09 de junho de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 213/2015/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1901.00374-0000/2015/SEAGRI/RO
OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GEORREFERENCIAMENTO E TOPOGRAFIA DE LOTES URBANOS, CADASTRO FÍSICO DOS IMÓVEIS E CADASTRO SOCIAL DAS FAMÍLIAS, para implementação de medidas técnicas, administrativas e jurídicas necessárias a efetivação de regularização fundiária de assentamentos irregulares urbanos nos municípios de Castanheiras, Corumbiara, Guajará-Mirim, Machadinho D’oeste, Nova Mamoré e São Miguel do Guaporé, pertencentes ao Estado de Rondônia, objeto do Contrato de Repasse nº 792127/2013 MCIDADES/CAIXA.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL/RO, de 23 de Março de 2015, em atendimento a IMPUGNAÇÃO impetrada pela empresa QUALI GEO SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA LTDA, via email no dia 08/06/2015,a qual manifestou suas fundamentações quanto as exigências mínimas de quantidades solicitadas no subitem 14.6.4 e seguintes, conforme exposto na peça acostada nos autos.
Em atenção ao direito de manifestação, previsto no art. 19, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, após análise da Impugnação encaminhada pela referida empresa, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente bem como, nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
O art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, no tocante a capacitação técnico-profissional expõe o seguinte: “comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”.
Entretanto, o referido artigo vem sofrendo a flexibilização da vedação, inclusive pelo colendo STJ que entendeu pela possibilidade da fixação de quantitativos mínimos, desde que, de modo equivalente ao que se passa com a qualificação técnico-operacional, sejam assentados em critérios razoáveis e demonstrem o mínimo indispensável para a aferição da capacidade do licitante (RESP 466.286/SP – Segunda Turma – DJ de 20.10.2003).
Neste sentido, o Plenário do TCU , objetivando a padronização no tocante a interpretação do
art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 decidiu no Acórdão nº 1.214/2013, o seguinte: “é preciso analisar a vedação da parte final do inciso I, do parágrafo 1º, do art. 30, da Lei de Licitações com razoabilidade, pois, quando o fator primordial da licitação reside na existência de experiência em determinado quantitativo mínimo ou em determinados prazos máximos, acatar a literalidade da norma levaria a uma contradição, qual seja, prevalecendo a interpretação de que não se pode exigir tais requisitos, a licitação estaria impossibilitada e a norma, inócua, sem qualquer aplicação prática”.
Verifica-se que o TCU pacificou a flexibilização do referido artigo quanto a complexidade técnica dos serviços, onde é imprescindível a apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional com exigência de quantitativos mínimos, SOB PENA DE A ADMINISTRAÇÃO atribuir responsabilidade pela prestação dos serviços a profissionais que não detêm capacidade técnica demonstrada na execução de serviços de porte compatível com os que serão efetivamente contratados.
A Egrégia Corte de contas vem admitindo a fixação de quantitativos mínimos, desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, não havendo restrição ao estabelecido no item 14.6.4 e seguintes do Edital.
Podemos citar ainda a jurisprudência do TCU, o qual julgou que, experiência anterior não deve ultrapassar 50% do objeto. Essa regra, contudo, não é absoluta, pois a Corte se pauta pela razoabilidade no caso concreto. Destaca-se o seguinte julgado (BRASIL, TCU, 2013c):
“Constitui irregularidade a exigência, em edital de procedimento licitatório, de comprovação de capacidade técnico-operacional em percentual mínimo superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93”.
A empresa alega ainda que, o objeto do Pregão Eletrônico nº 213/2015, não se enquadra no requisito de objeto complexo. Tal assertiva não poderá prosperar visto que os serviços de geoprocessamento é o processamento informatizado de dados georreferenciados utilizados através de programas de computador que permitem o uso de informações cartográficas (mapas, cartas topográficas e plantas) e informações a que se possa associar coordenadas desses mapas, cartas ou plantas. No que diz respeito aos serviços de georreferenciamento trata-se de uma imagem ou um mapa ou qualquer outra forma de informação geográfica a tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência. Este processo inicia-se com a obtenção das coordenadas (pertencentes ao sistema no qual se pretende georreferenciar) de pontos da imagem ou do mapa a serem georreferenciados, conhecidos como pontos de controle. Ou seja, a empresa deverá ofertar no momento da licitação o objeto em conformidade com o estabelecido no Edital e seus anexos, não caberá, por exemplo, uma empresa que presta serviços de manutenção em computadores ofertar serviços de geoprocessamento e georeferenciamento, pois necessita de pessoas qualificadas e capacitadas para a execução dos serviços.
Nesta ceara, o TCU proferiu a súmula 263, in verbis:
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
Desta forma, verifica-se que não existem embasamentos suficientes para que este Pregoeiro altere o subitem 14.6.4 e seguintes estabelecidos no Edital, pois não pode o interesse público restar prejudicado diante da interpretação equivocada dos licitantes, permanecendo o instrumento convocatório inalterado.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto o Pregoeiro e equipe de Apoio pelo fone: (69) 3216-5365.
Porto Velho-RO, 09 de Junho de 2015.
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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