Governo de Rondônia
12/12/2024

Recursos e análises – Pregão Eletrônico – 832/2021

07 de novembro de 2022 | Governo do Estado de Rondônia

Pregão Eletrônico Nº: PE 832/2021/SUPEL/RO

Processo Administrativo Nº:  0015.272272/2021-83 – Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON
Objeto: Aquisição de computadores desktop, conforme especificações constantes neste Termo de Referência, para atender a todas as unidades IDARON.

Empresa Recorrente: DATEN TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 04.602.789/0001-01 – Item 01.

1.   SÍNTESE DAS INTENÇÕES DE RECURSO

1.1. DA ADMISSIBILIDADE DA INTENÇÃO DE RECURSO

A intenção de recurso impetrada pela empresa DATEN TECNOLOGIA  LTDA foi interposta dentro do prazo fixado por este Pregoeiro, de 20 minutos, e, por ser motivada e tempestiva, foi acolhida, razão pela qual foi fixado o prazo de 03 dias úteis para apresentação de suas razões recursais, nos termos da Lei Federal 10.520/02.

 1.2. DA INTENÇÃO DE RECURSO

A empresa em tela registra intenção contra a classificação da empresa arrematante LÍDER NOTEBOOKS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por não atender as exigências contidas no Edital PE 832/2021, conforme dispõe a peça recursal. Além disso, frisa o item 9.4.1 do Acórdão TCU 2.564/2009 – Plenário, como conjectura de não rejeição do seu pedido.

2. SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS

2.1. LIDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVIÇOS

A empresa  DATEN TECNOLOGIA LTDA, em síntese, aprofunda-se nos motivos pelos quais contradita a sua desclassificação, ademais, interpõe o recurso para refutar a classificação da recorrida, após análise documental realizada pela própria recorrente.

Na tese da empresa recorrente, apresenta as razões, elencadas a seguir:

I- Acerca da desclassificação da DATEN:

Em sede recursal alega a empresa recorrente, nas seguintes alíneas:

a) O teclado DATEN CK450U atende plenamente à exigência estabelecida no Termo de Referência, a respeito do Recurso de drenagem ou resistência a respingos acidentais.

b) O monitor DATEN 22P2ES, atende plenamente a todas as exigências técnicas estabelecidas em edital, sendo produzido com a logomarca da DATEN (fabricante do computador) serigrafada sob autorização expressa do fabricante TPV/ENVISION. Ressalta-se ainda que é autorizada expressamente pela TPV/ENVISION a integração da garantia do monitor à dos computadores fabricado pela DATEN, garantindo a unidade de atendimento técnico em garantia a um único canal. Portanto, não há motivos para a desclassificação da proposta comercial da DATEN.

II- Acerca das inconsistência da proposta da LÍDER: 

c) Não há comprovação de pleno atendimento do módulo de memória do equipamento ofertado pela LÍDER na documentação técnica apresentada pela recorrida. Não há nenhuma informação sobre a marca e modelo do módulo de memória, muito menos sobre a sua homologação pelo fabricante LENOVO.

d) Não foi comprovado o atendimento às exigências técnicas estabelecidas no Termo de Referência para a unidade de som (placa de som) do equipamento ofertado pela LÍDER, especialmente ao requisito de desabilitação automática do alto-falante após a conexão de um fone de ouvido no conector frontal do equipamento. Nenhum dos documentos técnicos comprovam o atendimento do equipamento a esta exigência. Foi utilizada declaração do fabricante para acrescentar características técnicas que não constam nos documentos técnicos.

e) Não foi comprovado com a documentação técnica apresentada pela LÍDER, o pleno atendimento da Interface de rede (placa de rede) do equipamento, sobretudo sobre o suporte a PXE (Pre-Boot eXecutation), para realizar instalação remota através da rede. Nenhum dos documentos técnicos comprovam o atendimento do equipamento a esta exigência. Foi utilizada declaração do fabricante para acrescentar características técnicas que não constam nos documentos técnicos.

f) Por último, e mais grave, a LÍDER descumpriu à clara exigência estabelecida no subitem 11.5.2 do edital, que obriga a apresentação de prospecto/folder/catálogo/encartes/folhetos técnicos em português ou links oficiais que o disponibilizem, onde constem as especificações técnicas e a caracterização dos mesmos, de forma a permitir a consistente avaliação dos itens. Todos os catálogos técnicos apresentados pela LÍDER estão em idioma inglês, diferente do estabelecido em edital.

