadoras que julgar procedente.

 

Desta forma, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária SEAGRI/RO, se manifestou informando que o prazo de entrega é razoável para o fornecimeto dos equipamentos, não podendo a Administração ficar a mercê do licitante. Este ao ter o objeto de licitação adjudicado a seu favor poderá adiantar-se nos seus procedimentos. Dessa forma, a Administração entende que há tempo suficiente para o fornecimento.

 

No que se refere a exigência de Assistência Técnica no Estado de Rondonia, a SEAGRI/RO justifica que, a Administração pretende  contratar uma empresa com inequivoca capacidade  de executar o contrato em sua integralidade, assegurando a qualidade e segurança do produto, com a preservação da igualdade de condições na disputa, sendo os serviços de  Assistência Técnica imprecindiveis.

 

Dito isto, é cediço que a condição questionada pelo impugnante, quanto à capacidade técnica, está em perfeita harmonia com a Constituição Federal, haja vista o que disciplina o art. 37, inciso XXI, in verbis:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos)

 

Ademais, o art. 27 da Lei Federal nº 8666/93 assim dispõe:

 

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

 

II – qualificação técnica;

 

Corrobora ainda, o disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8078/1990, disciplina que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Neste sentido, está correta a previsão editalícia, pois não pode a administração se responsabilizar por tomar iniciativas junto aos fabricantes dos aparelhos dos quais não é proprietária de direito.

 

Portanto, é incabível o argumento trazido a debate pela empresa, haja vista que, ao iniciar uma licitação, compete à Administração elaborar o Projeto Básico ou o Termo de Referência, definindo adequadamente o objeto da futura disputa, atendendo ao interesse público a ser perseguido.

 

Todos os dispositivos da lei de licitações ou mesmo as definições do específico processo licitatório devem e foram interpretados à luz do princípio da isonomia e da competitividade, trazendo a seleção da proposta mais vantajosa à administração pública.

 

A luz de todas as informações aqui contidas, sugiro a releitura do Instrumento Convocatório por parte da impugnante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.

 

 

Porto Velho, 23 de junho de 2015.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

RESPOSTA IMPUGNAÇÃO


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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