Governo de Rondônia
15/12/2024

Julgamento – Pregão Eletrônico – 49/2022

02 de março de 2023 | Governo do Estado de Rondônia

EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Pregão Eletrônico Nº: PE 49/2022/SUPEL/RO

Processo Administrativo Nº: 0041.505148/2020-10 – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC

Objeto:  Registro de preços para futura e eventual Contratação de empresa (s) especializada (s) na prestação de serviços de Cerimonial, Estrutura palco, som e outros, Coffee Break, Alimentação, hospedagem e Material Gráfico visando atender às necessidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, notadamente a Coordenação de Tecnologia, Ciência e Inovação – CTI/SEDEC.

Empresas Recorrentes: MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA, CNPJ 63.781.835/0001-46 (Grupo 03), GRAFICA PORTO LTDA, CNPJ 15.539.260/0001-07 (Grupo 04).

1.   DA ADMISSIBILIDADE DA INTENÇÃO DE RECURSO

A intenção de recurso impetrada pelas empresas supramencionadas, nos grupos destacados acima, foram interpostas dentro do prazo fixado por este Pregoeiro, de 20 minutos, e, por serem motivadas e tempestivas, foram acolhidas, razão pela qual foi fixado o prazo de 03 dias úteis para apresentação de suas razões recursais, nos termos da Lei Federal 10.520/02.

 2 . SÍNTESE DA INTENÇÃO DE RECURSO

a) MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA –  (Grupo 03)

A empresa em tela insurge-se contra a classificação e habilitação da empresa declarada vencedora no grupo 03, alegando incongruências na documentação apresentada e que irá expor as razões em sede recursal.

b) GRAFICA PORTO LTDA – (Grupo 04)

A empresa em tela afirma que, a empresa SGA TUDO PARA SEU EVENTO LTDA, não atendeu ao item 13.8.6, e que os atestados apresentados não comprovam fornecimento de 5% em quantidades, solicitados no edital.

3. SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS

a) MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA – (Grupo 03)

Retomando o que expôs em sua intenção de recurso, a recorrente busca demonstrar em sua argumentação fática e jurídica que a empresa PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA, vencedora do Grupo 03, utiliza meios subversivos para aferir lucro e ir contra a legislação ao se utilizar de subcontratação, indica que a empresa recorrida recorrida está situada no Distrito Federal e não possui sede no Estado de Rondônia, e por isso alega não haver possibilidade de cumprimento do Edital e do objeto do certame que não permite a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou mesmo parcial do objeto ou arrendamento.

Ao final, apresentando bases jurídicas, faz os pedidos de praxe.

b) GRAFICA PORTO LTDA – (Grupo 04)

A empresa recorrente, em síntese, retoma em sua tese, que a empresa SGA TUDO PARA SEU EVENTO LTDA, não teria comprovado execução de serviços compatíveis em CARACTERÍSTICA E QUANTIDADE de 5% da parcela de maior relevância do Grupo 04 do certame em nenhum dos atestados apresentados

Ao final, apresentando bases jurídicas, faz os pedidos de praxe.

4. DAS CONTRARRAZÕES

a) PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA – (Grupo 03)

Em frontal combate as afirmações da empresa MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA, a recorrida afirma que detém capacidade técnica suficiente para atender a Administração, e que o objetivo das licitações realizadas no portal Comprasnet é a ampla participação de empresas por todo o pais em busca de economicidade. alega que emitirá notas fiscais em seu nome e que portanto não há que se falar em subcontratação.

Por fim, requer o indeferimento do recurso administrativo interposto pela empresa recorrente.

5. DO EXAME DE MÉRITO

a) MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA – (Grupo 03)

Passando a analisar o argumento da recorrente, que afirma que a empresa PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA não cumpre o estabelecido no Edital, por ter sede no Distrito Federal e o instrumento convocatório não permitir a subcontratação de outra empresa para a prestação dos serviços objeto do Edital, verifica-se no Edital do PE 49/2022/SUPEL/RO no item 22, a vedação de subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial do objeto, bem como no item 24 do Termo de Referencia, vejamos:

Edital do PE 49/2022

22 – DA TRANSFERÊNCIA/CESSÃO OU SUBCONTRATAÇÃO

Fica vedada a subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial do objeto.

Termo de Referencia

24. SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA

24.1. É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto deste termo.

Compulsando os documentos de habilitação da empresa PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA, vencedora do grupo 03, verifica-se que a mesma está situada na cidade de Taguatinga – DF, no endereço: CSB 02 LOTES 1,2,3,4 SALA 136 1O ANDAR TORRE B S/N, conforme o contrato social (id 0035552165), página 78.

