27 de abril de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 27/2015/ALFA/SUPEL /RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01.1103.00087-00/2014/PGE/RO
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
INTERESSADOS: E. R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA, PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL-RO, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeadas por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pelas empresas E. R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA, PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DA RECORRENTE E. R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA
Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o item 01 com os propósitos a seguir: “Prezada, Sra. Pregoeira. Manifestamos a intenção de entrar com recurso, contra nossa desclassificação, em razão de nosso equipamento atender a descrição solicitada em todos os itens do termo de referencia, inclusive o item 2.6.1 motivo de nossa desclassificação. Vamos comprovar isso quando o envio do recurso”.
Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal não foi anexada ao sistema, onde a recorrente apenas se manifestou informando a desistência do recurso, conforme transcrição a seguir:
“Prezados Senhores, A empresa E.R.Soluções Informatica Ltda, portadora do CNPJ 05.778.325/0001-13, vem através desta, desistir do envio do recurso, apesar de nosso equipamento atender integralmente o edital, em razão de todos os fornecedores terem sido desclassificados e o item cancelado. Vamos esperar a republicação do novo edital para participarmos.”
III – DA RECORRENTE PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME.
Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o item 03 com os propósitos a seguir: “ Manifestamos intenção de recurso contra nossa desclassificação pois ofertamos em nossa proposta um equipamento (lg e2011p) que atende ao edital. tanto é que a licitante declarada aceita e habilitada ofertou o mesmo. a referida licitante não apresentou a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal. sendo assim não atendeu a letra f do item 13 e nem o item 13.10 do edital. provaremos no recurso. a intenção de recurso não deve ser recusada conforme ACÓRDÃO Nº 339/2010-TCU“.
Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da desclassificação de sua proposta e da habilitação da empresa DMX5 COMERCIO E SERVICO LTDA – EPP remanescente no item 03, onde afirma que, se não houvesse sido desclassificada por esta Pregoeira, restaria vencedora do certame, pois ofertou o mesmo equipamento oferecido pela empresa requerida.
Emite razões acerca de que, a desclassificação aconteceu por alegações desta Pregoeira da não apresentação de folder do equipamento quando solicitado, conforme previsto no subitem 11.5.1.1 do Edital, quando a necessidade de se apresentar folders é só um instrumental para poder promover a análise do objeto licitado mais acuradamente.
Assevera que, o objeto oferecido pela requerente é o mesmo objeto oferecido pela segunda colocada, onde a ausência de folder não impediu a avaliação do objeto, porque a especificação técnica por si só já permite a análise do produto, e também porque a segunda colocada foi classificada com o mesmo objeto, ou seja, o objeto foi analisado pela comissão que concluiu que o objeto é adequado à licitação.
Sugere que, o argumento de que a apresentação do folder é impedimento para a continuidade do licitante, sob o argumento de mero descumprimento de formalidade sem atendimento ao sentido da legislação e de seu objetivo, é preterição da forma pelo conteúdo, uma das mais dissimuladas formas atentatórias do principio da finalidade.
Traz a baila, conceituação acerca dos Princípios da Supremacia do Interesse Público, Moralidade e Finalidade, bem como, julgados do Superior Tribunal de Justiça e Diversos Tribunais de Justiça do Brasil.
Por fim, requer que o recurso seja recebido e julgado, decidindo-se ao final que o ato de desclassificação seja anulado, com a inserção do requerente na licitação e a continuação do procedimento licitatório.
É o breve relatório.
IV – DA RECORRENTE LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME
Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o item 08 com os propósitos a seguir: “Nosso equipamento possui 5 tomadas porém no prospecto abaixo a ilustração da traseira do nobreak página 2 tem informação q o mesmo acompanha 1 extensor com + 4 tomadas. como no edital não informa que as tomadas obrigatoriamente devam ser diretamente no equipamento cabe avaliar como um todo porque a solução de nobreak + extensão não prejudica a principal função do produto que é fornecer energia alternativa por um determinado período. nossa proposta torna-se mais vantajosa para o certame. provarem”.
Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da desclassificação de sua proposta para o item 08 do certame, onde afirma que houveram equívocos cometidos por esta Pregoeira o que restando a mesma injustiçada.
Emite razões acerca de que, foi solicitado no termo de referência, que o equipamento deveria possuir 6 tomadas de saída, onde após parecer técnico da PGE/RO a proposta da requerente foi desclassificada por não atender tal exigência.
Confirma que, o equipamento ofertado possui apenas 5 tomadas fixas em sua parte de trás, porém assegura que, como consta no prospecto técnico enviado junto com a proposta, a ilustração da traseira do nobreak (página 2), existe a informação que o mesmo acompanha (sem nenhum custo ao órgão) um extensor com mais 4 tomadas, ou seja, totalizando 8 tomadas para uso da Administração, restando 2 (duas) a mais da quantidade solicitada.
Alega que, na especificação técnica, o Edital não informa que as tomadas deveriam ser OBRIGATORIAMENTE fixas na parte de trás do equipamento, cabendo à administração avaliar o catálogo como um todo, principalmente porque a solução de nobreak + extensão não prejudica a principal função do produto, que é fornecer energia elétrica por um determinado período de autonomia.
Emite razões também, acerca de que foi solicitado no termo de referência que o equipamento de nobreak deveria possuir: 1.2 – Tensão de entrada: 115-127V / 220V – Bivolt Automático/ Tensão de saída: 15V; 1.3 – 2 baterias internas de 12V x 7Ah, onde o segundo motivo de desclassificação da proposta foi por conta das baterias e apontado como referência o subitem 1.2 ano anexo III, que trata das tensões elétricas de entrada e saída do equipamento.
Afirma que, ocorreu um equivoco no parecer técnico da PGE/RO, pois o subitem 1.2 não se trata da especificação das baterias e sim das tensões elétricas do nobreak. Informa que, o subitem correto com relação as baterias é o 1.3, o qual também foi atendido na integra.
Consolida a tese, de que a decisão desta Pregoeira em desclassificar a proposta apresentada, desmerece uma aprovação, visto que está coberta de falhas, devendo ser a mesma revista, pois foi proferida fora dos ditames da legalidade, moralidade pública, tratamento isonômico e vinculação ao instrumento convocatório, afastando-se da efetiva aplicação dos princípios licitatórios, como também da Administração Pública.
Afirma ainda que, a decisão que desclassificou a proposta da requerente, não tem amparo legal e técnico, pois a referida proposta havia sido declarada aceita e habilitada, o que contraria os princípios constitucionais da legalidade, igualdade e livre concorrência, pois ao deixar de classificar a proposta da requerente, que supostamente não infringiu o instrumento convocatório, bem como, cumpriu as normas contidas em Lei e no Edital, esta Pregoeira infringiu também o princípio do procedimento formal, consagrado no art. 4º da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Por fim, requer, que seja declarada vencedora no item 08, com aceite de sua proposta técnica e de sua habilitação, visto que se encontra dentro de todo o parâmetro técnico e legal prevista no edital do referido certame, e ainda seja novamente convocada a apresentar sua proposta comercial e técnica no presente certame, certa de que cumprirá na integra todos os requisitos do edital.
É o desvirtuado relatório.
V – DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA DMX5 COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Dentro do prazo estabelecido, a empresa DMX5 COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou, TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interposto pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, onde resumidamente:
Afirma que, o recurso apresentado é desprovido de razão, pois a omissão em atender requisito indispensável do Edital enseja, por si só, a desclassificação e consequente habilitação da empresa requerida, onde não merece prosperar o aludido fundamento, sob pena de sobpesar princípios basilares da Licitação em detrimento de outras normas principiológicas de suma importância.
Assegura que, na medida em que a Recorrente não apresentou, no momento oportuno, a documentação exigida pelo Edital incorreu nitidamente em descumprimento das regras impostas pelo certame e, desta feita, restou sujeita as implicações de sua omissão, ou seja, a desclassificação.
Sustenta que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas, e assim sendo, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas, pois é o que estabelecem os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993.
