22 de junho de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 028/2015/SUPEL/RO
Processo Administrativo Nº: 01-1411.00169-0000/2014/FITHA/DER/RO
Objeto: Registro de Preços para futura aquisição de pneus automotivos novos (primeira vida), não remoldados e não recauchutados, câmaras de ar e protetores de roda, devidamente certificados pelo INMETRO, para atender a frota oficial de veículos e máquinas pesadas do FITHA/DER-RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 014/GAB/SUPEL/RO, de 23 de Março de 2015, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente, pela empresa E CAETANO DA SILVA AUTO PEÇAS, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
E CAETANO DA SILVA AUTO PEÇAS:
Em sua manifestação de recurso a recorrente solicita a sua classificação para o item 45 tendo em vista que, no Edital e Anexo I – Termo de Referência não faz menção ao Pneu Radial, assim como os determinados nos itens 15,16, 26, 27 e 34.
Alega que, entrou em contato com a área técnica da Administração no dia 11/03/2015, aproximadamente, às 10h30min, para solicitar esclarecimento quanto ao item 45, e na ocasião, o Sr. Vladimir, do Setor de logística informou a recorrente que, em não havendo exigência no Edital do pneu ser do tipo radial, passaria a ser aceito o do tipo radial.
Informa ainda que, o contato telefônico foi gravado pela empresa e transcreveu toda a a conversação em seu recurso interposto com as alegações acima informada.
Por fim, requer a Recorrente que seja conhecido e provido o seu recurso e seja determinada a sua reclassificação no item 45 do referido Pregão Eletrônico.
II – DAS CONTRARRAZÕES:
A empresa ora classificada e habilitada para o item 45 não apresentou suas contrarrazões ao recurso.
III – DO MÉRITO
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso interposto pela recorrente e ainda, levando em consideração a Contrarrazão apresentada pela Recorrida, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
No que diz respeito à peça recursal inserida no Sistema Comprasnet pela recorrente E CAETANO DA SILVA AUTO PEÇAS, cabe destacar o seguinte:
III.1) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO ITEM 45
A recorrente foi desclassificada por ter anexado junto ao sistema Prospecto em desacordo com o exigido no Edital e Termo de Referência, conforme segue:
Recusa 18/05/2015 12:50:40 Recusa da proposta. Fornecedor: E CAETANO DA SILVA AUTOPECAS – EPP, CNPJ/CPF: 20.963.671/0001-65, pelo melhor lance de R$ 101.960,0000. Motivo: Conforme análise técnica do DER/RO, o prospecto anexado junto ao sistema informa que o pneu para o item 45 está com a mesma descrição do Termo de Referência, poém em seu prospecto anexado ao sistema consta que o pneu tem reconstrução diagonal e não radial como solicitado.
A recorrente alega que, no dia 11/03/2015 encaminhou a proposta de Preços e Prospecto junto ao sistema Comprasnet, conforme convocação solicitada por este pregoeiro. Posteriormente entrou em contato com o órgão requerente DER/RO, através do setor de logística, o qual questionou sobre o pneu ofertado, qual seja, Pneu diagonal, atenderia o órgão. Logo se verifica que, a empresa contrariando os dispositivos estabelecidos no instrumento convocatório, solicitou esclarecimento da descrição do item 45 intempestivamente, ou seja, na fase de aceitação dos itens.
Pois bem, considerando que princípio da publicidade visa proteger direito de qualquer cidadão e dos licitantes de apresentarem impugnações ao instrumento convocatório e pedido de esclarecimentos ao Pregoeiro, conforme art. 12 do Decreto n. 3.555/00 e artigos 18, 19 e 20 do Decreto n. 5.450/05, antes da abertura do Certame, o licitante deverá se reportar primeiramente ao Pregoeiro quanto a quaisquer dúvidas referente ao Edital e seus anexos até 03 dias antes da data fixada para abertura do certame. Caso o Pedido de Esclarecimento seja em razão da descrição do objeto, o mesmo será encaminhado ao órgão requerente para providencias quanto à resposta, e posteriormente, enviado ao Pregoeiro que subsidiará a resposta ao licitante. A referida regra encontra-se estabelecida no item 4 em nosso Edital de licitação conforme segue abaixo:
4.1. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e seus anexos, e as informações adicionais que se fizerem necessárias à elaboração das propostas, referentes ao processo licitatório deverão ser enviados à Pregoeira, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública do PREGÃO ELETRÔNICO, conforme art. 19 do decreto Estadual n.º 12.205/06, manifestando-se SOMENTE via e-mail: zetasupelro@hotmail.com (ao transmitir o e-mail, o mesmo deverá ser confirmado pela Pregoeira e equipe de apoio responsável, para não tornar sem efeito, pelo telefone (0XX) 69.3216-5365/5317), ou ainda, protocolar o original junto a Sede desta Superintendência, no horário das 07h:30min. às 13h:30min. (Horário de Rondônia), de segunda-feira a sexta-feira, situada na Av. Farquar, S/N – Bairro: Pedrinhas – Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo III – Rio Jamari, 1ºAndar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036, Telefone: (0XX) 69.3216-5365/5317, devendo o licitante mencionar o número do Pregão, o ano e o número do processo licitatório.
