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11/12/2024

Nota de esclarecimento – Pregão Eletrônico – 213/2015

15 de junho de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA PEDIDO DE ESCLARECIMENTO.

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 213/2015/SUPEL/RO.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1901.00374-0000/2015/SEAGRI/RO.

 OBJETO: Contratação de Empresa Especializada   para   EXECUÇÃO   DE   SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO E   TOPOGRAFIA DE LOTES URBANOS, CADASTRO FÍSICO DOS IMÓVEIS E CADASTRO SOCIAL DAS FAMÍLIAS, para implementação de medidas técnicas, administrativas e jurídicas necessárias a efetivação de regularização fundiária de assentamentos irregulares urbanos nos municípios de Castanheiras, Corumbiara, Guajará-Mirim, Machadinho D’oeste, Nova Mamoré e São Miguel do Guaporé, pertencentes ao Estado de Rondônia, objeto do Contrato de Repasse nº 792127/2013 MCIDADES/CAIXA.

 A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL/RO, de 23 de Março de 2015, em atendimento ao pedido de ESCLARECIMENTO realizado pela empresa TOPOMINAS – TOPOGRAFIA MINAS GERAIS EIRELI, via email no dia 12/06/2015, no qual fez as seguintes manifestações:

1) NO ITEM 14.6.4.1.4-  “b” QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, está exigindo quantitativos nos atestados de aptidão, o que vem contrariar o ARTIGO 30 § 1º da lei  8.666, onde é VEDADAS AS EXIGÊNCIAS DE QUANTITATIVOS MINIMOS E PRAZOS MAXIMOS. Também quantidades de lotes. No entanto as planilhas são em áreas  de quantitativos em m2. Assim sendo solicitamos a correção.

 2) No Item 14.6.1.3 pede somente atestado de georreferenciamento e topografia.

 3) O Edital está exigindo na equipe técnica um Arquiteto e Urbanista. OBS: Se os trabalhos são de georreferenciamento e topografia, e não tem nenhum projeto de arquitetura, porque a exigência destes profissionais?

 4) Quanto a documentação de habilitação: Quem tem o cadastro atualizado no SICAF, é dispensado de toda a documentação ?? neste caso, quais os documentos a serem apresentados?


Em atenção ao direito de manifestação, previsto no art. 19, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, após análise do pedido de esclarecimento encaminhado pela referida empresa, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente bem como, nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

Referente ao primeiro e segundo questionamento:

O art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, no tocante a capacitação técnico-profissional expõe o seguinte: “comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”.

Entretanto, o referido artigo vem sofrendo a flexibilização da vedação, inclusive pelo colendo STJ que entendeu pela possibilidade da fixação de quantitativos mínimos, desde que, de modo equivalente ao que se passa com a qualificação técnico-operacional, sejam assentados em critérios razoáveis e demonstrem o mínimo indispensável para a aferição da capacidade do licitante (RESP 466.286/SP – Segunda Turma – DJ de 20.10.2003).

Neste sentido, o Plenário do TCU , objetivando a padronização no tocante a interpretação do art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 decidiu no Acórdão nº 1.214/2013, o seguinte: “é preciso analisar a vedação da parte final do inciso I, do parágrafo 1º, do art. 30, da Lei de Licitações com razoabilidade, pois, quando o fator primordial da licitação reside na existência de experiência em determinado quantitativo mínimo ou em determinados prazos máximos, acatar a literalidade da norma levaria a uma contradição, qual seja, prevalecendo a interpretação de que não se pode exigir tais requisitos, a licitação estaria impossibilitada e a norma, inócua, sem qualquer aplicação prática”.

Verifica-se que o TCU pacificou a flexibilização do referido artigo quanto a complexidade técnica dos serviços, onde é imprescindível a apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional com exigência de quantitativos mínimos, SOB PENA DE A ADMINISTRAÇÃO atribuir responsabilidade pela prestação dos serviços a profissionais que não detêm capacidade técnica demonstrada na execução de serviços de porte compatível com os que serão efetivamente contratados.

A Egrégia Corte de contas vem admitindo a fixação de quantitativos mínimos, desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, não havendo restrição ao estabelecido no item 14.6.4 e seguintes do Edital.

Podemos citar ainda a jurisprudência do TCU, o qual julgou que, experiência anterior não deve ultrapassar 50% do objeto. Essa regra, contudo, não é absoluta, pois a Corte se pauta pela razoabilidade no caso concreto. Destaca-se o seguinte julgado (BRASIL, TCU, 2013c):

“Constitui irregularidade a exigência, em edital de procedimento licitatório, de comprovação de capacidade técnico-operacional em percentual mínimo superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93”.

Referente aos lotes conforme consta no Termo de Referência, a futura licitante deverá apresentar atestados referente a execução de quantidade dos lotes, e não por execução de metragens, portanto, os documentos em questão (atestados de capacidade técnicas da Empresa) deverão ter o percentual mínimo exigido conforme consta na alínea “c” do subitem 14.6.4 do Edital, ou seja, 40 % do quantitativo a ser licitado para cada lote participante.

Referente ao terceiro questionamento:

O objeto da licitação é a contratação de empresa para execução de serviços de georreferenciamento e topografia de lotes urbanos, cadastro físico e cadastro social para implementação de medidas administrativas e jurídicas necessárias a efetivação de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES URBANOS nos Municípios de Castanheiras, Corumbiara, Guajará-Mirim, Machadinho D’Oeste, Nova Mamoré e São Miguel do Guaporé.

Considerando se tratar de atividade para fins de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES URBANOS, a Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão, no Art. 3º § 1º atribui ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/BR especificar as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas.

Considerando o que dispõe a Resolução nº 51 de 12/07/2013 que especifica as atividades, atribuições e campos de atuação privativos dos arquitetos e urbanistas e os que são compartilhados entre estes e os profissionais legalmente habilitados em outras profissões regulamentadas, individualiza através das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação desta profissão, atribuição exclusiva para arquitetos e urbanistas a atividade de coordenação de equipes de planejamento urbano ou de regularização fundiária.

Considerando ainda que os serviços de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES URBANOS são  objetos do Contrato de Repasse nº 792127/2013 tendo órgão concedente o Ministério das Cidades.

Referente ao quarto questionamento:

Os documentos a serem apresentados, que não são substituídos pelo SICAF, são os constantes no subitem 14.6.4 e subitens e alíneas. Quanto aos documentos elencados nos subitens 14.6.1, 14.6.2 e 14.6.3 e alíneas para a aceitação deverão estar devidamente atualizados, principalmente o balanço patrimonial, no que tange ao Exercício Social já exigível para fins de licitação, o que deverá ser observado pelas Empresas participantes do certame em questão.

Desta forma, respondido todos os pedidos de esclarecimentos, permanece INALTERADO o instrumento convocatório.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto o Pregoeiro e equipe de Apoio pelo fone: (69) 3216-5365.

Porto Velho-RO, 15 de Junho de 2015.

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

 

 

Anexo: RESPOSTA-DE-PEDIDO-DE-ESCLARECIMENTO-PE-213-2015.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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