Governo de Rondônia
12/12/2024

Recursos e análises – Pregão Eletrônico – 250/2022

03 de outubro de 2022 | Governo do Estado de Rondônia

Pregão Eletrônico Nº: PE 250/2022/SUPEL/RO

Processo Administrativo Nº: 0069.205955/2021-08 – SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – SEOSP.
Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de equipamentos de processamento de dados, conforme Termo de Referência – Anexo I do Edital.

Empresa Recorrente: REPREMIG – REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA – Item 05

1.   SÍNTESE DAS INTENÇÕES DE RECURSO

1.1. DA ADMISSIBILIDADE DA INTENÇÃO DE RECURSO

A intenção de recurso impetrada pela empresa REPREMIG – REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA foi interposta dentro do prazo fixado por este Pregoeiro, de 20 minutos, e, por ser motivada e tempestiva, foi acolhida, razão pela qual foi fixado o prazo de 03 dias úteis para apresentação de suas razões recursais, nos termos da Lei Federal 10.520/02.

 1.2. DA INTENÇÃO DE RECURSO: REPREMIG – REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA – Item 05

No item 05, a empresa em tela afirma que seu produto ofertado atende as especificações técnicas, portanto sua desclassificação foi equivocada.

A empresa também afirma que o link para consulta disponibilizado no Edital está incorreto.

2. SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS

2.1. REPREMIG – REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA – Item 05

A empresa REPREMIG – REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA, em síntese, aprofunda-se nos motivos pelos quais acredita que sua desclassificação, após Recurso Administrativo impetrado anteriormente pela empresa GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, é injusta.

Na tese da empresa recorrente, os licitantes foram induzidos a erro devido ao link para consulta informado no edital não está correto. Afirma ainda que o seu produto atende as especificações técnicas de acordo com a consulta através do link da Microsoft: https://partner.microsoft.com/en-us/dashboard/hardware/search/cpl

Além disso, informa que a sua desclassificação se deu após incorreta análise técnica de recurso administrativo impetrado pela empresa GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA.

Apresenta, ao final de suas razões, base doutrinária e faz os pedidos de praxe.

3. SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES.

Sem contrarrazões.

4. DO EXAME DE MÉRITO

4.1. DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Inicialmente, é preciso dizer que este Pregoeiro não participa da elaboração do Termo de Referência, documento típico da fase interna, que é de responsabilidade da unidade requisitante, conforme Decreto Estadual N. 26.182/21, art. 3º, X, alínea ‘”a”.

No caso em tela, o documento de planejamento fora elaborado pela SEOSP, sendo as especificações técnicas de sua inteira responsabilidade, em respeito ao princípio da segregação de funções.  Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, vejamos:

EMENTA: DENÚNCIA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGENS, TRANSPORTE, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – DER/RO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÕNICO PARA FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. Ausência de comprovação de materialização de irregularidades na elaboração de termo de referência em que é inviável a participação de pregoeiro, na fase interna, haja vista a segregação de funções, na forma do disposto no art. 3º, IV, da Lei n, 10.520, de 2002;

2. Não cabe ao pregoeiro avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório;

3. Denúncia conhecida e, no mérito, julgada improcedente, com o consequente arquivamento. 4. Precedentes: Processo n. 010.697/2009-9 – Acórdão 4.848/2010 – Primeira Câmara – TCU. Relator: Min. AUGUSTO NARDES; Processo n. 011.479/2016-4 – Acórdão 1.372/2019-Plenário – TCU. Relator Min. BENJAMIN ZYMLER.

Assim, qualquer eventual irregularidade nas especificações técnicas, ou análises técnicas de propostas realizadas durante este certame, é de responsabilidade daqueles que elaboraram e/ou aprovaram o termo de referência, ou analisaram, pelo viés técnico, as propostas das empresas que se encontram em litígio administrativo.

