Governo de Rondônia
15/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 497/2019

19 de fevereiro de 2020 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 497/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0021.171360/2019-65

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, higienização e conservação predial, de áreas internas e externas (Exceto áreas verdes) tais como: Saguão, hall, salão, banheiros e salas do prédio Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, esquadrias internas e esquadrias externas (com e sem exposição à situação de risco), com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais (saneantes, domissanitários, uniformes, produtos e equipamentos) necessários à execução dos serviços, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste documento e seus anexos.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 17/02/2020 às 17h12min foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 02/0232020, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

Em síntese, alega a impugnante que a estimativa de preços não considerou as esquadrias, que compõe a solicitação da secretaria de origem.

III – DO MÉRITO

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo setor de cotação da SUPEL-RO, no presente caso, a GEPEAP-SUPEL, o Pregoeiro encaminhou as demandas impugnatórias para manifestação.

Conforme solicitado, a SUPEL-RO, através da Gerência de Pesquisa e Análise de Preço, se manifestou da seguinte forma:

 

“De: SUPEL-GEPEAP Para: SUPEL-ALFA Processo Nº:  0043.075267/2020-14 Assunto: Resposta ao Memorando 4 

Senhor(a),

Analisamos cuidadosamente o pedido de impugnação apresentado pela empresa Multiservice Serviços Terceirizados. Em resumo, a empresa alega que a estimativa de preços não considerou as esquadrias, que compõe a solicitação da secretaria de origem.

Verificamos que tanto o quadro estimativo, ID 10018239, quanto o Edital, ID 10141300, em sua página 104, apresenta a pesquisa de preços e valor estimado para esquadrias. Não identificamos ausência de informação no documento produzido pela GEPEAP.

Assim, encaminhamos os autos para prosseguimento, contudo, caso haja alguma nova informação, nos colocamos à disposição para nova análise e resposta. 

Atenciosamente. Weyder Pego de AlmeidaGerente, em 19/02/2020″

 

IV – DA DECISÃO DO PREGOEIRO

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico da Gerência responsável, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

RONALDO ALVES DOS SANTOS

Pregoeiro Substituto SUPEL- RO

Mat.20000635-3


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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