Em analise ao Termo de Referencia – Anexo I do Edital, temos no item 6.1.1. a exigência que os serviços do Grupo 03, em debate, deverão ser executados nas dependências da contratada, vejamos:

6.1. Do Local de Execução dos Serviços (Lotes 1,2,3)

6.1.1. Os serviços do lote 1, lote 2 e lote 3 objeto desta licitação deverão ser executados nas dependências da CONTRATADA, na zona urbana dos municípios/POLOS de Guajará-Mirim, Rolim de Moura, Cacoal, Ariquemes, Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Ji- Paraná, Colorado e Vilhena, conforme especificações contadas no ANEXO I e ANEXO II deste Termo de Referência e planilha abaixo:

[…]

Diante das informações acima, foi aberta diligencia via e-mail em face da empresa recorrida, a fim de esclarecer como ela prestaria os serviços referentes ao Grupo 03 (Em sintese: Coffee-break, Água, Refeição e Apartamento), conforme comprovante ID, 0036004875, com objetivo de esclarecer como a empresa PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA, iria prestar os serviços referentes ao Grupo 03 estando sediada em outro Estado, vejamos:

Prezado licitante, abro diligência (conforme art. 43, §3º, da Lei 8.666/93, e item 24.3 do Edital) em face de sua empresa, no PE 49/2022, que tem como objeto, em síntese, a prestação de serviços de Cerimonial, Coffee Break, hospedagem dentre outros.

Sabendo que sua empresa está sediada no Distrito Federal, e que o Termo de Referência, anexo I do Edital da licitação acima veda, no item 24.1, a subcontratação, cessão ou transferência total ou parcial do objeto do futuro contrato, solicito que esclareça como irá prestar os serviços oriundos da licitação acima, e ainda em observação ao item 6.1.1 do Termo de Referencia que diz que: “Os serviços do lote 1, lote 2 e lote 3 objeto desta licitação deverão ser executados nas dependências da CONTRATADA, na zona urbana dos municípios/POLOS de Guajará-Mirim, Rolim de Moura, Cacoal, Ariquemes, Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Ji- Paraná, Colorado e Vilhena, conforme especificações contadas no ANEXO I e ANEXO II deste Termo de Referência e planilha abaixo[…]”

A empresa respondeu a diligencia dentro do prazo concedido da seguinte forma:

                                                     Prezado Pregoeiro e demais componente da Equipe Zeta/SUPEL/RO,

Com votos de elevada estima e grande apreço nos dirigimos aos senhores membros. Em atenção ao solicitado, esclarecemos que o que consta no item 6.1.1 transcrito no corpo do email traz de pronto uma contradição “os serviços deverão ser executados nas dependências da CONTRATADA na zona urbana dos municípios/POLOS de Guajará-Mirim, Rolim de Moura, Cacoal, Ariquemes, Jaru, Ouro Preto D’Oeste, Ji- Paraná, Colorado e Vilhena” não é possível cumprir ao solicitado. Não há uma empresa que tenha dependências em todas essas cidades, porém, seguindo a leitura do Termo de Referência , chegaremos ao item 6.3, que transcrevo a seguir: ” 6.3. Da Forma de Prestação dos Serviços (Lotes 1,2,3)

6.3.1. A Agência expedirá Ordem de Serviço, encaminhando à empresa, com antecedência mínima de até 10 (dez) dias da data de realização do evento.
6.3.2. Na Ordem de Serviço constarão dados sobre o evento, local, a unidade solicitante, o(s) horário (s) para fornecimento, a quantidade de pessoas e os itens (com especificação) que comporão os respectivos
serviços.
6.3.3. A empresa deverá, obrigatoriamente, confirmar o recebimento da Ordem de Serviço”. Portanto, conforme o item 6.3.2 a Agência definirá o local do evento, ou seja , o evento não acontecerá nas dependências da contratada. Seguindo a leitura do Termo de Referência chega-se ao item 8.4, que aqui transcrevo:” 8.4. Os serviços do LOTE 3 deverão ser adotadas as seguintes recomendações : 8.4.1. DO COFFE BREAK