4.2. DA ANÁLISE DOS RECURSOS

Posto o encarte acima, passo a analisar o amago do recurso administrativo apresentado pela empresa recorrente, que, como já foi possível concluir, versa sobre as especificações técnicas do Termo de Referência.

Pelas questões técnicas retromencionadas, durante o curso da licitação, este Pregoeiro encaminhou a proposta de preços da empresa REPREMIG REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA, no Item 05 , para análise técnica documento id SEI 0031566040, a fim de que a unidade de origem verificasse se os equipamentos ofertado atendiam ou não as exigências da Administração.

Adveio análise técnica da SEOSP, documento id SEI 0030922476, afirmando que:

ITEM 05 – REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA, 0030848152 – Atende as especificações do edital.

Ante a apresentação do recurso administrativo anteriormente, este Pregoeiro remeteu as razões recursais novamente a unidade de origem, requerendo nova análise (disponível na íntegra no site da SUPEL) – documento id SEI 0031566040. A SEOSP reformou o entendimento de que o produto ofertado pela empresa vencedora atendia as necessidades da Administração e opinou pelo deferimento de recurso interposto pela empresa recorrente, via documento id SEI 0031592210“in verbis”:

Recurso interposto pela Empresa: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA (0031565706);

Considerando que o monitor modelo 24P1U que foi ofertado não consta no Microsoft Windows Catalog e possui rotação de 90° onde deveria ser Pivot (rotação) 180°.

Diante do exposto opinamos que o recurso interposto pela empresa GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, deve ser deferido.

Todavia, adveio novo recurso  administrativo impetrado pela empresa ora desclassificada, e foram remetidas as razões recursais novamente a unidade de origem. A SEOSP apresentou no documento id SEI 0032473286, a seguinte manifestação:

                 A Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos, através do técnico do Núcleo de Tecnologia e Informação – NTI/SEOSP, informa que procedeu com a análise acerca do recurso apresentado pela empresa REPREMIG – REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA anexo aos autos, Recurso – Razões (SEI Nº 0032456661), bem como o link: https://partner.microsoft.com/en-us/dashboard/hardware/search/cpl, comprovando a compatibilidade de hardware do windows.

Neste cerne, observou-se na proposta apresentada pela referida empresa, que o modelo 24P1U (monitor) possui a rotação de 90°, possui o pré-requisito mínimo estabelecido nas especificações previstas em edital.

Ante o exposto, informamos que os modelos ofertados para o item 05 – MONITOR TIPO I – 23,8, apresentado pelos fornecedores Reprimig e Global, atendem as especificidades técnicas mínimas, ficando a cargo do pregoeiro as demais análises pertinentes.

5. CONCLUSÃO

Por todo exposto acima, este Pregoeiro conclui que, em face do equivoco cometido na análise técnica por parte da SEOSP/RO (que afirmou, na fase de recurso administrativo, que itens em debate não estavam aptos a serem aceitos por este Pregoeiro), houve vício no exame de Recurso Administrativo anterior, e, portanto, os princípios da legalidade, da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório não foram respeitados (art. 2º, Decreto Estadual N. 26.182/21, e art. 3º, da Lei Federal N. 8.666/93), pelo que se faz necessário a aplicação do princípio da autotutela (Sumula 473 do STF, e art. 53, CAPUT, da Lei Federal 9.784/99; art. 14, da Lei Estadual 3.830/2016) no caso em tela, pelo que decido da forma abaixo.

6. DECISÃO

Com base na análise realizada pela unidade técnica da SEOSP/RO, entendo totalmente procedente o recurso apresentado pela empresa REPREMIG – REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA, no Item 05, pelo que decido reformar a decisão que desclassificou a referida empresa no item 05 da licitação em tela.

Determino a publicação desta decisão nos meios cabíveis e o agendamento de sessão de retorno de fase a fim de que seja implementada a decisão anunciada supra, na forma da legislação vigente. Cumpra-se!

Anexo: SEI_ABC-0032458553-Exame.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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