19 de junho de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 200/2015/KAPPA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01-1108.00038-00/2015/SUPEL/RO
OBJETO: Registro de Preço para eventual aquisição de material de construção (material para pintura) para atender as necessidades da Administração Pública Estadual nas manutenções prediais corretivas das edificações que não estão localizadas no Complexo Rio Madeira, a pedido da SUPERINTEDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES – SUPEL/RO, nos quantitativos, especificações e demais condições constantes no Anexo I – Termo de Referência do Edital.
SOLICITANTE: Licitante.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria Nº 025/GAB/SUPEL de 04/05/2015, publicada no DOE de 07/05/2015, atendendo ao Pedido de Esclarecimento de licitante, enviado por e-mail, na data de 17.06.2015, passa a analisar e decidir o que adiante segue:
I – DA ADMISSIBILIDADE
O Pregoeiro decide receber e conhecer o presente Pedido de Esclarecimento, pois foi apresentado em tempo hábil, posto que os demais requisitos legais para sua impetração foram preenchidos, tendo sido a peça apresentada por pessoa legítima, na forma legal, consoante às normas do art. 19 do Decreto Federal nº 5.450/2005, do art. 19 do Decreto Estadual nº 12.205/2006 e dos subitens 3.2 e 3.3 do Edital.
II – DO PEDIDO:
Aduz o requisitante em seu Pedido de Esclarecimento o seguinte:
Questionamento 1:“Item 14 tem litragem?”
Questionamento 2: “Os itens com a unidade de medida descrita como ”lata” podem ser entregues em barricas”?
As barricas são tão resistentes quanto as latas, mantendo-se o volume solicitado no termo de referência. A qualidade do produto é a mesma além de termos duas vantagens em relação aos outros tipos de embalagens: As barricas são embalagens individuais e adequadas, com menor volume possível, utilizando materiais recicláveis, repeitando a INSTRUÇÃO NORMATIVA NO 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2010, que Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal. O material de composição das barricas garante a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento, evitando avarias no deslocamento do produto da fábrica até o local de entrega requerido no edital. Latas são muito mais sensíveis, amassam, estouram tampas e etc, prejudicando e atrasando a entrega.“
III – DA RESPOSTA:
Pelo cerne do Pedido de Esclarecimento tratar-se de questões originárias do Termo de Referência, os referidos questionamentos foram enviados à Gerência de Registro de Preços da SUPEL, Setor Requisitante, para manifestação, pois o objeto do certame, com seus detalhamentos e especificações, foi definido por aquele setor para o atendimento das necessidades dos Órgãos participantes.
Via Despacho Interno, acostado às fls. 144 e 145 dos autos, datado em 19.06.2015 e recebido nesta Equipe de Licitação em 19.06.2015, a Gerência de Registro de Preços da SUPEL, através do Diretor Executivo da SUPEL/RO, Francisco Lopes Fernandes Neto, assim se manifestou:
“Em atenção à solicitação de esclarecimento da empresa em epígrafe relativa à medida (litragem) do item 14 – massa e complemento para pinturas de edificação – e ainda solicitando alteração da unidade de medida descrita como “lata” para “barricas”, esclarecemos:
I – No item 14 – massa e complemento para pinturas de edificação foi acrescentada a especificação “lata de 18 litros”. Desta forma o item passa a ter a seguinte descrição: massa e complemento para pinturas de edificação, lata de 18 litros…(prevalecendo as demais especificações).
II – Quanto à alteração das unidades de medida descritas como “lata” para “barricas”, informamos que mediante estudos técnicos de adequabilidade de uso do objeto, entende a Administração manter a unidade “lata”, considerando quesitos como: facilidade de manuseio, maior conservação da qualidade do produto, maior adequação ao estoque. Assim, não será alterada a unidade de medida, permanecendo “lata”.”
IV – DA ANÁLISE:
Analisando os argumentos da empresa supracitada referente ao item 14, no que tange à especificação do volume (litros), consubstanciado pelo Despacho citado no ITEM III desta peça, este Pregoeiro decide por acrescentar à especificação a expressão “lata de 18 litros”, desta forma o item passa a ter a seguinte descrição: massa e complemento para pinturas de edificação, lata de 18 litros… (prevalecendo as demais especificações).
Quanto ao segundo questionamento, no que concerne à forma de acondicionamento dos itens que o especificam como “lata” (12, 13, 19 e 20), nota-se que o setor demandante rebateu os argumentos da empresa licitante, deixando claro que, a embalagem referenciada pela Administração é a que mais se adéqua às necessidades dos Órgãos participantes, considerando-se ainda, que o instrumento convocatório é a lei da licitação, é bem verdade que todas as exigências nele contidas devem estar coerentes com os princípios norteadores dos procedimentos licitatórios (vinculação ao instrumento convocatório, ampliação da competitividade, isonomia entre os participantes, interesse público, etc.).
A Administração, ao estabelecer os requisitos do presente edital com razoabilidade buscou sempre a ampliação da disputa e, desde então, está vinculada ao que nele foi determinado, sob pena de infringir o princípio da isonomia.
V – DA CONCLUSÃO:
Considerando a fundamentação acima e em atenção ao Pedido de Esclarecimento em questão, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito, alterando a descrição do Item 14 e mantendo a descrição inicial dos Itens 12, 13, 19 e 20, ratificando a posição do Setor Requisitante, que posicionou-se por manter a descrição demandada no Edital supracitado, (latas) na sua integralidade.
Desta feita, considero respondido o pedido de esclarecimento da licitante em questão, que resultou no Adendo Modificador, com alteração da data de abertura que pode ser consultado na íntegra nos sites: www.comprasnet.gov.br e www.supel.ro.gov.br.
Dê-se ciência à impetrante e às demais licitantes em campo próprio do Sistema Comprasnet e site da SUPEL.
Porto Velho, 19 de junho de 2015.
VIVALDO BRITO MENDES
Pregoeiro da Equipe Kappa – SUPEL/RO
Mat. 300059453
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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