III – Do acolhimento do Pedido de Reforma:

Em primeiro plano, após a primeira fase recursal, verificou-se por parte dos analistas de T.I COTIC/IDARON, a constatação do pleno atendimento das exigências estabelecidas no Edital, no que confere os equipamentos requeridos. Assim, o parecer é favorável à aceitação do objeto ofertado pela empresa DATEN. No entanto, em razão do recurso interposto pela Empresa LÍDER NOTEBOOKS COMERCIO E SERVIÇOS, tal entendimento restou alterado através da emissão de novo parecer (Parecer nº 6/2022/IDARON-COTIC), reformando o Parecer 3 e desclassificando o equipamento ofertado pela DATEN. Anteriormente, a recorrida alegou em seu recurso que a resistência a derramamento de líquido é característica comum a todos os teclados, razão de não constar na ficha técnica, restando o entendimento que o modelo ofertado não contempla a referida característica, ou se contempla, não há como aferir pela falta de informação na ficha técnica, estando em desacordo com o Edital. Convém ressaltar, de modo a evitar interpretações diversas da previsão no instrumento convocatório, que devem ser levadas em consideração apenas as exigências que objetivamente constam no edital, na qual destaca-se: a) recurso de drenagem ou; b) resistência a respingos acidentais , nesse sentido, alega a empresa DATEN, que toda a linha de teclados possui estrutura sob as teclas de membrana (resistente a respingos de água), diferente dos teclados mecânicos. Não obstante, nos chamou a atenção a resposta da recorrida, que no parágrafo 33 de suas contrarrazões (0031269678) menciona que o monitor será entregue com seu nome serigrafado na parte frontal do equipamento. Restou, então, a dúvida se na parte traseira (1) não terá qualquer marca grafada ou (2) a marca grafada será da AOC. Caso seja a segunda opção (como ocorreu no PE 142/2021 do TJPE suscitado pela recorrente), de fato, representaria uma inconformidade com o Termo de Referência, visto que este determina expressamente que “a logo marca serigrafada no monitor deverá ser do mesmo fabricante do Computador”. Assim, reforça que os teclados de membrana possuem naturalmente uma resistência a respingos acidentais, e que todos os modelos DATEN comtemplam a característica mencionada, por ser um recurso padrão não consta na ficha técnica, no entanto, a proteção de derramamento é um recurso específico dos teclados DATEN K3100U e DATEN KR83, ao qual não fora exigido no presente Edital. Por fim, ressalta que o monitor ofertado pela DATEN, é fabricado pela TPV/ENVISION, que fabrica a linha de monitores AOC. O O monitor DATEN 22P2ES é produzido com a marca DATEN serigrafada em sua interface fontal, atendendo plenamente à exigência do edital, ressalte-se que a DATEN apresentou declaração expressa da empresa fabricante do monitor, onde a mesma autoriza a DATEN a comercializar o monitor com a sua própria marca no painel frontal bem como na tampa traseira. Na parte traseira do monitor não há serigrafia de logomarca, e sim, a marca da AOC em relevo, que é coberta com a etiqueta de marca DATEN, conforme autorização da TPV/ENVISION. O que não remove a serigrafia da marca DATEN na interface frontal do monitor. O edital não trata de impressão em baixo relevo, apenas de serigrafia, e a marca serigrafada no monitor é a da DATEN.

Apresenta, ao final de suas razões, base doutrinária e jurisprudencial e faz os pedidos de praxe.
3. SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES: LÍDER NOTEBOOKS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Em sede de contrarrazões, a empresa LÍDER NOTEBOOKS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, alega que para o item 01, apresentou proposta tecnicamente “impecável”, no entanto a recorrente intenta em desqualificar a proposta apresentada pela recorrida, e que o intuito da recorrente se resume em termos infundados e protelatórios.  Dessa forma, apresenta as alegações elencadas abaixo:

