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20/04/2024

Nota de esclarecimento – Pregão Eletrônico – 213/2015

16 de junho de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA CONTESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 213/2015/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1901.00374-0000/2015/SEAGRI/RO.

OBJETO: Contratação de Empresa Especializada   para   EXECUÇÃO   DE   SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO E   TOPOGRAFIA DE LOTES URBANOS, CADASTRO FÍSICO DOS IMÓVEIS E CADASTRO SOCIAL DAS FAMÍLIAS, para implementação de medidas técnicas, administrativas e jurídicas necessárias a efetivação de regularização fundiária de assentamentos irregulares urbanos nos municípios de Castanheiras, Corumbiara, Guajará-Mirim, Machadinho D’oeste, Nova Mamoré e São Miguel do Guaporé, pertencentes ao Estado de Rondônia, objeto do Contrato de Repasse nº 792127/2013 MCIDADES/CAIXA.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL/RO, de 23 de Março de 2015, em atendimento à contestação à resposta do pedido de esclarecimento realizado, faz as seguintes manifestações:

 

Em resposta a observação apresentada pela empresa quanto a competência do profissional “Arquiteto” temos a justificar que:

 

Conforme RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA art. 2º Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.

 

Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 – Elaboração de orçamento; Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 – Produção técnica e especializada;Atividade 14 – Condução de trabalho técnico; Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo manutenção; Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 – Execução de desenho técnico.

 

Em Contestação a obs., e com base na legislação acima, é claro e notório que o profissional Arquiteto e Urbanista possui atribuições para o objeto geral da licitação;

 

Ademais Conforme Lei nº 12.378/2010,Art. 2o  As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:

 

V – do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;

 

VI – da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;

 

Sendo o objeto da licitação a execução de serviços de georreferenciamento e topografia de lotes urbanos, cadastro físico e cadastro social para fins de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES URBANOS  em áreas consolidadas, onde possui edificações, equipamentos urbanos e arruamentos torna-se indispensável o profissional de Arquitetura e Urbanismo na composição da equipe técnica.

 

Quanto aos demais apontamentos Senhor licitante, acredito que ocorreu um erro de interpretação por parte de Vossa Senhoria, desta forma, procedo com complementações das respostas encaminhadas anteriormente, no qual a exigência de quantitativos mínimos nos atestados de capacidade técnica, encontram-se devidamente respaldados juridicamente.

 

SÚMULA TCU 263

 

Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

FUNDAMENTO LEGAL:

–  Constituição Federal, art. 37, inciso XXI;

–  Lei nº 8.666/1993, art. 30.

PRECEDENTES:

– Acórdão 0165/2009 – Plenário – Sessão de 11/02/2009 – Ata nº 06/2009, Proc. 027.772/2008-2, in DOU de 16/02/2009.

– Acórdão 1908/2008 – Plenário – Sessão de 03/09/2008 – Ata nº 35/2008, Proc. 011.204/2008-4, in DOU de 05/09/2008.

– Acórdão 1417/2008 – Plenário – Sessão de 23/07/2008 – Ata nº 29/2008, Proc. 007.535/2005-6, in DOU de 25/07/2008.

– Acórdão 597/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008 – Ata nº 11/2008, Proc. 021.103/2005-0, in DOU de 14/04/2008.

– Acórdão 2640/2007 – Plenário – Sessão de 05/12/2007 – Ata nº 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, in DOU de 11/12/2007.

– Acórdão 1771/2007 – Plenário – Sessão de 29/08/2007 – Ata nº 36/2007, Proc. 004.719/2007-6, in DOU de 31/08/2007.

– Acórdão 1617/2007 – 1ª Câmara – Sessão de 06/06/2007 – Ata nº 17/2007, Proc. 004.883/2005-6, in DOU de 11/06/2007.

– Acórdão 1891/2006 – Plenário – Sessão de 11/10/2006 – Ata nº 41/2006, Proc. 005.612/2006-6, in DOU de 16/10/2006.

– Acórdão 0649/2006 – 2ª Câmara – Sessão de 21/03/2006 – Ata nº 08/2006, Proc. 011.199/2004-0, in DOU de 27/03/2006.

– Acórdão 0657/2004 – Plenário – Sessão de 26/05/2004 – Ata nº 17/2004, Proc. 006.565/2002-6, in DOU de 09/06/2004.