8.4.1.1. A organização dos alimentos e bebidas no local do evento deverá ser providenciada pela Contratada com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário previsto na Ordem de Serviço.
8.4.1.2. As bebidas deverão estar na temperatura adequada ao consumo no horário de lanche, sendo que a Contratada deverá acondicioná-las corretamente.
8.4.1.3. Os alimentos e bebidas deverão ser servidos em quantidade suficiente para atender ao número de pessoas indicado na Ordem de Serviço.
8.4.1.4. A Contratada deve estar preparada para, eventualmente, atender a mais de 1 (um) evento simultaneamente.
8.4.1.5. Os produtos deverão ser entregues bem acondicionados em embalagens térmicas e higiênicas que proporcionem sua perfeita conservação até o momento de serem consumidos.
8.4.1.6. Quando do fornecimento de café, chá ou chocolate quente, a contratada deverá oferecer garrafas térmicas limpas, de boa apresentação e qualidade, com etiquetas/tags sobre o conteúdo.
8.4.1.7. Os coffee breaks deverão ser servidos tipo Buffet, expostos em mesa apropriada devidamente forrada com toalha e em recipientes adequados, dispondo todo o material necessários como: guardanapos, copos, talheres, pratos e outros que se fizerem necessários.
8.4.1.8. A água mineral e o café deverão ser servidos durante todo o período de realização dos eventos, à vontade, sem restrições aos participantes do evento.
8.4.1.9. A empresa detentora deverá dispor de todo material necessário para servir a água mineral e café, como: bebedouros adequados, copos descartáveis para água, bandejas, garrafas térmicas para o café e copos descartáveis para o café.” Os itens 8.4.1,1 e 8.4.1.4 nos levam ao entendimento que os eventos acontecerão em locais a serem definidos pela Contratante. Seguindo na leitura do Termo de Referência chega-se à caracterização dos itens que Compõem o Lote 3, faço a transcrição: ” Coffee-break servido no local do evento, devendo constar de no mínimo: 2 tipos de sucos naturais (maracujá, abacaxi, acerola e outros), frutas (mamão, melão, melancia, abacaxi e outras) leite, café; 4 opções de salgados (coxinhas, pasteis, canudinhos, rissoles, empadas, bolinhas de queijo, quibe e pão de queijo), 2 opções de doce (bolos, gelatinas, mouse e mingau).

Deverão ser evitadas frituras e alimentos ricos em cremes.

Incluindo os serviços de montagem e o fornecimento de todo material necessário para a execução do serviço. ” Coffee break servido no local do evento.

Em resposta ao questionamento da subcontratação , informo que temos fornecedores aptos a nos auxiliar na execução do objeto , que em momento algum esses fornecedores serão responsáveis pelo contrato , que todas as dúvidas serão por nós esclarecidas e que as notas fiscais serão por nós emitidas, assim como o recolhimento de todos os impostos e contribuições .

Portanto prezados componentes da Equipe Zeta SUPEL/RO ,solicitamos que o resultado do pregão seja mantido, uma vez que cumprimos todas as etapas de classificação e habilitação. Reafirmamos nosso compromisso em oferecer serviços de qualidade e nos colocamos à disposição para dirimir quaisquer outras dúvidas.

Verifica-se que diante da resposta da empresa PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA não restou comprovado que a empresa prestará os serviços do Grupo 03 nos termos do item 22 do Edital e itens 24.1 e 6.1.1 do Termo de Referencia, uma vez que a mesma não comprova possuir dependência nos locais de execução do serviço conforme solicita o item 6.1.1 do Termo de Referencia.

Desse modo, a empresa recorrida não apresentou de forma contundente, documentos que pudessem subsidiar a decisão de manutenção de sua habilitação no certame em tela, em verificação aos documentos de habilitação da empresa recorrida, ficou evidente que sua empresa se encontra sediada no Distrito Federal, e não comprovou possuir dependência no Estado de Rondônia, nos locais dos eventos, o que contraria a solicitação da Secretaria de origem.

Como se vê, a Recorrida não atendeu satisfatoriamente as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.

Desta forma, cabe à Administração o reexame dos atos do processo e ainda obediência ao princípio da autotutela administrativa, pois assim é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

“A autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”. (p. 25).

Em apertada síntese, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos, estando expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, art. 14 da Lei Estadual 3.830/2016, assim como na Súmula nº 473 do STF:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 14. A Administração Pública Estadual deve invalidar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.