Afirma ainda que, em se tratando de norma constante de Edital, deve haver vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de afronta ao próprio princípio da segurança jurídica, pois do contrário, seriam permitidas inúmeras alterações dos critérios de julgamento e da própria execução de seu objeto, perpetuando-se total insegurança de seus termos, onde a conduta desta Pregoeira, revela-se lastreada de legalidade e conformidade com a Lei em sentido estrito, posições doutrinárias e, bem como, de decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Por fim, requer que o recurso interposto pela empresa Recorrente seja julgado improcedente em sua totalidade, decidindo-se ao final pela habilitação da empresa DMX5 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA como legítima vencedora e a continuação do procedimento licitatório.
VI – DO MÉRITO
A Pregoeira, com base no artigo 4º., inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006 e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções e as peças recursais, bem como as contrarrazões apresentadas pelas licitantes, onde compulsando os autos e ainda com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente, em relação as alegações da empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, por supostamente ter sido prejudicada no certame, face a ausência de apresentação de catálogo técnico dos equipamentos, informo que, conforme previsto no subitem 11.5.1.1 do Edital, após a fase de lances todas as empresas que estavam com o valor de suas propostas dentro da estimativa de preços da Administração, foram convocadas para o envio de suas propostas juntamente com o prospecto/folder/catálogo técnico para análise técnica dos equipamentos.
Para subsidiar a análise das especificações técnicas exigidas no Termo de Referência, as propostas de preços apresentadas, bem como os prospecto/folder/catálogos e toda documentação técnica inserida no sistema Comprasnet, foram encaminhadas para o órgão de origem, para procedência da referida análise técnica.
Os documentos foram analisados pela Gerência de Informática da PGE/RO, a qual deu origem as Notas Técnicas 001/2015/GEINF/PGERO, 002/2015/GEINF/PGERO e 003/2015/GEINF/PGERO, constantes nas fls. 865-865v, 1002-1003 e 1063 respectivamente.
Importante se torna dizer, que a Gerência de Informática da PGE/RO, conta com profissionais técnicos, especialistas na área de informática, estando aptos para analisar e ratificar ou não as especificações dos equipamentos, que foram inclusive exigidas pelo mesmo departamento, a fim de mensurar os equipamentos a serem adquiridos.
De acordo com a Nota Técnica 001/2015/GEINF/PGERO não foi possível realizar a análise técnica dos equipamentos ofertados pela empresa requerente, face a ausência de documentação relativa aos mesmos, uma vez que a empresa inseriu no sistema apenas sua proposta de preços, onde as especificações ali descritas foram copiadas na íntegra do Instrumento Convocatório, sem a juntada de qualquer folheto técnico ou documento equivalente.
Importante enfatizar, que todos os licitantes convocados, tinham obrigação de conhecer o edital com suas respectivas exigências e tiveram tempo igual e suficiente para atender a convocação desta Pregoeira, a qual adotou durante todo certame o que estabelece a legislação vigente, bem como o que prescreveu o Edital.
Na medida em que a Recorrente não apresentou, no momento oportuno, documento exigido no Edital, incorreu nitidamente em descumprimento das regras impostas pelo certame e, desta feita, restou sujeita as implicações de sua omissão, ou seja, a sua desclassificação.
Desconforme a requerente relata em suas razõs de recurso, o fato da empresa segunda colocada ter ofertado equipamento da mesma marca e modelo ofertados pela requerente, e ter tido sua proposta aceita pela Administração, em nada tem a ver com a desclassificação da requerente por ter descumprindo o subitem 11.5.1.1 do Edital.
Conforme estabelecido no Edital, a proposta da segunda colocada só foi analisada pela Administração posteriomente a desclassificação da proposta da primeira colocada, ou seja, a Administração seguiu a ordem de classificação do Sistema Comprasnet cronologicamente, e não poderia utilizar-se da documentação técnica da licitante remanescente para suprir a deficiência da empresa requerente, que incorreu na prática de descumprimento das regras estabelecidas no Instrumento Convocatório, por não enviar folheto técnico ou documento equivalente.
