31 de março de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 105/2015//ALFA/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00070-00/2014/FUNESBOM/RO.
ORIGEM: Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM/RO.
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de cartuchos de tintas e toner originais e novos (primeiro uso) para impressoras jato de tinta e laser. Para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
INTERESSADOS: REIS OFFICE PRODUCTS COMERCIAL LTDA.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pelas empresas acima identificadas, que impugna o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
O pedido de impugnação foi encaminhado através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 01.04.2015 portanto, consideramos as mesmas TEMPESTIVAS.
II – DO MÉRITO
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Exibe razões a impugnante, acerca da suposta restrição do instrumento convocatório, por restringir a participação de um número maior de licitantes, ferindo a Lei Geral de licitações, bem como os princípios licitatórios, por conjugar produtos de naturezas distintas em um único lote.
Afirma que, não é correto e muito menos vantajoso exigir que o fornecedor seja obrigado a adquirir produtos de fabricantes e fornecedores que não façam parte da sua linha de fornecimento.
Alega ainda, que ao estabelecer que o tipo de julgamento seja pelo critério do DIFERENTES FABRICANTES esta SUPEL/RO, estará alijando várias empresas do certame, o que irá ferir o Princípio da Ampla Competição, pois os LOTES, incluem produtos dos mais diversos fabricantes e naturezas.
Por fim, requer que sejam promovidas as retificações necessárias aos termos do Edital, alterando o seu critério de julgamento para MENOR PREÇO POR ITEM INDIVIDUAL.
É o breve relatório.
III – DA DECISÃO
Esclarece portanto esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio edital que:
Conforme consta no objeto do edital ora impugnado, a licitação em epígrafe, visa a eventual e futura aquisição de cartuchos de tintas e toner originais e novos (primeiro uso) para impressoras jato de tinta e laser para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
Neste sentido, o Edital foi elaborado e publicado de acordo com a necessidade da Administração, onde o critério de julgamento ali descrito não foi definido aleatoriamente.
Conforme consta no item 07 e seus subitens do Instrumento Convocatório, o critério de julgamento da licitação em epígrafe é MENOR PREÇO POR ITEM, porém, por motivos que esta Pregoeira desconhece, a impugnante supramenciona em sua peça impugnatória cláusulas supostamente restritivas, que neste caso concreto, não existem. Senão vejamos:
“ITEM 07 DO EDITAL
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS
7.1. O julgamento da Proposta de Preços dar-se-á pelo critério de MENOR PREÇO POR ITEM, observadas as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho definidos no Edital”.
A impugnante afirma, que os itens estão agrupados conforme anexo I do Edital, tal afirmação nos leva a crer, que incoerentemente a licitante levou em consideração o quadro de Estimativa de Consumo, que é meramente um demonstrativo das unidades da Administração que irão usufruir dos objetos licitados, e não do quadro de Especificação e Quantidade Geral Anexo II do Edital, o qual especifica os itens e quantidades a serem adquiridos.
Conforme pode ser verificado também no Sistema Comprasnet, a licitação foi cadastrada por ITEM, onde não existe qualquer tipo de agrupamento ou divisão de lotes.
Diante do exposto, não há o que se falar em retificação do critério de julgamento do Edital para MENOR PREÇO POR ITEM, conforme sugerido pela impugnante, uma vez que, conforme demonstrado, este é o critério de julgamento lídimo da presente licitação.
A luz de todas as informações aqui contidas, sugiro a releitura do Instrumento Convocatório por parte da impugnante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.
Porto Velho, 30 de Março de 2015.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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