Súmula 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Por todo exposto, impõe-se o reconhecimento de que assiste razão a empresa recorrente, MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA, devendo ser implementado retorno de fase no PE 49/2022/SUPEL a fim de inabilitar a empresa PRISMA TURISMO E EVENTOS LTDA, no grupo 03.

b) GRAFICA PORTO LTDA – (Grupo 04)

Para o Grupo 04, conforme solicitado nos itens 13.8.3 do Edital, deve a empresa comprovar compatibilidade em característica e quantidade, tendo como parcela de maior relevância o item 58 (Camisetas (M) – CAMISETAS GOLA REDONDA PERSONALIZADAS), vejamos:

13.8.3. Para os lotes 03, 04 e 05, cujos valores estão fixados entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais),será aplicado o art. 4º, II, Orientação Técnica nº 01/2017/GAB/SUPEL, ou seja, deverão os licitantes apresentar atestado de capacidade técnica que comprove a execução de serviços compatíveis em CARACTERÍSTICA E QUANTIDADE com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta.

13.8.5 A comprovação de compatibilidade em CARACTERÍSTICA se dará por meio da apresentação de atestado de capacidade técnica que evidencie que o licitante já prestou serviço assemelhado com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta.

13.8.6. comprovação de QUANTIDADE se dará por meio da apresentação de atestado de capacidade técnica que evidencie que o licitante já prestou serviço assemelhado com a parcela de maior relevância do lote para o qual apresentar proposta no patamar mínimo de 5% (cinco por cento).

13.8.8. PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA: a parcela de maior relevância e valor significativo dos lotes desta licitação ficam determinadas na forma abaixo:

d) No Lote 04: o item 58, a empresa deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características, considerando que é a parcela de maior relevância e valor significativo do lote;

Especificamente em reanálise dos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa SGA TUDO PARA SEU EVENTO LTDA, documento id SEI 0035552219, páginas 106-148, verifica-se na pág. 120 que empresa comprovou atendimento em características conforme solicita o item 13.8.5 do Edital, tendo comprovado o fornecimento de “Camisa Gola Polo” no quantitativo de 30 Unidades.

Diante da reanalise, verifica-se que a recorrida descumpriu o item 13.8.6 do Edital, ou seja, não comprovou o fornecimento do quantitativo mínimo 5% (cinco por cento)  de item compatível com a parcela de maior relevância do lote supra.

Sabendo que a parcela de maior relevância do grupo 04 corresponde a Camisetas (M) – CAMISETAS GOLA REDONDA PERSONALIZADAS, que tem o quantitativo de 1.000 unidades, é possível verificar que 5% (cinco por cento) da parcela de maior relevância corresponde a 50 unidade (1.000 x 5%), todavia, a empresa vencedora do grupo 04 comprovou 30 unidades.

Como se vê, a Recorrida não atendeu satisfatoriamente as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.

Desta forma, cabe à Administração o reexame dos atos do processo e ainda obediência ao princípio da autotutela administrativa, pois assim é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

“A autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”. (p. 25).

Em apertada síntese, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos, estando expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, art. 14 da Lei Estadual 3.830/2016, assim como na Súmula nº 473 do STF:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 14. A Administração Pública Estadual deve invalidar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.

Súmula 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Por todo exposto, impõe-se o reconhecimento de que assiste razão a empresa recorrente, GRAFICA PORTO LTDA, devendo ser implementado retorno de fase no PE 49/2022/SUPEL a fim de inabilitar a empresa SGA TUDO PARA SEU EVENTO LTDA, no grupo 04.

Por fim, considerando todo exposto acima, concluo e decido da forma infra colada.

6. CONCLUSÃO

Por todo exposto acima, este Pregoeiro, com base nos princípios da legalidade, da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 2º, Decreto Estadual N. 26.182/21, e art. 3º, da Lei Federal N. 8.666/93), aplicando o princípio da autotutela (Sumula 473 do STF, e art. 53, CAPUT, da Lei Federal 9.784/99; art. 14, da Lei Estadual 3.830/2016), decide da forma a seguir.

7. DECISÃO

Com base nas considerações aqui esposadas, decido julgar PROCEDENTE o recurso impetrado pela empresa MAXIMUS SOTTILE HOTEL LTDA, no grupo 03, a fim de que seja implementado retorno de fase, reformando assim a decisão que HABILITOU a empresa recorrida no presente certame.

Com base nas considerações aqui esposadas, decido julgar PROCEDENTE o recurso impetrado pela empresa GRAFICA PORTO LTDA, no grupo 04, a fim de que seja implementado retorno de fase, reformando assim a decisão que HABILITOU a empresa recorrida no presente certame.

Determino a publicação desta decisão nos meios cabíveis e o agendamento de sessão de retorno de fase a fim de que sejam implementadas as decisões anunciadas supra, na forma da legislação vigente. Cumpra-se!

(conforme termos e assinatura digital abaixo)

Anexo: SEI_0035956111_Exame.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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