Alegação nº 01: A Recorrente DATEN alega que não fora apresentada Marca e Modelo para a memória RAM ofertada no equipamento Lenovo ThinkCentre M80s e que por este motivo, supostamente não é possível comprovar a sua homologação pela Lenovo (fabricante do equipamento). Vejamos na integra o que define o edital: “Memória RAM O módulo de memória deve ser homologado pelo fabricante do equipamento e deve ser idênticos em marca/modelo para cada computador fornecido;” Diferente do que alega a Recorrente, não há no edital qualquer redação que exija do licitante a apresentação de marca e modelo da memória RAM para comprovação de que a memória é homologada pelo fabricante. Ora senhores, onde está o texto que exige do licitante a apresentação de marca e modelo da memória RAM para comprobação da homologação pelo fabricante? Simplesmente não existe! A Recorrente tenta a todo custo colocar em dúvida a avaliação da equipe técnica, mas como será demonstrado neste contrarrazoado, nenhuma razão lhe assiste! Diferente da fabricante DATEN, que é integradora de componentes de outros marcas/fabricantes, a fabricante Lenovo opera com módulos de memória exclusivos para seus equipamentos, isto é, os módulos de memória que integram o equipamento possuem partnumber, número de identificação e etiqueta todos Lenovo, não são módulos encontrados no mercado/varejo. Em resumo, os módulos de memória são desenvolvidos exclusivamente para as máquinas Lenovo, com etiqueta Lenovo e número de peça exclusivos, portanto não possuem uma marca/modelo, pois são memórias Lenovo! Na carta emitida pela Lenovo documento: 00. LIDER SUPEL RO 832_2021 ZETA.pdf página n 02, é declarado: “O equipamento será todo integrado em fábrica.”. Isto é, todos os componentes que equipam o equipamento são homologados e serão integrados em fábrica, evidenciando a padronização no fornecimento a ser realizado. Ressaltamos que esse item pode ser facilmente diligenciado no momento do recebimento dos equipamentos, se assim a Contratante julgar necessário. Mais uma vez vemos alegações levianas e sem qualquer fundamento, demonstrando o completo desespero da Recorrente em tentar afastar a melhor menor proposta, mas como evidenciado, nenhuma razão lhe assiste!

Alegação nº 02: A Recorrente alega que não foram apresentados documentos que comprovam que o microcomputador Lenovo ThinkCentre M80s possui a função de desativar o alto falante interno de forma automática quando se é conectado um fone de ouvido. Alega ainda, que a Líder apresentou declaração do fabricante Lenovo para complementar informações, e que supostamente as declarações realizadas pela DATEN na condição de fabricante não forma aceitas por esta estimada Instituição. Cumpre esclarecer de imediato que é prática comum dos fabricantes de microcomputadores apresentar parte das comprovações técnicas através de uma declaração/carta endereçada ao certame, visto que existem centenas (senão milhares) de especificações técnicas e detalhamentos paras as diversas funções suportadas por um microcomputador, o que impossibilita que todas essas informações estejam presentes em todos os catálogos do produto. Além disto, a Instituição “X” pode exigir por exemplo que o alto falante interno seja integrado ao microcomputador, enquanto a Instituição “Y” pode exigir a oferta de um microcomputador com caixas de som externas. Neste exemplo, qual sentido faria para o órgão “Y” receber um catálogo do produto com a informação de que o equipamento possui alto falante interno, se este componente não será utilizado? Por este motivo os catálogos dos equipamentos detalham as especificações principais e de maior relevância, e os requisitos de menor relevância são comprovados via declaração, que cumpre frisar, também é um documento Oficial e que vincula o fornecimento! Diferente do que foi insinuado pela Recorrente DATEN, não foi aplicado tratamento diferente para as licitantes, mas sim houve a comprovação de que o que foi exigido no edital não foi cumprido pela DATEN, sendo este o motivo de sua desclassificação! A declaração emitida pela fabricante AOC (terceiro) e apresentada pela DATEN como suposta comprovação para o item monitor em fabricação em regime de OEM não possui um texto claro que afirma o vínculo de fabricação, como por exemplo: “o monitor AOC xxx é fornecido a DATEN em regime de fabricação OEM”. Diferente da carta Lenovo que afirmar com clareza que o microcomputador possui a função aqui debatida. E neste ponto há uma grande diferença, principalmente analisando de forma jurídica, visto que se algo está sendo declarado, mas não é cumprido, existe lastro para exigir que se cumpra o que foi declarado. Já nos casos em que o texto é omisso/duplo entendimento, que não há uma indicação clara, deixa-se brejas para dúvidas impossibilitando que se cumpra o que está sendo proposto (já que não é possível atestar o que de fato está sendo proposto). Além disto, foram apresentadas evidências que comprovam que o monitor não é fornecido em regime de OEM. Assim sendo, a DATEN poderia ter apresentado evidências que sustentassem a argumentação de que o microcomputador Lenovo não oferece suporte a função desabilitar o alto falante interno quando conectado o fone de ouvido, como foi afirmado de forma clara e precisa na declaração, mas como vemos, não foi apresentado pela Recorrente quaisquer evidências que coloquem em dúvida o que está sendo ofertado pela Líder/Lenovo. Ante a todo o exposto, visto que fora apresentado documento Oficial do fabricante do equipamento comprovando o pleno atendimento ao item e ainda reforçando que cabe a Recorrente o ônus da prova, resta claro que o item foi plenamente atendido pela documentação apresentada pela Líder Notebooks, não assistindo razão a Recorrente!

