Governo de Rondônia
12/12/2024

Recursos e análises – Pregão Eletrônico – 476/2021

01 de dezembro de 2022 | Governo do Estado de Rondônia

Pregão Eletrônico Nº: PE 476/2021/SUPEL/RO

Processo Administrativo Nº: 0042.177113/2021-49 – Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos –SUGESP.
Objeto: Registro de Preço para futura aquisição de material permanente e consumo, sendo (monitor led 23 polegadas; notebook; televisão smart 43 polegadas; televisão smart 55 polegadas; fragmentadora de papel – tipo i, fragmentadora de papel – tipo ii; scanner de mesa; projetor data show; tela de projeção c/ tripé; e outros), para atendimento aos órgãos vinculados, através da Gerência de Processamento de Dados – GPROD, a pedido da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP.

Empresa Recorrente: POWER TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA , CNPJ 35.316.374/0001-03 – Itens 02 e 23.

1.   SÍNTESE DAS INTENÇÕES DE RECURSO

1.1. DA ADMISSIBILIDADE DA INTENÇÃO DE RECURSO

A intenção de recurso impetrada pela empresa  POWER TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA foi interposta dentro do prazo fixado por este Pregoeiro, de 20 minutos, e, por ser motivada e tempestiva, foi acolhida, razão pela qual foi fixado o prazo de 03 dias úteis para apresentação de suas razões recursais, nos termos da Lei Federal 10.520/02.

 1.2. DA INTENÇÃO DE RECURSO

A empresa em tela apresenta a intenção de recurso face a empresa vencedora, afirmando que a mesma entregará um HD externo de 1TB para o equipamento,  o que estaria em desacordo com o edital, já que, em sua tese o HD deve vim instalado no equipamento, ou seja, seria um HD interno o requerido no edital.

2. SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS

2.1. POWER TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA

A recorrente POWER TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em síntese, aprofunda-se nos motivos pelos quais acredita que a proposta da empresa vencedora não atende o edital.

Sustenta que no edital  do certame em tela seria solicitado duas unidades de armazenamento para o equipamento relativo aos itens 02 e 23, sendo 1 unidade SSD 256GB e 1 unidade 1TB, todavia tais unidades deveriam ser internas, ou seja, precisariam vir instaladas no equipamento.

Alega que o equipamento ofertado pela empresa vencedora, C KOZAR DOS SANTOS,  apresenta unidades de armazenamento externo, o que feriria os termos do ato convocatória do certame em epígrafe.

Apresenta, ao final de suas razões, suas bases jurídicas e faz os pedidos de praxe.

3. SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES

Não há contrarrazões.

4. DO EXAME DE MÉRITO

4.1. DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Inicialmente, é preciso dizer que este Pregoeiro não participa da elaboração do Termo de Referência, documento típico da fase interna, que é de responsabilidade da unidade requisitante, conforme Decreto Estadual N. 26.182/21, art. 3º, X, alínea ‘”a”. No caso em tela, o documento de planejamento fora elaborado pela SUGESP, sendo as especificações técnicas de sua inteira responsabilidade, em respeito ao princípio da segregação de funções.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, vejamos:

“EMENTA: DENÚNCIA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGENS, TRANSPORTE, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – DER/RO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÕNICO PARA FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. Ausência de comprovação de materialização de irregularidades na elaboração de termo de referência em que é inviável a participação de pregoeiro, na fase interna, haja vista a segregação de funções, na forma do disposto no art. 3º, IV, da Lei n, 10.520, de 2002;

2. Não cabe ao pregoeiro avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório;

3. Denúncia conhecida e, no mérito, julgada improcedente, com o consequente arquivamento. 4. Precedentes: Processo n. 010.697/2009-9 – Acórdão 4.848/2010 – Primeira Câmara – TCU. Relator: Min. AUGUSTO NARDES; Processo n. 011.479/2016-4 – Acórdão 1.372/2019-Plenário – TCU. Relator Min. BENJAMIN ZYMLER.”

Assim, qualquer eventual irregularidade nas especificações técnicas, ou análises técnicas de propostas realizadas durante este certame, é de responsabilidade daqueles que elaboraram e/ou aprovaram o termo de referência, ou analisaram, pelo viés técnico, as propostas das empresas que se encontram em litígio administrativo.

4.2. DA ANÁLISE

Posto o encarte acima, passo a analisar o amago do recurso administrativo apresentado pela empresa recorrente, que, como já foi possível concluir, versa sobre as especificações técnicas do equipamento ofertado pela empresa vencedora do item 02 e 23.

Pelas questões técnicas retromencionadas, durante o curso da licitação, este Pregoeiro encaminhou a proposta de preços da empresa C KOZAR DOS SANTOS para análise técnica, documento id SEI 0031288488, a fim de que a unidade de origem verificasse se o equipamento ofertado atendia ou não as exigências da Administração.

Na ocasião, adveio parecer técnico da SUGESP, documento id SEI 0031301928, afirmando que:

Proposta C KOZAR DOS SANTOS (0031288305);

Item 02 e 23: realizada a devida análise esta gerência informa que aceita a proposta da Empresa, dos itens ofertado.

Ante a apresentação do recurso administrativo ora em debate, este Pregoeiro remeteu as razões  recursais a unidade de origem, recomendando nova análise técnica – documento id SEI 0033926602. A SUGESP manifestou-se pela necessidade de reforma do Despacho id 0031301928 entendendo que seria necessário a rejeição do equipamento ofertado pela licitante C KOZAR DOS SANTOS, via documento id SEI 0033987871“in verbis”:

Assim, seguindo a legislação em vigor não podemos nos afastar dos ditamos fixados no ato convocatório o que nos cabe considerar desclassificada a referida proposta da empresa C KOZAR DOS SANTOS INFO ELETRO e deferir o recurso da empresa POWER TECNOLOGIA E TELECOMUNICACO, referente aos Item 02 e 23.

Por fim, considerando todo exposto acima, concluo e decido da forma infra colada.

5. CONCLUSÃO

Em respeito ao princípio da autotutela (Súmula 473 do STF, e art. 53 CAPUT, da Lei Federal 9. 784/99) vislumbro a necessidade de reforma na decisão que aceitou a proposta da empresa C KOZAR DOS SANTOS, em respeito aos princípios da isonomia, legalidade, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório capitulados no art. 3º da Lei Federal 8.666/93, e art. 2º, do Decreto Estadual n. 26.182/21.

6. DECISÃO

Com base na análise realizada pela unidade técnica da SUGESP, entendo totalmente procedente o recurso apresentado pela empresa POWER TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, nos itens 02 e 23, pelo que decido reformar a decisão que aprovou a proposta da empresa C KOZAR DOS SANTOS , por estar em desacordo o instrumento convocatório.

Determino a publicação desta decisão nos meios cabíveis e o agendamento de sessão de retorno de fase a fim de que seja implementada a decisão anunciada supra, na forma da legislação vigente. Cumpra-se!

Anexo: SEI_ABC-0034030035-Exame.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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