Cito ainda decisões da Nobre Corte de Contas do Estado de Rondônia, no qual julga legal a exigência dos quantitativos mínimos nos atestados, nas quais transcrevo na íntegra a seguir:

 

PROCESSO Nº: 3398/2013

 

INTERESSADAS: Superintendência Estadual de Licitações e Secretaria Estadual de Saúde
ASSUNTO: Análise da legalidade do Pregão Eletrônico nº. 578/2013, deflagrado para contratação de serviços de serviços médicos de anestesiologia para atender às unidades estaduais de saúde
RESPONSÁVEIS: Nilseia Ketes (Pregoeira), Jaqueline Teixeira Temo (autora do Termo de Referência) e Williames Pimentel de Oliveira (Secretário de Saúde)

 

RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 205/2013/GCPCN

 

 

Ementa: Pregão eletrônico deflagrado para contratação de empresa para prestação de serviços de anestesiologia para atender as necessidades dos Hospitais de Base, João Paulo II e Regional de Caçoai. Inconstitucionalidade da via eleita pela administração para atender a demanda existente. Possibilidade de danos maiores à sociedade frente à ausência dos serviços. Ausência de critérios objetivos de mensuração da qualificação técnica. Determinação para aperfeiçoamento. Sem prejuízo da continuidade do certame

 

Trata-se de análise da legalidade do edital da licitação na modalidade pregão eletrônico n° 578/2013/SIGMA/SUPEL/RO, deflagrado para a contratação de empresa especializada na prestação de Serviços Médicos Complementares de Anestesiologia classificadas como: geral, condutiva, regional ou local, com assistência e vigilância clínica durante o ato cirúrgico, para fins terapêuticos ou diagnósticos e visitas pré-anestésicas aos pacientes internos que se submeterão a procedimentos cirúrgico, de forma contínua, em atendimento aos usuários dos serviços de saúde da rede pública estadual internados nas dependências do Hospital de Base Ary Pinheiro – HBAP, Hospital Estadual Pronto Socorro João Paulo/II – HEPSJP/II e Hospital Regional de Caçoai – HRC por um período de 12. (doze) meses, a Pedido da Secretaria de Estado da Saúde — SESAU, com valor total estimado de R$ 15.631.316,40 (quinze milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos).

Procedidas as análises técnica e ministerial, este Relator proferiu a Decisão nº. 161/13, determinando o que segue:

  1. a) à SUPEL e, em especial, a PREGOEIRA para que, antes da abertura dos envelopes na sessão do pregão, defina percentual razoável do que aceitará como compatível, relativamente ao atestado de capacidade técnica (percentual inferior a 50%), quando da habilitação técnica dos licitantes, devendo tal definição constar expressamente da ata da sessão, a qual deverá ser encaminhada à Corte; (Grifo nosso)
  2. b) à PREGOEIRA para que empreenda esforços na fase de lances, visando alcançar valores menores do que os da média estimada para a licitação e garanta a consonância dos valores alcançados com os praticados no setor privado, alertando-a de que a prática de sobrepreço constitui fato típico, delineado na Lei de Licitações (art. 96, I, da Lei n. 8.666/93), comprovando perante esta Corte a compatibilidade dos preços alcançados;
  3. c) à SESAU para que adote as providências cabíveis para que os registros contábeis contem com o elemento de despesa correto, por força da Decisão n. 177/2012-23 Câmara, sob pena de aplicação de sanção em razão do descumprimento de ordem emanada da Corte;
  4. d) à SESAU para que apresente à Corte as informações a respeito da deflagração de concurso público para a contratação dos profissionais de anestesiologia, identificando as providências já adotadas, encaminhando a documentação de suporte;

Apresentadas justificativas e documentos, o Corpo Técnico concluiu que os dois primeiros itens da decisão foram integralmente cumpridos – as previsões de qualificação técnica foram ajustadas e os preços se mostraram compatíveis com os de mercado. Quanto aos demais (processamento das futuras despesas pelo elemento correto e informações quanto ao concurso público), a Unidade de Instrução consignou que as justificativas apresentadas não se prestaram a comprovar o atendimento a essas providências determinadas.

Ao fim, por entender que as pendências restantes não são aptas a obstar o prosseguimento do feito, propôs que a Sesau seja novamente notificada para apresentar os esclarecimentos e comprovações necessários para o integral cumprimento da Decisão nº. 161/13.

É como vieram os autos.

Inicialmente, registre-se que os autos não foram remetidos a novo exame do Ministério Público de Contas por conta de sua conclusão consignada no Parecer nº. 267/13, que prescindiu da reanálise face à apresentação de justificativas pelos responsáveis.

Tendo em vista o exame técnico sobre os novos documentos acostados aos autos, vê-se que as duas questões prejudiciais ao prosseguimento da disputa foram corrigidas. A previsão de qualificação técnica foi retificada para atender a Lei de Licitações e a jurisprudência desta Corte. E os preços alcançados, após cotejo registrado no Relatório de Instrução, mostraram-se de acordo com os praticados no mercado.