Ademais, a recorrente, teve ainda, a oportunidade de apresentar impugnação até dois antes da abertura do Certame, em relação aos itens do Edital e seus anexos, conforme preconiza o item 3 abaixo:
3.1. Até 02 (dois) dias úteis que anteceder a abertura da sessão pública, qualquer cidadão e licitante poderá IMPUGNAR o instrumento convocatório deste PREGÃO ELETRÔNICO, conforme art. 18 § 1º e § 2º do decreto Estadual nº 12.205/06, devendo o licitante mencionar o número do pregão, o ano e o número do processo licitatório, manifestando-se PREFERENCIALMENTE via e-mail: zetasupelro@hotmail.com (ao transmitir o e-mail, o mesmo deverá ser confirmado pela Pregoeira e equipe de apoio responsável, para não tornar sem efeito, pelo telefone (0XX) 69.3216-5365/5317), ou ainda, protocolar o original junto a Sede desta Superintendência, no horário das 07h:30min. às 13h:30min., de segunda-feira a sexta-feira, situada na Av. Farquar, S/N – Bairro: Pedrinhas – Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo III – Rio Jamari, 1ºAndar em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036, Telefone: (0XX) 69.3216-5365/5317.
Considerando que princípio da vinculação ao instrumento convocatório submete tanto a Administração Pública quanto ao licitante, partes interessadas na licitação, à rigorosa atenção dos termos e condições estabelecidas no edital e seus Anexos, devemos concluir que, as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos.
Neste sentido, cumpre ressaltar que, a recorrente ao enviar sua Proposta de Preços no sistema Comprasnet, conforme preconiza o item 9 do Edital, declarou formalmente no sistema estar de acordo com todas as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Se o regramento estabelecido não foi observado pela recorrente, o procedimento solicitado pro esta na fase de aceitação dos itens se torna inválido e insuscetível de correção na via administrativa.
Em não existindo nenhuma desobediência jurídica no fato de cumprir na íntegra os ditames estabelecidos no instrumento convocatório no que tange o referido procedimento licitatório, conclui-se que os argumentos trazidos pela recorrente não padece de convencimento para uma possível alteração da decisão deste Pregoeiro.
Salienta-se que todos os atos praticados neste certame foram devidamente fundamentados na legislação e princípios basilares que rege o procedimento licitatório, não existindo qualquer irregularidade que possa invalidá-la.
Diante do exposto, as alegações da recorrente não procedem, pois resta evidente que a mesma deixou de atender uma exigência estabelecida no edital, assim, este Pregoeiro não teve alternativa senão desclassificá-la com base nos argumentos apresentados pelo órgão requerente DER/RO.
Portanto, frisa-se esse Pregoeiro ter habilitado as empresas declaradas vencedoras, objetivando a finalidade da Administração Pública, não conduzindo a atos que acabariam por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados.
Cabe destacar que, “a Administração está constrangida a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins. Não seria legal encampar decisão que impusesse exigências dissociadas da realidade dos fatos ou condições de execução impossível. O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger.”[1].
Faz-se oportuno relembrar que, é preciso que se visualize o procedimento licitatório não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para se concretizar o direito material, prestigiando-se o interesse público. É a ideia da instrumentalidade do procedimento, que também é de ser aplicada.
Desta forma, verifica-se que não existem embasamentos suficientes para que este Pregoeiro altere sua decisão, pois não pode o interesse público restar prejudicado diante da interpretação equivocada dos licitantes.
Por fim, conclui-se que as empresas habilitadas, atenderam a todas as exigências previstas no Edital, apresentando fielmente todos os documentos exigidos na fase de aceitação da proposta e habilitação, sendo a proposta mais vantajosa para esta Administração, devendo a Habilitação das mesmas ser mantidas.
IV – DA DECISÃO
Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO que HABILITOU a empresa FOX PNEUS LTDA para o item 45, por ter atendido todas as exigências editalícias, NÃO ASSISTO RAZÃO ao fato alegado no recurso pela empresa E CAETANO DA SILVA AUTO PEÇAS, assim, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, julgando-os TOTALMENTE IMPROCEDENTE, sustentando a decisão exarada em Ata publicada do dia 19/05/2015.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 03 de Junho de 2015.
VALDENIR GONÇALVES JUNIOR
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
Categorias