Governo de Rondônia
14/12/2024

Recurso – Pregão Eletrônico – 430/2019

27 de fevereiro de 2020 | Governo do Estado de Rondônia

Decisão nº 4/2020/SUPEL-ALFA

PREGÃO ELETRÔNICO N°:  430/2019/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº: 0026.309250/2019-3

OBJETO: REGISTRAR O PREÇO para eventual e futura contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de agenciamento de viagens, especializada em emissão de passagens aéreas nacionais, internacionais e intermunicipais, compreendendo serviços de reservas, marcação, cancelamento, remarcação, emissão e entrega de bilhetes eletrônicos de passagens aéreas (e-ticket) ou de ordens de passagens, com respectivo “código localizador”. (Seguro de viagem para passagens aéreas nacionais).

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa VOAR TURISMO EIRELI, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

II – DOS FATOS

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

´´Registramos intenção de recurso, tendo em vista que a proposta da primeiro colocada continha identificação que era critério de desclassificação no item 8.2.1 e ainda por a empresa não juntar a comprovação do item 13.6 e) certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.”.

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que a proposta de preços apresentada pela empresa declarada vencedora, supostamente não atendeu as regras estabelecidas no instrumento convocatório.

Afirma que, o edital estabeleceu que para participar da licitação a empresa interessada deveria registrar sua proposta de preço no Comprasnet indicando o objeto ofertado, sua quantidade, preço e marca, mas sem qualquer informação que pudesse identificar a empresa proponente, o que supostamente não foi observado pela empresa recorrida.

Afirma ainda, que a Recorrida, registrou proposta de preço, datada de 11/11/2019 (portanto elaborada antes da oferta de lances e da realização do sorteio), em que consta cabeçalho com logotipo da empresa e assinatura com identificação explícita da ofertante.

Sugere, que a recorrida violou a regra estabelecida no subitem 8.2.1 do Edital, ao que a consequência lógica e necessária seria supostamente a desclassificação.

Alega ainda, que a empresa recorrida deixou de apresentar documento de habilitação exigido no subitem 13.6 alínea “e” do Edital, qual seja, a certidão da junta comercial que comprove a condição de ME/EPP.

Por fim, requer a desclassificação/inabilitação da empresa M A VIAGENS E TURISMO LTDA declarada vencedora.

III – DAS CONTRARRAZÕES

Dentro do prazo estabelecido, a empresa M A VIAGENS E TURISMO LTDA, devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interpostos pela empresa recorrente, onde pontua acerca dos argumentos contrários apresentados pela recorrente, como segue:

Afirma que cumpriu satisfatoriamente com todas as etapas do certame, seja na formulação da proposta e/ou na habilitação.

Assevera que existem outras etapas que o pregoeiro (a) conduz, como a abertura da etapa de lances até seu encerramento, e durante esse período o sistema comprasnet não fornece identificação alguma de seus participantes.

Ressalta que as informações registradas no ato da inserção da proposta somente são fornecidas após o encerramento do certame, quando por transparência e princípio de igualdade TODAS as participantes são identificadas, inclusive a recorrente.

Quanto as alegações acerca da suposta deficiência em sua documentação de habilitação, assevera que, não há o que se falar em ausência de qualquer documento, onde sustenta que todos os documentos apresentados foram satisfatórios para todo item 13 DA HABILITAÇÃO DA (S) LICITANTE(S), de acordo com seu enquadramento na letra C do subitem 13.6.

Em suas considerações finais, afirma que se por casualidade, faltasse algum documento de habilitação, a própria pregoeira teria realizado a consulta nos sistemas de cadastros disponíveis, de acordo com os subitens: 13.1.2.

Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso apresentado, mantendo integralmente a decisão proferida na ata da sessão.

IV – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e a peça recursal, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 430/2019/ALFA/SUPEL sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da SEAS/RO.

Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da legalidade, da razoabilidade, celeridade e eficiência.

Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa VOAR TURISMO EIRELI, ora recorrente, em razão da classificação, bem como da habilitação da empresa M A VIAGENS E TURISMO LTDA no certame, onde a recorrente afirma taxativamente que a licitante declarada vencedora quebrou o sigilo de sua proposta ao supostamente se identificar.

A recorrente alega que a recorrida descumpriu o edital pois deveria ter registrado sua proposta de preço no Comprasnet indicando o objeto ofertado, sua quantidade, preço e marca, mas sem qualquer informação que pudesse identificar a empresa proponente.

