12 de dezembro de 2014 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: AGORA – SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pela empresa AGORA – SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 17.10.2014, via e-mail, a empresa AGORA – SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA impugna o Edital da licitação em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 09.12.2014.
Considerando que o dia 09/12/2014 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 08/12/2014; o segundo é o dia 05/12/2014. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 04/12/2014 ou requerer informações junto à Pregoeira da SUPEL.
A impugnação foi encaminhada através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação às 15hs55mins do dia 05/12/2014, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.
Contudo, face a necessidade de suspensão do certame, o que ocasionará no reagendamento da sessão e ainda levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
II – DO MÉRITO
Exibe razões a impugnante, acerca da suposta restrição do instrumento convocatório por restringir a participação de um número maior de licitantes, ferindo a “Lei Federal nº 10.520/2002.
Afirma que, ao se exigir que se utilize equipamentos homologados pelo fabricante do veículo, esta se restringindo a participação de um número muito pequeno de concorrentes, ferindo com isto os princípios da lei de licitações.
Alega que, se mantida a redação atual do edital, inúmeros licitantes deixarão de participar do certame, reduzindo-se a possibilidade da melhor contratação para essa Administração.
É o breve relatório.
III – DA DECISÃO
Ainda que a impugnação tenha sido considerada INTEMPESTIVA, esta Pregoeira com intuito de não ensejar em manifestação ociosa ou ainda sob a ambulação de tornar o procedimento licitatório nulo, encaminhou ao órgão requisitante a impugnação formulada, para que se manifestasse acerca dos fatos alegados conforme consta nos autos.
Quanto ao mérito dos questionamentos do interessado, a SESDEC/RO já havia se manifestado em outra oportunidade quanto as alegações apresentadas na peça impugnatória.
Esclarece portanto esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo órgão de origem, que:
Considerando que tal impugnação já fora realizada em solicitação anterior por empresa do ramo;
Considerando que as razões expostas naquela oportunidade trazem similitudes com as razões aqui mencionadas;
A SESDEC, verificou ser procedente o arrazoado apresentado pela referida empresa, com base no princípio da competitividade, exigindo a exclusão da exigência em questão transcrita abaixo:
“A CONTRATADA em razão do bom funcionamento das viaturas locadas somente utilizará equipamentos homologados pelo fabricante do veículo, alvo de transformação veicular, comprovado através de declaração do fabricante das viaturas, que atesta a homologação dos equipamentos (sinalizador acústico visual, sirene, transceptor, grafismo e outros instalados no veículo), sob pena de rescisão contratual. A referida declaração será entregue a CONTRATANTE juntamente com o objeto locado.”
Outrossim, a SESDEC solicitará que a SUPEL/RO elabore o respectivo adendo, excluindo tal exigência do instrumento convocatório.
Face o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, mesmo tendo sido apresentada de forma INTEMPESTIVA, mas no mérito dou-lhe provimento, em face de sua PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do adendo modificador 01.
Porto Velho, 11 de dezembro de 2014.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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