Governo de Rondônia
12/12/2024

Julgamento –

24 de novembro de 2021 | Governo do Estado de Rondônia

Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL

TERMO

 ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 203/2021/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0033.438609/2020-22

OBJETO: Recurso administrativo

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 7/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 20.01.2021, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa BANDOLIN FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES LTDA​, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

A empresa BANDOLIN FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES LTDA​, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0020717532)

Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa BANDOLIN FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES LTDA que requer, em verdade, a retirada de lance registrado equivocadamente durante a fase de lances do PE n. 203/2021.

III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:

Em sede de contrarrazões, a empresa RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI não apresentou manifestação.

VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO

Antes de adentrarmos no julgamento , ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Sem maiores extensões, entendo que o recurso administrativo não atendeu os requisitos de admissibilidade, já que não se trata de irresignação a ato administrativo praticado por este Pregoeiro, mas um requerimento de exclusão de lance incluído equivocadamente.

Dessa forma, dentre os pressupostos recursais entabulados pelo Tribunal de Contas da União – TCU, o recurso administrativo carece de sucumbência, ou seja, interesse em recorrer.

Por essa razão, deixo de conhecer o recurso administrativo.

 

V – DA DECISÃO

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo não recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, tendo em vista que inexiste recurso administrativo, mas um requerimento de exclusão de lance incorreto.

Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2021

 

IAN BARROS MOLLMANN

 Pregoeiro SUPEL/RO

Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL

TERMO

 ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 203/2021/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0033.438609/2020-22

OBJETO: Recurso administrativo

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 7/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 20.01.2021, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa BRASIL RO AGENCIA DE VIAGEM E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA​, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

A empresa BRASIL RO AGENCIA DE VIAGEM E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0020717677)

Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa BRASIL RO AGENCIA DE VIAGEM E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA que requer a inabilitação das empresas RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI (vencedora dos Lotes 01, 02, 03, 04 e 06) e LC SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI (vencedora do Lote 05) pelas seguintes razões: a) quebra do princípio da impessoalidade; b) ausência de negociação;   c) inexiquibilidade dos preços e d) ausência de qualificação técnica da Empresa RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI.

Além disso, retratou a ausência de publicação do instrumento convocatório nos moldes descritos no Decreto Estadual n. 12.205/06.

III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:

Em sede de contrarrazões, as empresas RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI e LC SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI alegam resumidamente: a) inexiste qualquer razão para quebra do princípio da impessoalidade, já que as empresas citadas pelo recorrente sequer são as empresas vencedoras; b) os preços são exequíveis; c) as publicações do instrumento convocatório e adendo foram devidamente realizadas; e d) a viabilidade de negociação é realizada dentro do poder negocial do pregoeiro e considerando os preços extramamente vantajosos já obtidos.

VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO

Antes de adentrarmos no julgamento , ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Sem maiores extensões, passo a analisar pontualmente os argumentos recursais.

Em primeiro lugar, no tocante às publicações, os autos falam por si, pois todas as publicações exigidas pela legislação foram realizadas, assim como no Sistema Comprasnet, consoante documentos de ID 001827713600201113430020794065 e 0020795077.

Dessa maneira, inexistem razões que possam concordar com a linha esposada no recurso.

Em segundo lugar, no que se refere a quebra ao princípio da impessoalidade, entendo que os contrarrazoantes possuem razão, o recorrente relata sobre propostas cadastradas com identificação, contudo sem qualquer relação com as empresas que se sagraram vencedoras, motivo que invalida o norte disposto em recurso.

Até porque, caso as propostas descritas no recurso realmente precisassem ser desclassificadas, o que isso afetaria no resultado do certame? Claramente, inexistem motivos que possam fazer o recorrente ganhar razão.

Já a inexiquibilidade, a matéria se esgosta quando os contrarrazoantes confirmam a exequibilidade de suas propostas, motivo que faz o recurso administrativo cair por terra.

Noutro giro, quanto a ausência de negociação, primeiramente é necessário elucidar a contradição do recorrente ao alegar que as propostas vencedoras são inexequíveis pelo seu baixo valor e logo após informar risco de dano ao erário por não ter havido negociação.

Como se pode bem observar na ata do pregão (0020545420), os preços obtidos no certame quando comparados ao estimado, sofreram relavante redução, sobretudo pelo alto número de competidores e lances apresentados.

Importante consignar que logo após a fase de lances, este Pregoeiro convocou as empresas para negociação sendo que todas informaram que, após a relevante redução ofertada, estavam impossbilitados de reduzir os preços ofertados, como se pode bem observar na ata.

Dessa forma, ao se convocar as empresas remanescentes (Lotes 1, 2 e 3) observou-se a manutenção de grandes reduções em face ao valor estimado, motivo pelo qual procedeu-se o prosseguimento.

Por outro lado, ainda que haja o entendimento que este ato deveria ter sido realizado, o ato de negociação pode ser realizado até o ato da assinatura do contrato e não está limitado ao pregoeiro, podendo, inclusive, a secretaria de origem proceder tal ato, já que se objetiva a redução dos valores propostos.

Por essa razão este pregoeiro, indagou a Empresa RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI sobre a viabilidade da redução dos preços, e obteve a resposta que endossa o posicionamento anteriomente adotado, consoante documentação em anexo (0020899472).

Noutro giro, quanto a ausência de qualificação técnica por parte da Empresa RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI, tem-se que é totalmente infundada, primeiro porque inexiste exigência de prazo, mas apenas em características e quantidades.

Como se pode observar dos atestados de capacidade técnica anexados aos autos (0020539125), tal empresa atende aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. A título de exemplo, temos o atestado emitido pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina que já atende a todo quantitativo estabelecido no edital (30% do item “almoço” dos lotes) e teve vigência de 01 (um) ano.

Por derradeiro, quanto a confusão da data de abertura, não merece prosperar tais alegações. Isso porque tanto o aviso de reabertura (0020095690) quanto o adendo modificador (0020095435) evidenciam a data de abertura, motivo pelo qual, nos termos dos itens 03 e 04 do instrumento convocatório e pelo que dispõe a legislação licitatória, deveria o pedido de esclarecimento ter sido protocolado 03 (três) dias úteis antes da abertura. Senão vejamos a data de abertura bem destacada no adendo modificado:

Diante do exposto, entendo que a decisão proferida não merece ser reformada.

V – DA DECISÃO

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo  recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, para, no mérito, considerá-lo IMPROCEDENTE, tendo em vista as razões retrocitadas.

Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2021

 

IAN BARROS MOLLMANN

 Pregoeiro SUPEL/RO

Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL

TERMO

 ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 203/2021/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0033.438609/2020-22

OBJETO: Recurso administrativo

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 7/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 20.01.2021, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa LC SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI​, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

A empresa LC SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0020718657)

Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa LC SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI que requer a inabilitação da empresa RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI (vencedora dos Lotes 01, 02, 03, 04 e 06) pelas seguintes razões: a) prática de valores unitários distintos para o mesmo objeto; e b) a inexequibilidade da proposta.

III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:

Em sede de contrarrazões, as empresas RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI e LC SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI alegam resumidamente: a) os preços estão abaixo do valor estimado e são os menores apresentados no certame; e b) os preços são exequíveis.

VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO

Antes de adentrarmos no julgamento , ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Sem maiores extensões, passo a analisar pontualmente os argumentos recursais.

Em primeiro lugar, no tocante a inexiquibilidade, a matéria se esgosta quando a contrarrazoantes confirmam a exequibilidade de suas propostas, motivo que faz o recurso administrativo cair por terra.

Noutro giro, com relação a apresentação de valores unitários distintos nos lotes, também não merece prosperar, pois inexistem razões que motivem o pregoeiro adentrar nos critérios adotados pelo licitante para formular sua proposta (quantidade de refeições, realidade do estabelecimento prisional e outros).

Além disso, a contrarrazoante apresentou a proposta mais vantajosa ao Poder Executivo Estadual respeitando tanto o limite global quanto unitário, chegando em alguns lotes a apresentar relevante redução.

Diante do exposto, entendo que a decisão proferida não merece ser reformada.

V – DA DECISÃO

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo  recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, para, no mérito, considerá-lo IMPROCEDENTE, tendo em vista as razões retrocitadas.

Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2021

 

IAN BARROS MOLLMANN

 Pregoeiro SUPEL/RO

Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL

TERMO

 ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 203/2021/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0033.438609/2020-22

OBJETO: Recurso administrativo

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 7/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 20.01.2021, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa OASIS COZINHA INDUSTRIAL LTDA​, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

A empresa OASIS COZINHA INDUSTRIAL LTDA, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0020720403)

Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa OASIS COZINHA INDUSTRIAL LTDA que requer a inabilitação da empresa RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI (vencedora dos Lotes 01, 02, 03, 04 e 06) pelas seguintes razões: a) preços inexequíveis; b) não atendimento da qualificação econômico-financeira;   c) não cumprimento da exigências de qualificação técnica.

III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:

Em sede de contrarrazões, a empresa RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI alega: a) a exequibilidade da proposta; e b) o cumprimento das exigências de qualificação econômico-financeira.

VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO

Antes de adentrarmos no julgamento , ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Sem maiores extensões, passo a analisar pontualmente os argumentos recursais.

Em primeiro lugar, quanto a inexiquibilidade, a matéria se esgosta quando os contrarrazoantes confirmam a exequibilidade de suas propostas, motivo que faz o recurso administrativo cair por terra.

Noutro giro, quanto a qualificação econômico-financeira e técnica o recorrente sequer se debruça sobre as razões que motivariam o não atendimento as exigências realizadas no instrumento convocatório.

Dessa forma, precedi a reanálise  (0020539125) quanto ao cumprimento do patrimônio líquido exigido, assim como a qualificação técnica e observa-se que todos os requisitos se encontram preenchidos.

Diante do exposto, entendo que a decisão proferida não merece ser reformada.

V – DA DECISÃO

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo  recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, para, no mérito, considerá-lo IMPROCEDENTE, tendo em vista as razões retrocitadas.

Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2021

 

IAN BARROS MOLLMANN

 Pregoeiro SUPEL/RO

Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL

TERMO

 ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 203/2021/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0033.438609/2020-22

OBJETO: Recurso administrativo

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 7/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 20.01.2021, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa SABOR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS – ME EPP​, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

A empresa SABOR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS – ME EPP, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0020717677)

Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa SABOR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS – ME EPP que requer a revisão do ato de sua inabilitação, tendo em vista que a irregularidade encontrada pode ser sanada por diligência.

III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:

Em sede de contrarrazões, a empresa RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI ressaltou que a legalidade do ato de inabilitação e ressaltou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO

Antes de adentrarmos no julgamento , ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Sem maiores extensões, passo a analisar pontualmente os argumentos recursais.

Em primeiro lugar, a  recorrente deixou de apresentar balanço patrimonial com a autenticação na junta comercial, consoante se comprova nos seus documentos de habilitação (0020538389).

Vale ressaltar que a recorrente não realiza a Escrituração Contábil Digital – ECD, motivo pelo qual o balanço patrimonial necessita de autenticação, nos termos exigidos no instrumento convocatório.

Insta ressaltar, que a jurisprudência e a legislação são uníssonas quanto ao limite das diligências, qual seja: inclusão posterior de documento ou informação que deveria consta originariamenta na proposta.

Destaca-se que a jurisprudência ainda admite a inclusão de documento ausente nos casos de erro material ou formal, isto é, irregularidades que estão ligadas a aspectos de baixa relevância.

O caso ora vergastado, trata-se de erro substancial, pois está relacionado à substância do documento, já que a legislação de estilo trata a autenticação na junta comercial como aspecto de validade do balanço patrimonial.

Ou seja, não se trata de mera complementação ou esclarecimento.

Diante do exposto, entendo que a decisão proferida não merece ser reformada.

V – DA DECISÃO

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo  recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, para, no mérito, considerá-lo IMPROCEDENTE, tendo em vista as razões retrocitadas.

Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2021

 

IAN BARROS MOLLMANN

 Pregoeiro SUPEL/RO

Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL

TERMO

 ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 203/2021/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0033.438609/2020-22

OBJETO: Recurso administrativo

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 7/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 20.01.2021, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa CALECHE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

A empresa CALECHE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0020718045)

Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa CALECHE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA que requer a inabilitação das empresas RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI (vencedora dos Lotes 01, 02, 03, 04 e 06) e LC SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI (vencedora do Lote 05) pelas seguintes razões: a) ausência de regularidade fiscal; b) irregularidade do balanço patrimonial;   c) não comprovação de habilitação técnica.

Além disso, retratou a ausência de publicação do instrumento convocatório nos moldes descritos no Decreto Estadual n. 12.205/06.

III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:

Em sede de contrarrazões, as empresas RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI e LC SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI alegam resumidamente: a) a regularidade fiscal está dvidamente comprovada através da certidão juntada; b) que o balanço patrimonial cumpre a legislação de estilo e c) a qualificação técnica está devidamente comprovada e que a inexistência de informações básicas nã opodem levar a desconsideração do atestado de capacidade técnica.

VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO

Antes de adentrarmos no julgamento , ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Sem maiores extensões, passo a analisar pontualmente os argumentos recursais.

Em primeiro lugar, no tocante a regularidade fiscal, é comezinho que sua demonstração se materializa com a apresentação da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa como bem retrata o instrumento convocatório.

Como bem exposto na documentação de habilitação da licitante RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI (0020539125), todas as certidões possuem validade e atestam a sua regularidade.

Dessa forma, inexistem razões que possam coadunar com os argumentos da recorrente, pois, se sua linha de pensamento fosse correta, perderia todo o sentido exigir certidões.

No tocante ao balanço patrimonial, considerando a matéria técnica ventilada, os autos foram submetidos a apreciação técnica (0020898795) que concluiu que o balanço patrimonial da licitante RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI atende a legislação, observe:

“Percebe-se que o Documento Contábil apresentado pela licitante não amolda-se em Balancete de Verificação e sim Balanço Patrimonial. Dessa forma não há, nesse ponto, o que dar razão aos argumentos da recorrente.

Submetemos o Parecer a Vossa Senhoria para apreciação.”

Dito isto, não merece prosperar a recorrente.

Por derradeiro, quanto a qualificação técnica, também inexistem razões que possam reformar a decisão prolatada, já que os atestados da Empresa RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI claramente atendem as exigências estabelecidas no edital em características e quantidades, como já bem delineado no julgamento de outro recurso.

No tocante a invalidade dos atestados de capacidade técnica emitidos pela SOCIEDADE FOGÁS  em favor da licitante LC SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI, novamente, não pode ter razão.

Ainda que não haja o reconhecimento de firma e a qualificação do signatário, as Orientações Técnicas n. 001/2017/SUPEL e 002/2017/SUPEL evidenciam que o ato do pregoeiro não é a imediata inabilitação.

Até porque a inabilitação por dados meramente formais afronta ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa e resulta em excesso de formalismo.

Nesse norte, visando não ter dúvidas, foi realizada diligência, momento o qual a licitante  LC SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI apresentou notas fiscais e o instrumento contratual que embasou os atestados apresentados, motivo pelo qual inexistem razões que possam coadunar com inabilitação.

Diante do exposto, entendo que a decisão proferida não merece ser reformada.

V – DA DECISÃO

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo  recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, para, no mérito, considerá-lo IMPROCEDENTE, tendo em vista as razões retrocitadas.

Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2021

 

IAN BARROS MOLLMANN

 Pregoeiro SUPEL/RO

Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL

TERMO

 ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 203/2021/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0033.438609/2020-22

OBJETO: Recurso administrativo

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 7/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 20.01.2021, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa CALECHE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

A empresa CALECHE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0021372534)

Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa CALECHE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA que requer a inabilitação da empresa RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI pelas seguintes razões: a) ausência de regularidade fiscal; b) irregularidade do balanço patrimonial;   c) não comprovação de habilitação técnica.

Além disso, retratou a ausência de publicação do instrumento convocatório nos moldes descritos no Decreto Estadual n. 12.205/06.

III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:

Em sede de contrarrazões, as empresas RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI e LC SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI alegam resumidamente: a) a regularidade fiscal está dvidamente comprovada através da certidão juntada; b) ausência de viabilidade da proposta; e c) a qualificação técnica não está comprovada (notas fiscais e contrato).

VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO

Antes de adentrarmos no julgamento , ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Sem maiores extensões, passo a analisar pontualmente os argumentos recursais.

Em primeiro lugar, no tocante a regularidade fiscal, é comezinho que sua demonstração se materializa com a apresentação da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa como bem retrata o instrumento convocatório.

Como bem exposto na documentação de habilitação da licitante RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI (0020539125), todas as certidões possuem validade e atestam a sua regularidade.

Dessa forma, inexistem razões que possam coadunar com os argumentos da recorrente, pois, se sua linha de pensamento fosse correta, perderia todo o sentido exigir certidões.

No tocante a viabilidade da proposta, a contrarrazoante ratifica os termos da proposta, assim como em outras respostas a recursos, motivo pelo qual impede a adoção de qualquer medida impediditiva por parte deste Pregoeiro.

Dito isto, não merece prosperar a recorrente.

Por derradeiro, quanto a qualificação técnica, também inexistem razões que possam reformar a decisão prolatada, já que os atestados da Empresa RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI claramente atendem as exigências estabelecidas no edital em características e quantidades, como já bem delineado no julgamento de outro recurso.

Vale ainda dizer, que é seria totalmente incabível exigir em sede de habilitação, a apresentação dos atestados de capacidade técnica juntamente com notas fiscais e/ou contrato, como berm assenta a jurisprudência do TCU.

Dessa forma, a exigência de tais documentos somente é fundado em sede de diligência quando existe algum indício de fraude ou existe a necessidade da complementação das informações constantes no atestado de capacidade técnica, o que não é o caso dos autos.

Diante do exposto, entendo que a decisão proferida não merece ser reformada.

V – DA DECISÃO

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo  recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, para, no mérito, considerá-lo IMPROCEDENTE, tendo em vista as razões retrocitadas.

Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

Porto Velho/RO, 27 de outubro de 2021

 

IAN BARROS MOLLMANN

 Pregoeiro SUPEL/RO


logotipo Documento assinado eletronicamente por Ian Barros MollmannPregoeiro(a), em 27/10/2021, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.


logotipo Documento assinado eletronicamente por Ian Barros MollmannPregoeiro(a), em 24/09/2021, às 21:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ian Barros MollmannPregoeiro(a), em 24/09/2021, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

logotipo Documento assinado eletronicamente por Ian Barros MollmannPregoeiro(a), em 25/10/2021, às 12:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.


logotipo Documento assinado eletronicamente por Ian Barros MollmannPregoeiro(a), em 30/09/2021, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Anexo: Decisao-PGE-Site-Supel.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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