Alegação nº 03: A Recorrente alega que não foi comprovado com a documentação técnica apresentada pela LÍDER, o pleno atendimento da Interface de rede (placa de rede) do equipamento, sobretudo sobre o suporte a PXE (Pre-Boot eXecutation), para realizar instalação remota através da rede. Supostamente nenhum dos documentos técnicos comprovam o atendimento do equipamento a esta exigência. Alega ainda que foi utilizada declaração do fabricante para acrescentar características técnicas que não constam nos documentos técnicos. Ora Senhores, é basicamente o mesmo debate realizado na alegação nº 02, novamente demonstrando que o recurso é meramente protelatório e apenas busca de forma desesperada colocar em dúvida a precisa e correta avaliação técnica realizada no certame. O microcomputador Lenovo é equipado com a placa de rede Intel Ethernet I219-LM, placa que suporta a tecnologia de gerenciamento remoto Intel vPro. Apesar de sido apresentado documento que ateste o suporte a tecnologia PXE, apenas para que não restem dúvidas quanto ao pleno atendimento a este item, segue link público direto do site do fabricante Intel onde também constam as comprovações de que a placa possui suporte a função PXE: https://cdrdv2.intel.com/v1/dl/getcontent/612523 . Vide páginas nº 131 e 183.

Alegação nº 04: A Recorrente alega que o edital obriga a apresentação de prospecto/folder/catálogo/encartes/folhetos técnicos em português ou links oficiais que o disponibilizem, onde constem as especificações técnicas e a caracterização dos mesmos, e afirma que a documentação técnica apresentada pela Líder não atende a este requisito. Ora Senhores, fica claro que a Recorrente possui dificuldades na interpretação de texto, levando a esta manifestação de recurso estapafúrdia. Observem que a Recorrente DATEN tenta impor o entendimento de que a documentação técnica deverá ser toda apresentada na língua portuguesa, o que não é o que está sendo exigido pelo edital e muito menos o que foi esclarecido pela equipe de pregão. Vejamos na integra o pedido de esclarecimentos e sua resposta: “Pergunta 07: Tendo em vista a vantajosidade financeira ao Órgão, e após as exposições complementares acima, entendemos que pelo fato de o objeto ser TI, onde a língua comum é o inglês, que serão aceitos documentos técnicos comprobatórios em inglês. Está correto nosso entendimento? Resposta: “Questionamento 07: O item mencionado fala sobre documentação de instalação, configuração e operação. Esses itens poderão ser entregues através de download no site do fabricante ou por e-mail e em inglês, no entanto, a empresa questiona sobre documentos técnicos comprobatórios, o que são tratados em outras partes do Edital, como no item 13 por exemplo” Ora senhores, a própria equipe de da IDARON/SUPEL responde ao questionamento que a documentação de instalação, configurações e operação poderá entregue através de download no site do fabricante ou por e-mail E EM INGLÊS. E o que mais surpreende é a Recorrente parece ignorar o que foi esclarecido. Ressaltamos que a Líder Notebooks não só apresentou os catálogos dos produtos, bem como apresentou links, carta do fabricante e outros documentos que comprovam o atendimento a todos os itens do edital. Por fim, vemos que a Recorrente apresenta apontamentos desconexos, tentando provocar dúvida na análise técnica realizada pela estimada equipe da IDARON/FESA e SUPEL/RO porém como demonstrado acima, a Recorrente DATEN sequer deu-se ao trabalho de ler e interpretar o questionamento realizado no certame. Ante ao exposto, resta demonstrado e comprovado que os argumentos apresentados pela RECORRENTE são inverídicos e levianos, pois basta uma simples leitura da documentação apresentada para se constatar que não restam dúvidas quanto ao pleno atendimento das exigências edilícias, sendo correta a decisão de aceitar e habilitar a proposta da LÍDER NOTEBOOKS para o certame. Dessa forma, ante o princípio do contraditório e da ampla defesa, a LÍDER NOTEBOOKS, nos termos das Leis Federais nº 10.520/02 e nº 14.133/01/2021, busca, por meio da presente contrarrazão ao recurso, demonstrar que a sua classificação se deu na mais perfeita ordem legal, não merecendo prosperar as alegações aduzidas pela RECORRENTE, tendo em vista a legalidade de todos os atos proferidos pelo ilustre Pregoeiro, bem como a inexistência de qualquer irregularidade em relação ao edital. Conclusivamente, reitera-se que a proposta atende exatamente o solicitado no edital com tecnologia moderna, sendo assim é adequada e pertinente a manutenção da seleção da proposta da LÍDER NOTEBOOKS como a melhor oferta pelo menor custo possível para o Lote 01 do certame, mantendo-se inalterada sua justa declaração de vencedora, o que desde já se requer.

