Governo de Rondônia
15/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 230/2022

13 de maio de 2022 | Governo do Estado de Rondônia

TERMO AO PEDIDOD DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO: 230/2022/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  0004.604598/2021-11
OBJETO: Análise de impugnação.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º30/CI/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de março de 2022, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 12/05/2022  foi recebido através do e-mail alfa.supelro@gmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma do pedido de esclarecimento ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 19 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até três dias úteis da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 15/06/2021, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

II. A – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

Em síntese, alega a impugnante que seja feita a alteração no instrumento convocatório por se tratar de pedido de impugnação do Termo de Referência, assim sendo os autos do processo foi encaminhado a Secretaria demandante.

Vajamos os pedidos de impugnação,

“…Faz-se necessário a inclusão da exigência de apresentação, DO FABRICANTE dos materiais potencialmente poluidores, Licença Ambiental válida, acompanhada da Licença de Funcionamento emitida pela Polícia Federal (CLF) e comprovação de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Certificado de Regularidade Válido.”

 Sendo os documentos exigidos pela impugnante a constar no Edital:

a)  LICENÇA AMBIENTAL DO FABRICANTE conforme Resolução CONAMA nº 237, de 22 de dezembro de 1997 e demais documentos complementares;

b) CADASTRO TÉCNICO FEDERAL do Ministério do Meio Ambiente;

c) Licença de Funcionamento (CLF), emitida pela Polícia Federal, que fiscaliza a utilização de determinados produtos químicos,

III – DO MÉRITO

Visando a análise da impugnação encaminhada pela empresa, os autos do processo administrativo fora encaminhado ao órgão requisitante para solução dos pontos de natureza técnica do objeto. Dessa forma, foi realizada a análise abaixo:

DE: CBM-FUNESBOM

PARA: SUPEL – ALFA

ASSUNTO: Pedido de esclarecimento PE nº 230/2022.

Cumprimentando-o, e a fim de possibilitar o deslinde do certame licitatório em epígrafe, vimos por meio deste, encaminhar a resposta do PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO formulado pela empresa NOVA SICILIANO, referente a Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Medalhas, para outorga aos militares e civis em geral, sendo confeccionadas as medalhas, Barreta, Roseta e estojo padrão para todas medalhas,  que após analisado, expomos que:

O objeto da licitação em questão é aquisição de medalhas, com acessórios e estojos, podendo a licitante ser a fabricante ou apenas comercializar os produtos. Outrossim, são bens comuns, cuja comercialização pode ser facilmente encontrada no mercado.

Desse modo, entendemos, exigir Licença Ambiental válida, acompanhada da Licença de Funcionamento emitida pela Polícia Federal (CLF), Comprovação de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Certificado de Regularidade Válido, foge à razoabilidade, fere os princípios da igualdade/isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, restringindo a competitividade.

Ademais, no item 19 do Termo de Referência, prevê critérios de sustentabilidade de modo a respeitar a legislação ambiental, prevendo, inclusive, que a Contratada deverá observar, no que couber, os critérios de sustentabilidade ambiental previstos conforme item 19.4 do referido Termo.

A CONTRATADA deverá cumprir as orientações da Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, referente aos critérios de Sustentabilidade Ambiental, assim como Decreto Estadual n.º 21.264 de 20 de setembro de 2016 que “Dispõe sobre a aplicação do Princípio do Desenvolvimento Estadual Sustentável no âmbito do Estado de Rondônia…”.

Desse modo, somos de opinião pelo indeferimento do pedido de impugnação em tela.

NIVALDO DE AZEVEDO FERREIRA – CEL BM

Comandante-Geral do CBMRO

Mediante a análise da Secretaria demandante, esta Pregoeira passa a comunicar aos demais licitantes, quanto a sua deliberação sobre o pedido de impugnação.

IV- DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do Secretaria demandante, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar nº 2986 – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036

CAMILA CAROLINE ROCHA PERES
Pregoeira ALFA/SUPEL-RO
Mat. 300145454

Anexo: SEI_ABC-0028786696-Termo.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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