Governo de Rondônia
15/12/2024

Julgamento – Pregão Eletrônico – 255/2022

08 de agosto de 2022 | Governo do Estado de Rondônia

TERMO

 ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 255/2022/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0033.027119/2022-66

OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de ALGEMAS DE PULSO E PORTA ALGEMAS, para atender a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designado por meio da Portaria Nº 30/CI/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 09.03.222, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa TATICAL CASES EQUIPAMENTOS LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

A empresa TATICAL CASES EQUIPAMENTOS LTDA, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0030578872).

Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, a Pregoeira recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa TATICAL CASES EQUIPAMENTOS LTDA, devido a decisão da Pregoeira que a habilitou a empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÃO LTDA EPP conforme registrado em ATA (0030578884).

Em síntese, o recorrente afirma que a “As algemas cotada pelo vencedor não atende as especificações exigidas no termo de referência do Edital”

Ressalta que não atende quanto a exigência do mecanismo interno  ser de aço inoxidável AISI 304, três chaves e Tração acima de 500 KGF”

Por fim, “DO PEDIDO. I1. que seja recebido o recurso interposto, contra a habilitação da empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES[…]; 2. no Mérito seja julgado procedente o presente recurso[…]; 3. A desclassificação da empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES, sendo produto ofertado incompatível[…]; “

III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:

Não houve Contrarrazão.

IV – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO

Antes de adentrarmos no Julgamento do Recurso, ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Sem maiores extensões,  referente aos pedidos de desclassificação da empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES, por não atender ao Edital, informo que a esta Pregoeira, aceitou a proposta inicial da empresa ULTRAMAR  considerando sua proposta e documentação  (0030468922) conforme constante nos autos. No qual não verificou nenhum óbice quanto a proposta apresentada, procedendo a aceitação da mesma.

Finalizada a licitação fora aberto o prazo de recurso onde a empresa TATICAL CASES EQUIPAMENTOS LTDA, apresentou sua intenção ao recurso. Mediante recurso, esta Pregoeira convocou a referida empresa para que apresentasse mais argumentos quanto ao seu pedido, afim de proceder a continuidade ou não do recurso, esclarecendo todos os pontos. Em sua convocação a empresa demonstrou que seu recurso era pertinente.

Dito isto esta Pregoeira convocou a empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES para que apresentasse suas defesa, ou que apresentasse documentações demonstrando que atendia os pontos levantados pela empresa TATICAL, sendo este “mecanismo interno ser de aço inoxidável AISI 304, três chaves e Tração acima de 500 KGF”, dando assim prazo de 30 minutos para que apresentasse os referidos Laudos das algemas. Após o tempo exaurido, para as referidas comprovações, e não sendo apresentados em tempo hábil, esta Pregoeira aceitou o recurso interposto pela empresa TATICAL CASES.

Afim de aplicar as devidas diligências, o processo fora encaminhado para o setor técnico SEJUS-DAPP, onde esta Pregoeira obteve a seguinte resposta:

De: SEJUS-DAPP

Processo Nº: 0033.027119/2022-66

Assunto:

Senhora Chefe,

Em referência ao recurso 0030578872 informo que em contato telefônico com a empresa Ultramar está não demostrou interesse em contrapor o recurso e encaminhar as documentações referente aos mecanismos internos das algemas em aço inoxidável.

Diante disso, solicito que a empresa seja desclassificada do certame e que seja chamada a segunda colocada.

Restituo os autos para procedimentos cabíveis.

FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA – POLICIAL PENAL
Diretor Administrativo da Polícia Penal
Secretaria de Estado da Justiça

Diante desse cenário, desnecessário se faz realizar maiores desdobramentos sobre a matéria em discussão, visto que mediante resposta do setor técnico SEJUS-DAPP, a empresa de fato não demonstrou interesse em se contrapor aos questionamentos levantados pela empresa TATICAL. Logocomo a empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES  não apresentou tal defesa, e analisando somente a proposta apresentada, e verificando que a empresa deixa obscuro alguns pontos de sua proposta, quanto  ao total atendimento  das descrições mínimas solicitadas em Edital, esta Pregoeira procederá com sua decisão.

Vinculando-se ao Edital publicado, visto que a empresa não atendeu a todos os pontos do subitem 4 do Anexo I do Edital:  Termo de Referencia, quanto as descrições mínimas do objeto, bem como o subitem,  13.17. “As LICITANTES que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a Habilitação na presente licitação ou os apresentar em desacordo com o estabelecido neste Edital, serão inabilitadas, esta Pregoeira  verificado que a empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES não atendeu as exigências fixadas no edital, o mesmo será inabilitado.

Assim munida do direito, esta Pregoeira representando a Administração e em conformidade com a Sumula 437:

“Súmula 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

bem como em  edital consta em seu subitem 14.4., quanto ao recurso, senão vejamos:

“14.4. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.”

Por fim, passo a decidir.

VI – DA DECISÃO

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO,  o pedido da empresa TATICAL CASES EQUIPAMENTOS LTDA julgando-o PROCEDENTE, alterando assim quanto a decisão de habilitar a empresa ULTRAMAR IMPORTAÇÕES .

Dito isto, informe que esta Pregoeira, solicita a publicação de sua decisão aos demais participantes e interessados na licitação para que estejam ciente quanto a decisão.

Mediante tal decisão, informo ainda que será feita o RETORNO DA FASE DE ACEITAÇÃO, para o item 01 e 02 do Pregão Eletrônico n 255/2022,  agendando seu retorno para o dia 11/08/2022 às 10:00 horário de Brasília.

 

Porto Velho/RO 08 de Agosto  de 2022

 

CAMILA CAROLINE ROCHA PERES

 Pregoeira ALFA-SUPEL/RO

Mat. 300145454


logotipo Documento assinado eletronicamente por Camila Caroline Rocha PeresPregoeiro(a), em 08/08/2022, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

QRCode Assinatura A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030723439 e o código CRC 99EC22A6.


Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0033.027119/2022-66 SEI nº 0030723439
Anexo: SEI_ABC-0030723439-Termo.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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