Não se pode olvidar, que a licitação na modalidade de Pregão, caracteriza-se pelo objetivo de imprimir celeridade e eficiência nas contratações públicas, por meio da simplificação das regras procedimentais, condicionada aos princípios básicos estabelecidos no art. 4º do decreto nº 3.555/2000:
“Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital. Qualquer situação hipotética, que não esteja claramente definida objetivamente no edital, se torna inválida dentro do processo licitatório, o Mestre e Doutor em Direito MARÇAL JUSTEM FILHO, em sua obra: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 13ª edição página 5161, ensina:
“O Edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público. (RMS Nº 10.847/MA, 2ª T, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 27.11.2001, DJ. De 18.02.2002 – Jurisprudência do STJ)
Posto isso, a forma adotada pela Administração para aceitação das propostas foi completamente razoável, e dentro do estabelecido no Instrumento convocatório, motivo pelo qual razão alguma assiste a recorrente em afirmar que sua proposta tenha atendido plenamente as exigências editalicias, conforme a mesma afirma em suas razões de recurso, pois descumpriu as exigências estabelecidas no subitem 11.5.1.1 do Edital ao não encaminhar documentação técnica dos equipamentos quando convocada.
Em relações as alegações da empresa LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME, quanto a desclassificação de sua proposta para o item 08, podemos observar que, devido ao fato de não obter êxito no certame, a requerente subleva em insurreição fatos infundados, onde contesta em suas razões de recurso a análise técnica da Gerência de Informática da PGE/RO.
Embora esta Pregoeira entenda que, a proposta apresentada não atendeu as exigências do Edital, visando alijaar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira encaminhou os autos do processo adminstrativo para o órgão requerente a fim de que se manifestassem acerca das alegações da requerente, uma vez que a referida especificação fora recusada por aquele órgão.
Em conformidade com o solicitado, a Gerência de Informática da PGE/RO, se manifestou através da Nota Técnica 004/2015/GEINF/PGE-RO constante na flª. 1236 dos autos, onde reafirma que, as especificações apresentadas no equipamento ofertado pela empresa requerente, NÃO ATENDEM as exigências técnicas solicitadas no Termo de Referência, pois o mesmo possui apenas 05 saídas, o que é imcompatível com o exigído no subitem 1.4.
O responsável técnico, afirma que o fato de ser ofertada uma adaptação externa, ainda que integrada na mesma embalagem, somente deixa mais evidente o descumprimento da exigência, pois tal dúvida já havia sido sanada em sede de resposta de pedido de esclarecimento, onde foi afirmado categoricamente que somente seriam aceitos produtos que atendessem as especificações contidas no Instrumento Convocatório.
Afirma ainda que, a configuração dos equipamentos foi elaborada tendo em vista as necessidades de cumulação de vários equipamentos em uma mesma estação de trabalho, bem como o reduzido espaço disponível nas instalações da PGE/RO, onde a adaptação ofertada caso aceita, impicaria em preuízo à usabilidade.
Ao descumprir normas constantes no Edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação, viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia, entendemos que a empresa LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME deixou de atender as normas estabelecidas no Edital, pois ofertou equipamento diferente do solicitado pela Administração, descumprindo assim os requisitos quanto sua participação, partindo após perder o certame, apenas para a sua protelação, uma vez que o mesmo foi declarado FRACASSADO para o item 08.
No que se refere a empresa E. R. SOLUCOES INFORMATICA LTDA, esta Pregoeira informa que, não analisará o mérito das alegações apresentadas na intenção de recurso, em virtude da referida empresa ter declinado no prosseguimento do recurso para o item 01, face a sua desistência expressa registrada no Sistema Comprasnet e ainda devido ao referido item também ter sido declarado FRACASSADO.
V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital e, especialmente, ao princípio da legalidade, bem como o principio da isonomia DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão do dia 16/03/2015, mantendo a empresa DMX5 COMERCIO E SERVIÇOS LTDA habilitada no certame para o item 03, onde conhecemos dos recursos interpostos pelas empresas PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e LIFE TECH INFORMATICA LTDA – ME, mas nego-lhes provimento, julgando-os IMPROCEDENTES.
Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.
Porto Velho, 06 de março de 2015.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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