Ao final, a empresa conclui e apresenta os pedidos de praxe.

4. DO EXAME DE MÉRITO

4.1. DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Inicialmente, é preciso dizer que este Pregoeiro não participa da elaboração do Termo de Referência, documento típico da fase interna, que é de responsabilidade da unidade requisitante, conforme Decreto Estadual N. 26.182/21, art. 3º, X, alínea ‘”a”.

No caso em tela, o documento de planejamento fora elaborado pelo IDARON, sendo as especificações técnicas de sua inteira responsabilidade, em respeito ao princípio da segregação de funções. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, vejamos:

EMENTA: DENÚNCIA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGENS, TRANSPORTE, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – DER/RO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÕNICO PARA FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. Ausência de comprovação de materialização de irregularidades na elaboração de termo de referência em que é inviável a participação de pregoeiro, na fase interna, haja vista a segregação de funções, na forma do disposto no art. 3º, IV, da Lei n, 10.520, de 2002;

2. Não cabe ao pregoeiro avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório;

3. Denúncia conhecida e, no mérito, julgada improcedente, com o consequente arquivamento. 4. Precedentes: Processo n. 010.697/2009-9 – Acórdão 4.848/2010 – Primeira Câmara – TCU. Relator: Min. AUGUSTO NARDES; Processo n. 011.479/2016-4 – Acórdão 1.372/2019-Plenário – TCU. Relator Min. BENJAMIN ZYMLER.

Assim, qualquer eventual irregularidade nas especificações técnicas, ou análises técnicas  de propostas realizadas durante este certame, é de responsabilidade daqueles que elaboraram e/ou aprovaram o termo de referência, ou analisaram, pelo viés técnico, as propostas das empresas que se encontram em litígio administrativo.

4.2. DA ANÁLISE

Posto o encarte acima, passo a analisar o amago do recurso administrativo apresentado pela empresa recorrente, que, como já foi possível concluir, versa sobre as especificações técnicas do equipamento ofertado pela empresa vencedora do item 01, outrora discutido

Ante a apresentação do recurso administrativo ora em debate, este Pregoeiro remeteu as razões  e contrarrazões recursais novamente a unidade de origem, recomendando nova análise técnica – documento id SEI 0032206889. O IDARON manifestou-se pela necessidade de reforma parcial do Parecer 06 id 0031431447, apenas no que tange ao apontamento 01, todavia, manteve a conclusão anterior de que, no que tange aos demais requisitos técnicos, o produto ofertado pela empresa recorrente não atende as exigências do termo de referência, pelo que, no Parecer 07, documento id SEI 0032812071 , “in verbis”, concluiu, em síntese, da seguinte forma:

(…)

Sobre os itens reprovados no Parecer 6 (Item 03 do presente parecer), a equipe técnica entende pertinente dar provimento parcial ao recurso apresentado, reformando o Parecer 6 (0031431447) Apontamento 01 e mantendo inalterado o restante das análises daquele documento, permanecendo inabilitada a proposta da DATEN Tecnologia.

Sobre as inconformidades na proposta da recorrida apontadas pela recorrente (Item 04 do presente parecer), a equipe técnica entende que as alegações não procedem, devendo ser negado o provimento para as mesmas.

Assim, com base na análise técnica apresentada pela unidade técnica do IDARON, concluo e decido da forma abaixo.

5. CONCLUSÃO

Por todo exposto acima, entendo que os princípios licitatórios insculpidos no art. 3º, CAPUT, da Lei Federal 8.666/93 foram respeitados, pelo que não vislumbro ser o caso da aplicação da Autotutela (Sumula 473 do STF, e art. 53, CAPUT, da Lei Federal 9.784/99), e sem me alongar sobre o tema, decido, com fundamento nos valores do Julgamento Objetivo, Legalidade, Vinculação ao Instrumento Convocatório e Isonomia, da forma infra colada.

6. DECISÃO

Com  base no Parecer nº 07/2022/IDARON-COTIC, id SEI 0032812071, documento id SEI 0032812071, decido manter na íntegra a decisão que aceitou proposta da empresa LÍDER NOTEBOOKS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no item 01, mantendo, de igual forma, a recusa da proposta da empresa recorrente.

Anexo: SEI_ABC-0032920522-Exame.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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