Governo de Rondônia
15/12/2024

Recursos e análises – Pregão Eletrônico – 318/2019

16 de março de 2020 | Governo do Estado de Rondônia

Decisão nº 6/2020/SUPEL-ALFA

PREGÃO ELETRÔNICO N°:  318/2019/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº: 0002.025953/2019-89

OBJETO: Aquisição dos equipamentos de informática televisores, monitores e tablets á Gerência Técnica de Vigilância Sanitária/GTVISA objetivando organizar as informações adquiridas durante as inspeções para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações em vigilância sanitária, bem como medir o impacto das intervenções e das tomadas de decisões.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa LIFE TECH INFORMATICA EIRELI, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

II – DOS FATOS

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o item 02 do certame, com os propósitos a seguir:

“Conforme a Constituição Federal e nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002, demonstramos interesse em interpor recurso contra a licitante declarada aceita e habilitada, pois a mesma ofertou um produto que não atende por completa as especificações exigidas no edital e termo de referência. O modelo conforme seu folder em anexo, NÃO POSSUI: Sistema GPS, Porta USB, Bluetooth e nem Caneta para anotações. Fazendo com que a ofertem um modelo inferior e mais em conta que os modelos que atendem 100% ao edital”.

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que: a proposta apresentada pela empresa INFOJET COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, não atende as disposições do edital, pois o equipamento supostamente não possui, sistema gps, porta usb, bluetooth e caneta para anotações.

Alega que, o objeto é supostamente inferior às especificações exigidas no Edital e no Termo de Referencia.

Afirma ainda, que o equipamento ofertado sem os itens supramencionados, possui valor menor se comparado aos demais equipamentos que possuem especificações completas.

Por fim, requer que seja recusada a proposta da empresa declarada vencedora.

III – DAS CONTRARRAZÕES

Dentro do prazo estabelecido, a empresa INFOJET COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interpostos pela empresa recorrente, como segue:

Afirma que o equipamento ofertado possui sim todas as especificações demandadas no instrumento convocatório, o que pode ser verificado através do site do fabricante: https://www.samsung.com/br/tablets/galaxy-taba-t515-4g/SM-T515NZSLZTO/.

Ressalta as especificações do equipamento, afirmando que o mesmo possui: “Localização GPS, Glonass, Beidou, Galileo” “Versão de USB USB 2.0” “Versão de BluetoothBluetooth v5.0 (LE até 2 Mbps)”.

Afirma ainda, que conforme proposta apresentada é evidente a incluisão da oferta da caneta capacitiva, onde consta: “Tablet Samsung Tab A T515 + Caneta capacitiva”.

Atesta que o equipamento ofertado atende 100% ao descritivo solicitado no Edital, onde a solução ofertada é a mais econômica.

Por fim, requer que seja julgado improcedente o recurso da requerente.

IV – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e a peça recursal, onde compulsando os autos e após diligenciar a Secretaria de origem, se manifesta da seguinte forma:

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 318/2019/ALFA/SUPEL sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades do  AGENCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE RONDÔNIA – AGEVISA

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa LIFE TECH INFORMATICA EIRELI, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa INFOJET COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, para o item 02 do certame pelas razões expostas quanto a suposta insuficiência nas especificações do objeto ofertado.

Pois bem, conforme previsto no subitem 11.5. do instrumento convocatório, após a fase de lances todas as empresas que estavam com o valor de suas propostas dentro da estimativa de preços da Administração, foram convocadas para o envio de suas propostas juntamente com o prospecto/folder/catálogo/folheto técnico.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados para o órgão de origem para procedência da análise técnica das especificações técnicas dos equipamentos, vez que, em virtude das especificidades técnicas houve a necessidade de análise por profissional competente da área, onde conforme pode ser observado no documento 8712150, a proposta da empresa recorrida foi analisada e ratificada pelo órgão de origem, motivo pelo qual a mesma foi aceita pela Pregoeira.

Entretanto, em fase de recurso, a recorrente trouxe à baila, fundamentação acerca da suposta divergência e insuficiência da proposta no que se refere às especificações técnicas do equipamento, sustentando que a especificação do objeto ofertado pela empresa recorrida não atende ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação.

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento deste recurso, até mesmo porque as razões emitidas pelas recorrentes em fase recursal são de caráter técnico, e em homenagem ao principio da autotutela administrativa, a Pregoeira remeteu os autos do processo administrativo para o órgão requerente a fim de manifestação  técnica,  uma vez que a referida especificação, bem como a ratificação da mesma, fora realizada por aquele órgão e no momento estava divergindo dos argumentos apresentados pela requerente.

Em conformidade com o solicitado, a AGEVISA, ratificou a análise técnica anterior, através do despacho 10105868.

Desse modo, esta Pregoeira entende que, as razões emitidas pela recorrente em fase recursal, esbarram nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é  de caráter técnico, e perante o endosso da AGEVISA,  conclui-se que as alegações da recorrente não merecem ganhar razão, eis que, conforme verificado no site do fabricante, no link apresentado pela recorrida em suas razões de recurso, é possível constatar a existência dos itens que a recorrente afirma serem inexistentes.

Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas,  não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira  na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

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V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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