Afirma que a recorrida  registrou proposta de preço, datada de 11/11/2019 ou seja, elaborada antes da oferta de lances e da realização do sorteio, em que consta cabeçalho com logotipo da empresa e assinatura com identificação explícita da ofertante.

Impõe nesse momento dissecar o ponto para esclarecer a diferença entre proposta registrada e proposta anexada no sistema, posto que são institutos diferentes e exigências distintas.

Consoante noção cediça, a proposta registrada e a proposta anexada são exigências que não devem ser confundidas, visto que não são a mesma coisa, tanto que, foram exigidas em cláusulas distintas do edital, vejamos:

Edital de Pregão 430/2019/ALFA/SUPEL:

 8.2.1. As propostas registradas no Sistema COMPRASNET NÃO DEVEM CONTER NENHUMA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA PROPONENTE, visando atender o princípio da impessoalidade e preservar o sigilo das propostas. Em caso de identificação da licitante na proposta registrada, esta será DESCLASSIFICADA pela Pregoeira.

  11.5. Para ACEITAÇÃO do valor de menor lance, a Pregoeira e equipe de apoio analisará a conformidade do objeto proposto com o solicitado no Edital. Para tanto, após a fase de lances, caso haja dúvida na especificação do objeto ofertado, a Pregoeira, antes da aceitação do ITEM, poderá convocar as licitantes que estejam dentro do valor estimado para contratação, para enviar a PROPOSTA DE PREÇOS, com o item devidamente atualizado do lance ofertado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, se outro prazo não for fixado.

Com efeito, é visível a assertiva de que proposta registrada e proposta encaminhada/anexada foram exigências distintas, de modo que, a empresa deveria registrar sua proposta no sistema sem identificar-se, e facultativamente encaminhar uma proposta atualizada já com o valor final após a fase de lances, caso fosse convocada.

Transcrevo a proposta da empresa recorrida, registrada no Sistema Comprasnet disponível para consulta por qualquer pessoa através da ata da sessão:

Descrição detalhada do objeto ofertado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS.

Quantidade Ofertada: 1

Proposta R$: 0,0001

Porte ME/EPP: SIM 

Declaração ME/EPP/COOP:  SIM 

Declaração de Inexistência de fato superveniente: SIM   

Declaração de Não Utilização de Trabalho Degradante ou Forçado: SIM

Declaração independente de proposta: SIM

Declaração de Acessibilidade: SIM

Declaração de Cota de Aprendizagem: SIM”

Conforme pode ser observado acima, em momento algum a empresa M A VIAGENS E TURISMO LTDA identificou-se quando do registro de sua proposta de preços. De modo que atendeu perfeitamente o que exigiu o subitem 8.2.1 do Edital.

Quanto ao cumprimento do subitem 11.5. não é despiciendo observar que, restou facultativa a exigência do envio de uma proposta formal, assinada pelo representante com todas as formalidade que o documento requer.

Entretanto, é comum que as empresas encaminhem junto com sua documentação de habilitação essa proposta formal, com o logotipo da empresa, o valor final apresentado/negociado e todas as informações inerentes a futura prestação do serviço, facultada neste caso, todavia, encaminhada pela empresa M A VIAGENS E TURISMO LTDA.

Durante o intervalo da publicação do certame e seu prosseguimento, houveram mudanças no sistema Comprasnet, em função do Decreto Federal 10.024/2019, o qual alterou a regulamentação das licitações na modalidade de pregão na forma eletrônica, motivo pelo qual, foi publicado o Adendo Esclarecedor 01, afim de esclarecer as regras de transição. Vejamos:

 A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º Portaria N.º 212/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 10 de novembro de 2019, vem por meio deste ato ESCLARECER aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório do Pregão Eletrônico em epígrafe que para o processamento desta licitação, deverá ser considerado: AS REGRAS DE TRANSIÇÃO A SEGUIR:

 1. Em detrimento das novas regras impostas pelo decreto federal 10.024/2019 a plataforma COMPRASNET utilizada para este certame, foi alterada durante o prosseguimento da licitação em epígrafe, assim sendo, as empresas participantes deverão se atentar para as regras procedimentais (procedimentos necessariamente a serem modificados) que serão impostas/esclarecidas pela Pregoeira, quando da abertura da licitação, através do chat mensagem.

 […]

  8)            Os documentos de habilitação que tratam o item 13 e seus subitens do Edital, deverão ser anexados no sitio eletrônico exclusivamente por meio do sistema, no ato do registro de suas propostas.

