Governo de Rondônia
12/12/2024

Avisos – Pregão Eletrônico – 402/2019

27 de fevereiro de 2020 | Governo do Estado de Rondônia

Decisão nº 3/2020/SUPEL-ALFA

PREGÃO ELETRÔNICO N°:  402/2019/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº: 0032.345169/2019-37

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais do gênero alimentício e materiais de consumo, visando atender as necessidades da SEJUCEL, na capital e interior, para o período de 12 (doze) meses.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa  JONATHAN DE ALBUQUERQUE REINO, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

II – DOS FATOS

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

 ´´Manifestamos intenção de recurso, com aceitação recomendada pelo Acórdão nº 339/2010 – TCU, posto que a empresa habilitada, quando deu o lance menor em função do decreto 21675 de 03/03/2017, não observou o lance mínimo de 2%, conforme estipulado no ADENDO ESCLARECEDOR Nº. 001, item 04 (4. O INTERVALO DOS LANCES para este pregão será de: 2% (dois por cento)). Menor Lance (etapa de lance): R$ 6.306,30 – 2% = R$ 6180,17 (lance correto). Lance superior e incorreto ofertado foi de R$ 6.300,00”.

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que a empresa recorrida, quando deu o lance menor em função do decreto 21675 de 03/03/2017, não observou o lance mínimo de 2%, conforme estipulado no ADENDO ESCLARECEDOR Nº. 001.

Afirma que, sagrou-se vencedora no item 1 – café, porém, teve sua proposta recusada para aplicação do Decreto 21675 de 03/03/2017, posto que, após apresentar lance em sede de desempate, a empresa A.C.F. MOREIRA, CNPJ 14.410.553/0001-27 sagrou-se vencedora e apresentou proposta e documentação para sua habilitação, entretanto, não teria supostamente atendido o intervalo de lances de 2% estabelecido para o certame.

Afirma ainda, que o Adendo Esclarecedor é parte integrante do edital do certame e se faz de cumprimento obrigatório em qualquer fase, onde aduz que quando a empresa local, ora habilitada, deu o lance de R$ 6.300,00 supostamente não observou que este valor não atende a diferença de 2% do lance anteriormente vencedor, qual seja, R$ 6.306,30.

Sugere, que a empresa recorrida não pode se furtar de obedecer as normas editalícias e seus adendos, posto que tal conduta fere de morte o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Por fim, requer a desclassificação/inabilitação da proposta apresentada pela empresa declarada vencedora e o retorno às fases de aceitação e habilitação.

III – DAS CONTRARRAZÕES

Dentro do prazo estabelecido, nenhuma empresa se manifestou para apresentar suas CONTRARRAZÕES na forma prevista no instrumento convocatório.

IV – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e a peça recursal, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 402/2019/ALFA/SUPEL sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da SEJUCEL/RO.

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa JONATHAN DE ALBUQUERQUE REINO, ora recorrente, em razão da classificação, bem como da habilitação da empresa A.C.F. MOREIRA no certame.

Pois bem, conforme memorial constante nos autos do processo, a empresa recorrente foi a arrematante do item 01, entretanto, teve sua proposta recusada para fins de aplicação do decreto estadual 21.675, considerando que a empresa A.C.F. MOREIRA encontrava-se dentro da margem de preferência e atendia os requisitos para usufruir dos benefícios oriundos do referido decreto.

Registra-se a inviabilidade técnica do sistema Comprasnet para considerar e realizar a classificação de forma automática, motivo pelo qual a Pregoeira procedeu a recusa da proposta da primeira colocada de forma manual.

Conforme estabelecido no regramento estadual, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, tem prioridade de contratação até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Vejamos:

Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos artigos 6º ao 8º:

I – será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e

II – deverá ser concedida prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:

 a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço;

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

Durante o intervalo da publicação do certame e seu prosseguimento, houveram mudanças no sistema Comprasnet, em função do Decreto Federal 10.024/2019, o qual alterou a regulamentação das licitações na modalidade de pregão na forma eletrônica, motivo pelo qual, foi publicado o Adendo Esclarecedor 01, afim de esclarecer as regras de transição. Vejamos:

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º Portaria N.º 212/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 10 de novembro de 2019, vem por meio deste ato ESCLARECER aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório do Pregão Eletrônico em epígrafe que para o processamento desta licitação, deverá ser considerado: AS REGRAS DE TRANSIÇÃO A SEGUIR:

1. Em detrimento das novas regras impostas pelo decreto federal 10.024/2019 a plataforma COMPRASNET utilizada para este certame, foi alterada durante o prosseguimento da licitação em epígrafe, assim sendo, as empresas participantes deverão se atentar para as regras procedimentais (procedimentos necessariamente a serem modificados) que serão impostas/esclarecidas pela Pregoeira, quando da abertura da licitação, através do chat mensagem.

 […]

4. O INTERVALO DOS LANCES para este pregão será de:  2% (dois por cento).

Verifica-se que, nem mesmo a leitura isolada do item 4 do adendo esclarecedor, deixa transparecer que nos casos de empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte local/regional, deveria apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, obedecendo o percentual de 2% estabelecido APENAS para o intervalo de lances.

Conforme podemos observar das disposições do adento esclarecedor, o que se tem é tão somente o percentual estabelecido para o intervalo mínimo de lances na fase de lances, ou seja, não há nexo lógico que obrigue a aplicação da mesma margem de 2% para o desempate.

Entendemos que, o desempate é direito legal que não pode ser restringido pela regra de intervalo mínimo para lances disposta no decreto federal 10.024/2019, portanto não se confunde lances (intermediários, de cobertura, consecutivos, ordenados ou não) com margem de preferência.

Desse modo, esta Pregoeira entende que, as razões emitidas pela recorrente em fase recursal, restam equivocadas, pois, conforme já dito, há de se distinguir lances e margem de preferência.

Neste diapasão, pelo respeito eminente aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, dentre outros que orientam continuamente a condução do procedimento licitatório, esta Pregoeira pugna pelo não acolhimento das razões apresentadas pela recorrente, eis que as mesmas conforme demonstrado, não se sustentam.

Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas,  não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira  na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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