Corrobora-se a proposta de prosseguimento ordinário do feito. Em que pese a incontestável vedação constitucional à consecução do objeto do presente procedimento, é certo que a ausência destes serviços é cenário inconcebível no momento, tendo em vista a carência singular da especialidade em questão no estado e até no país.

Quanto às demais pendências desta licitação (itens “c” e “d” da Decisão nº. 161/13), reservar-se-á o momento da discussão colegiada para a prolação de outras determinações e, inclusive, para a cogitação de aplicação de multa.

Notifique-se a Sesau e a Supel para que deem prosseguimento ao presente certame.

Porto Velho, 24 de outubro de 2013

 

 

PAULO CURI NETO

Conselheiro Relator

 

PROCESSO Nº: 3380/2013
INTERESSADAS: Superintendência Estadual de Licitações e

Secretaria Estadual de Saúde

ASSUNTO: Análise da legalidade do Pregão Eletrônico nº. 458/2013, deflagrado para contratação de serviços de coleta de resíduos sólidos de saúde para atender às unidades estaduais de saúde
RESPONSÁVEIS: Nilseia Ketes (Pregoeira), Jaqueline Teixeira Temo (autora do Termo de Referência) e Williames Pimentel de Oliveira (Secretário de Saúde)

 

RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 165/2013/GCPCN

 

 

Ementa: Pregão eletrônico deflagrado para contratação de serviço de coleta interna e externa, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, nas unidades hospitalares. Análise Técnica preliminar: ausência de planilhas de decomposição de custos que ofereça à administração elementos para avaliar a adequabilidade das propostas a serem oferecidas no certame. Planilhas encaminhadas pela Supel e juntadas aos autos. Conclusão corroborada pelo Ministério Público de Contas. Possibilidade de continuidade do certame e posterior comprovação de ajustes na decomposição dos preços. Determinações.

 

Trata-se de análise da legalidade do edital da licitação na modalidade pregão eletrônico nº 458/2013/SIGMA/SUPEL/RO, deflagrado para a contratação de empresa especializada no serviço de coleta interna e externa, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, para atender às demandas das unidades de saúde da Sesau, com valor estimado em R$ 8.237.935,80 (oito milhões, duzentos e trinta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos).

A análise inaugural do corpo de instrução verificou a ausência de planilhas de composição de custos unitários e, em razão disso, pugnou pela suspensão do certame.

Após devolvidos os autos a este gabinete e já despachados para o Ministério Público de Contas, a Superintendência de Licitações remeteu à assessoria deste Relator, via email, as planilhas que já haviam sido elaboradas mas que, por lapso, não foram encaminhadas a esta Corte. Ato contínuo, a documentação foi juntada aos autos – que se encontravam sob a apreciação da Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo.

Em sua manifestação inaugural, a Procuradoria de Contas pontuou que as planilhas tardiamente apresentadas pela administração não se prestam a fornecer subsídios confiáveis para julgar a adequabilidade das propostas que serão apresentadas neste pregão. Verificou que alguns cálculos não levaram em conta os materiais e equipamentos necessários para a execução contratual. Também constatou que, aparentemente, foi desconsiderado o parâmetro de produtividade para a definição da mão de obra envolvida nas tarefas.

No entanto, chamou atenção para o fato de que o edital em apreciação se encontra livre de diversas máculas detectadas por esta Corte em outras análises, e que é notório o esforço da administração para regularizar a contratação desses serviços – que vêm sendo prestados precariamente por contratos emergenciais. Por tudo isso, opinou pelo prosseguimento do certame e assinalação de prazo para que os responsáveis apresentem escorreita planilha de decomposição de custos e o resultado da disputa, a fim de que esta Corte possa analisar a adequabilidade das propostas ofertadas.

Assim vieram os autos a esta Relatoria.

Inicialmente registro que o certame se encontra suspenso pela Supel em razão de recursos apresentados pelas licitantes.

Folheando os autos e, em especial, a documentação juntada posteriormente, denotam-se fragilidades nas planilhas apresentadas, tal como bem anotou a Procuradoria de Contas. As tabelas confeccionadas se limitaram a esquadrinhar os custos relativos à mão de obra, sem colacionar, aparentemente, as despesas referentes à utilização do maquinário envolvido na contratação.

Considerando a complexidade dos serviços e que desde muito a Sesau tem concentrado esforços para deflagrar e concluir o procedimento licitatório para este objeto, é até previsível que a administração depare com dificuldades técnicas na elaboração do documento. Todavia, não se pode deixar de notar, como bem assentado pelo Ministério Público de Contas, o empenho dos responsáveis para corrigir erros dantes apontados por esta Corte.

É certo também que o início dos esforços da Sesau visando à confecção de decomposições de custo não é longínquo. Somados a isso a dificuldade em si desse trabalho e a própria complexidade da execução contratual justificam tratamento menos austero, razão por que reputo adequada a propositura ministerial pelo prosseguimento do certame, apesar da ausência de planilhas de custos satisfatórias, condicionando a declaração definitiva da legalidade do procedimento à apresentação dos estudos adequados. Convém orientar os gestores que se valham de preços praticados em unidades privadas de saúde para subsidiar a análise dos preços deste prélio, uma vez que esse objeto parece ser identicamente demandado pelas empresas particulares do ramo (especialmente os grandes hospitais e centros cirúrgicos da capital).

Ainda sobre a matéria, pontuo ínfima discordância em relação ao encaminhamento final aconselhado no Parecer do MPC. É que foi sugerida apresentação das planilhas pela Sesau a fim de que esta Corte as analise e se pronuncie sobre a adequabilidade dos valores das propostas vencedoras à luz dessa documentação. Penso que essa verificação deve recair aos responsáveis pela licitação, cabendo a esta Corte o acompanhamento e posterior exame dos estudos e análises já empreendidos pela Sesau e Supel. Trata-se apenas de inverter o ônus de se debruçar sobre cada linha da planilha de decomposição de custos das vencedoras e de se pronunciar sobre a adequabilidade das propostas. Penso que proceder assim conferirá mais agilidade e racionalidade à análise de legalidade a ser empreendida por esta Corte e também à condução do certame (já que os responsáveis não precisarão aguardar outro pronunciamento deste Tribunal para retomar a disputa).

Vale recordar que este objeto vem sendo prestado sob a forma de contratações emergenciais que se protraem no tempo por período desde muito intolerável. Assim, a fim de que cessem essas contratações ilícitas, imperativo que a administração adote providências que agilizem a conclusão desta licitação – sem sacrificar, obviamente, o atendimento às normas de legalidade inarredáveis.

Nunca sobeja alertar os responsáveis que lhes recai o ônus pela obtenção de preços de mercado e de comprovação nos autos da adequabilidade dos valores adjudicados. Nesse sentido, a elaboração de planilhas de custos confiáveis é o elemento mais seguro para orientar o gestor nessa decisão.

A análise dos requisitos de qualificação técnica revela, ainda, a necessidade de pequenos ajustes no edital. O subitem 10.5.2 do Edital prevê três requisitos que merecem aperfeiçoamento. Vejamos:

  1. a) Atestado de Capacidade Técnica em nome da licitante (Certidão ou Declaração), expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características com o objeto desta licitação, podendo ser usado como modelo o Anexo IV – Modelo de Atestado de Capacidade Técnica deste Edital.
  2. f) Comprovação da existência no quadro da empresa de engenheiro Químico ou Engenheiro Sanitarista, responsável Técnico pelas atividades da mesma;
  3. h) Atestado de Capacidade Técnica do responsável técnico da empresa.

Essas previsões não estão sintonizadas com a mais moderna jurisprudência desta Corte sobre o tema. A alínea “a” não cuidou de estabelecer o parâmetro de compatibilidade entre a experiência anterior da licitante e os serviços a serem contratados. Tal como prevista, qualquer atestado genérico, que demonstre a execução de qualquer fração do quantitativo ora licitado, deverá ser considerado pela Supel. Não é esse o espírito das exigências de qualificação técnica. Como já determinamos nos autos da análise do edital de pregão eletrônico nº. 578/2013 (serviços de anestesiologistas), deverá ser estabelecido percentual razoável do que se aceitará como compatível relativamente ao atestado de capacidade técnica (percentual inferior a 50%), quando da habilitação técnica dos licitantes. (Grifo nosso).

A mesma falha foi repetida na previsão da qualificação técnica profissional (do responsável técnico, alínea “h”), que tão somente previu sua apresentação sem detalhar o parâmetro de compatibilidade do atestado em relação aos serviços a serem executados.

Já a qualificação prevista na alínea “f” extrapola os limites aceitáveis para essa fase da disputa. Esta Corte tem pacificado o entendimento de que não é razoável a exigência de comprovação de que os responsáveis técnicos façam efetivamente parte do quadro da empresa. Basta que o profissional seja apontado e que a empresa declare formalmente que, se vencedora, empregará aquela pessoa na execução contratual na função de responsável técnico. Além disso, a delimitação das profissões admitidas (Engenheiro Químico ou Engenheiro Sanitarista) deve ser justificada e somente pode ser fundamentada em restrição legal ou regulamentar expressamente impeditiva do exercício dessa atividade por outros profissionais das diversas áreas do saber.

Ainda sobre condições aparentemente restritivas, o Termo de Referência prescreve determinadas condições para a assinatura do contrato (subitem 10.1, fls. 92/93) e, na alínea “f”, prevê a apresentação do “Teste de Queima” que consiste numa medição do funcionamento dos equipamentos da contratada, a fim de assegurar a qualidade mínima desses aparelhos. No entanto, estabelece que esse teste deve ter sido “realizado em um período não superior a 12 (doze) meses do processo licitatório”. Essa delimitação sugere que o teste já deve ter sido realizado na data da disputa. E para que ele tenha ocorrido, a empresa já deve possuir todo o maquinário necessário à execução do futuro contrato.

Considerando que é manifestamente ilegal qualquer exigência editalícia cujo cumprimento obrigue as licitantes a já contarem com a estrutura exigida para adimplir o contrato iminente, essa previsão deve ser aperfeiçoada para que sejam admitidos também os testes de queima havidos entre a data do desfecho da disputa e o dia designado para a assinatura do contrato, exceto se houver robusta justificativa técnica que recomende o contrário.

Nada mais se detectou nos autos. A bem da verdade, além da obtenção de preços de mercado, a fase do procedimento desta contratação que mais preocupa este Órgão de Controle ainda está por vir – aquela dedicada à efetiva execução contratual.

Finalmente, tendo em conta que a disputa se encontra interrompida pelos responsáveis, determino que sejam adotadas as seguintes medidas:

 

  1. à Sesau: elaboração de novas planilhas de decomposição de custos unitários que contemplem todos os insumos necessários à formação do preço (mão de obra, produtividade, materiais, equipamentos, tributos) para todas as unidades contempladas nesta licitação – procedimento que deve ser concluído antes da aceitação definitiva das propostas vencedoras no portal Comprasnet;
  2. à Supel: somente declare as propostas vencedoras depois de analisadas pela Sesau com subsídio em planilhas de formação de preços elaboradas na forma do item anterior;
  3. à Supel e à Sesau: que sejam aperfeiçoadas as alíneas “a”, “f” e “h” do item 10.5.2 do edital, a fim de que seja definido percentual razoável do que se aceitará como compatível relativamente aos atestados de capacidade técnica (alíneas “a” e “h”), e que substitua a comprovação da existência no quadro da empresa de responsável técnico pela mera declaração da licitante de que empregará o profissional indicado por ocasião da execução contratual (alínea “f”). Além disso, justificar a delimitação das profissões de Engenheiro Químico ou Sanitarista para atuar como responsável técnico ou, não havendo razão para tamanha restrição, ampliar o rol ou excluir a delimitação de formação (principalmente porque já se exige a apresentação de atestado de capacidade técnica profissional);
  4. à PREGOEIRA para que empreenda esforços na fase de lances, visando ao alcance valores menores do que os da média estimada para a licitação e garanta a consonância dos valores alcançados com os praticados no setor privado, alertando-a de que a prática de sobrepreço constitui fato típico, delineado na Lei de Licitações (art. 96, I, da Lei n. 8.666/93), comprovando perante esta Corte a compatibilidade dos preços alcançados.

A alínea “c deve ter seu cumprimento comprovado tão logo seja agendada a nova data da disputa: em até dois dias depois de publicado o aviso da licitação no Comprasnet com as necessárias modificações determinadas na referida alínea (ou a inserção de novo arquivo do edital com as retificações).

Assino o prazo de dez dias (a contar do momento em que as licitantes vencedoras forem convocadas no sistema para apresentar suas propostas definitivas e planilhas de custos) para a comprovação perante esta Corte da adoção de todas as demais providências acima consignadas.

Ressalto que não deverá haver prejuízo quanto ao prosseguimento ordinário do certame.

Porto Velho, 18 de setembro de 2013

 

PAULO CURI NETO

Conselheiro Relator

 

Desta forma Senhor licitante, resta mais que comprovado que todas as exigências do Edital encontram-se em total atendimento à legislação vigente, portanto, reitero as informações anteriormente prestadas, portanto, permanecendo INALTERADO o Edital.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto o Pregoeiro e equipe de Apoio pelo fone: (69) 3216-5365.

 

Porto Velho-RO, 16 de Junho de 2015.

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

 

Anexo: RESPOSTA-DE-PEDIDO-DE-ESCLARECIMENTO-PE-213-2015-CONSTESTAÇÃO.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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