 Conforme já esclarecido, embora o Edital, tampouco o adendo esclarecedor tenham exigido que as empresas participantes encaminhassem uma proposta formal, assinada pelo representante com todas as formalidades que o documento requer, TODAS as empresas participantes anexaram o documento juntamente com a documentação de habilitação, antes da abertura da licitação, inclusive a recorrente.

Entretanto, o acesso público, a qualquer documento inserido/anexado no sistema somente é possível, após a fase de lances, ou seja, o sistema não permite que a Pregoeira e/ou os demais participantes tenham acesso a proposta (identificada) antes que se encerre a fase de lances do certame. Vide: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/decreto-do-pregao-perguntas-e-respostas#P16

Consoante pode-se extrair do sistema Comprasnet, das 9 (nove) empresas participantes, apenas a empresa recorrente não identificou-se na proposta anexada.

Importante se torna dizer, que antes da abertura da licitação, tal ambulação foi motivo para formulação de esclarecimento, acerca da possibilidade de inserir proposta já identificada no sistema, onde restou esclarecido para todos interessados através do campo de avisos do sistema Comprasnet e no site da SUPEL-RO. Vejamos:

 Pedido de esclarecimento

 Pergunta da licitante interessada: É obrigatório o anexo da proposta e dos documentos de habilitação? A proposta pode ser identificada com papel timbrado?

Resposta da Pregoeira: Conforme novas regras estabelecidas pelo Sistema Comprasnet, o anexo de proposta e documentos de habilitação são obrigatórios. A proposta pode sim ser identificada com papel timbrado, pois somente após a fase de lances a Pregoeira e/ou qualquer pessoa, terá acesso aos arquivos inseridos.

 Diante de todo exposto, conclui-se que, a empresa M A VIAGENS E TURISMO LTDA cadastrou sua proposta no sistema sem qualquer identificação quando do registro da mesma, atendendo o que exigiu o subitem 8.2.1 do Edital e embora tenha inserido/anexado proposta com papel timbrado e identificando-a, não houve quebra do sigilo, pois somente após a fase de lances, a Pregoeira e os participantes tiveram acesso ao documento.

Quanto as alegações da recorrente acerca do descumprimento do subitem 13.6 alínea “e” do Edital, por não ter apresentado a certidão da junta comercial que comprove a condição de ME/EPP, temos que, tal escusa não merece prosperar, eis que, a empresa M A VIAGENS E TURISMO LTDA também atendeu todas as exigências do instrumento convocatório para sua habilitação.

Transpomos a seguir o subitem guerreado pela recorrente. Vejamos:

13.6. RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA:

 a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

 b) Em se tratando de microempreendedor individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio http://www.portaldoempreendedor.gov.br/;

 c) No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

 d) No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;

 e) No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo determinado pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI;

 f) No caso de cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;

g) No caso de agricultor familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou DAP-P válida, ou, ainda, outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social, nos termos do art. 4º, §2º do Decreto n° 7.775, de 2012.

 h) No caso de produtor rural: matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, que comprove a qualificação como produtor rural pessoa física, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 (arts. 17 a 19 e 165).

 i) No caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País: decreto de autorização, e se for o caso, ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

 Verifica-se que, nem mesmo a leitura isolada da alínea “e” do subitem supramencionado, deixa transparecer que TODAS as microempresas ou empresa de pequeno porte deveriam apresentar certidão da junta comercial, nos termos sugerimos pela recorrente.

A exigência do item 13.6 trata da HABILITAÇÃO JURÍDICA e traz em seu rol todas as possiblidades e documentos aceitáveis, ou seja, as alíneas do subitem 13.6 tratam-se de um rol exemplificativo e não acumulativo. Consoante o solicitado, a empresa recorrida apresentou seu contrato social, atendendo a exigência nos moldes delineados na alínea “d”.

O edital estabeleceu ainda, no subitem 7.2,  que a comprovação da condição de enquadramento como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, daria –se através de declaração automática em campo próprio do sistema e não de qualquer outra forma, como sugere a recorrente.

Neste diapasão, pelo respeito eminente aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, dentre outros que orientam continuamente a condução do procedimento licitatório, esta Pregoeira pugna pelo não acolhimento das razões apresentadas pela recorrente, eis que as mesmas conforme demonstrado, não se sustentam.

Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas,  não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira  na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987


Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo