Governo de Rondônia
11/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 238/2019

21 de agosto de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO: 238/2019/ALFA/SUPEL/RO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0009.183149/2019-53

OBJETO: Registro de Preços para Contratação de Empresa Especializada no fornecimento de materiais básicos, elétricos, hidráulicos, de pintura e de acabamento, para atender as necessidades deste DER/RO.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N º 033/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Em 12/08/2019, às 08:07min foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 19/08/2019, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

Em síntese, alega a impugnante que nos moldes em que o edital se encontra, o mesmo supostamente afeta os princípios da Legalidade e da Impessoalidade, tendo em vista a não definição das especificações e quantitativos de cada item a ser licitado impediria que a impugnante faça qualquer tipo de cálculo, quiçá, defina um percentual de desconto para lance.

 

Argumenta a requerente que o critério de julgamento, menor preço por lote restringe a participação de diversas empresas no processo licitatório.

 

Logo, sugere que a administração realize modificações no edital, para que a disputa ocorra através de itens isolados, e que para tanto, cada qual seja (cada um dos materiais que se pretende adquirir) descrito de forma detalhada, incluindo unidade de medida, quantitativo mínimo e máximo, além do valor de referência unitário por cada item licitado.

 

 

III – DO MÉRITO

 

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam em sua maioria de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Rondônia DER/RO a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

 

Conforme solicitado, o DER/RO, se manifestou da seguinte forma na resposta DER/SEL (SEI 7362935):

 

Em atenção à Impugnação da empresa LICITARE PRODUTOS, MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA, encaminhado no dia 12/08/2019, anexo aos autos do processo eletrônico n.º 0043.343012/2019-48 (id n.º 7276537), onde questiona e requer alterações no Edital e seus anexos, segue os esclarecimentos pertinentes a seguir.

 

Questionamento 1 – A maioria das empresas trabalha com linhas de fornecimento específicas, que podem não contemplar todos os materiais do lote. Por exemplo, para o lote LOTE IV – Materiais de pintura, uma empresa pode ser especializada na venda de pinceis, rolos, lixas, mas, não vender tintas e solventes.

 

Resposta:

 

A Administração pretende realizar licitação para Registro de Preços por lote tendo em vista a necessidade do objeto ser entregue em sua totalidade, a fim de evitar prejuízos no resultado esperado pela Administração.

 

Cumpre destacar que, o agrupamento por lote se deu em razão da natureza e características do objeto que possa ser fornecido por um mesmo fornecedor, sendo mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade do objeto, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de um mesmo administrador, trazendo economicidade e vantajosidade no procedimento licitatório.

 

O lote traz mais eficiência e eficácia no que diz respeito ao momento do fornecimento, tendo em vista este Departamento necessitar que a entrega de todos os itens possam ocorrer de uma só vez sem prejuízo qualquer de atrasos para fornecimento por parte de empresas diversas.

Desta maneira, visualizando o atendimento integral no critério escolhido acima, o fornecimento do material irá ocorrer de uma forma mais segura para que o mesmo possa ser utilizado no serviços de responsabilidade deste DER.

 

No presente caso, mostra se a vantajosidade na aquisição do objeto pelo menor preço por lote visando maior nível de controle pela Administração na execução das obras e serviços, maior facilidade no cumprimento do cronograma preestabelecido e na observância dos prazos, concentração da responsabilidade pela execução do empreendimento em uma só pessoa e concentração da garantia dos resultados.

 

Ademais, haverá grande ganho para a Administração na economia de escala que, aplicada na execução do objeto, implicaria em aumento de quantitativos e, consequentemente, numa redução de preços a serem pagos pela Administração.

 

Desta forma, resta justificada que, a reunião de itens em um mesmo lote (mesmo que o objeto seja de natureza divisível), não afetará a competitividade, e ainda, não prejudicará a obtenção da proposta mais vantajosa uma vez que, a forma de fornecimento pela empresa vencedora para o lote, demonstra maior controle no fornecimento e gerenciamento do objeto.

 

 

 

Questionamento 2 – O fato de o lote não possuir os itens que se pretende adquirir impede a cotação de preços, pois, ainda que haja uma predefinição genérica do produto através da tabela Sinapi, como poderá o licitante conhecer as características do material a ser ofertado, bem como estimar um preço para o mesmo? Por exemplo, o item “TORNEIRA DE PRESSÃO PARA LAVATÓRIO DE MESA”, é uma descrição genérica, que possibilita a oferta de uma infinidade de produtos diferentes: qual a altura da torneira, tamanho da bitola de entrada, tipo de acabamento, cor, etc., todas estas informações são necessárias para cotação do produto.

 

Resposta:

O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) é a ferramenta pela qual a Administração Pública Federal (ou demais Administrações que estejam manuseando verba federal) define os valores dos insumos e serviços necessários às obras e serviços de engenharia.

 

Nesse sentido, o artigo 3º do Decreto nº 7.983/2013 estabelece a necessidade de definir o custo unitário e global das obras e serviços de engenharia, custeadas com recursos provenientes da União, com apoio nas referências contidas no SINAPI, a saber:

 

“Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal – CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”

 

Assim, tabela SINAPI encontra-se presente no Decreto n° 7.983/2013, permanecendo obrigatória para a Administração Pública Federal ((ou demais Administrações que estejam manuseando verba federal) a sua utilização, onde o referido sistema encontra-se compatível com as necessidades desta Administração.

 

Não obstante, a mencionada variação, inclusive, já foi tratada pelo TCU, conforme o seu Informativo de Licitações e Contratos:

 

“LICITAÇÕES. DOU de 29.03.2012, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência ao INPE sobre a impropriedade caracterizada pela utilização de preços referentes à São Paulo-SP como paradigma para a obra de implantação do Centro Regional da Amazônia em Belém-PA, identificada em concorrência pública, afrontando o disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias recentes e, atualmente, os termos do art. 125, § 3º, da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012) (item 9.3.1, TC- 006.061/2009-7, Acórdão nº 635/2012-Plenário).”

 

Nesse diapasão, o Plenário do Tribunal do egrégio TCU, acompanhando o voto do relator, decidiu determinar a “redução de, no mínimo, R$ 362.423,16 no valor global do contrato, considerando que os serviços de consultoria sejam pagos com valores menores ou iguais aos constantes da tabela Sinapi, limitados a R$ 183,83 por hora”, além de determinar que fosse dada ciência à contratante de que configura impropriedade a “9.7.2. contratação de serviços por preço superior à referência legal, sem a comprovação da incompatibilidade de adoção dos custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro, (…), o que afronta o disposto nos arts. 3º, 4º, 6º e 8º, parágrafo único, do Decreto 7.983/2013”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 3.395/2015 – Plenário)

 

Assim, entende-se que a utilização da tabela SINAPI se mostra suficiente e dentro dos parâmetros legais para referenciar os valores envolvidos na contratação do objeto deste procedimento.

 

 

 

Questionamento 3 – “A falta da predefinição de quantitativo para cada produto integrante do lote impede que o licitante faça qualquer tipo de cálculo, quiçá, definir um percentual de desconto para lance”.

 

Resposta:

Informamos que, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 7.983/2013, Sistema SINAPI realiza o tratamento dos dados e a formação dos índices, enviando-os para a Caixa Econômica federal, onde este procede com a especificação de insumos, composições de serviços e orçamentos de referência.

 

Assim, a Caixa Econômica Federal realiza a atualização mensal nesses índices, e correspondem ao custo do metro quadrado na construção civil incluindo materiais, equipamentos e mão de obra.

 

Ademais, informamos ainda que, a Superintendência Estadual de Licitações procedeu com a realização de certames utilizando como referência orçamentária a Tabela SINAPI, informações estas disponível para consulta através do endereço eletrônico https://rondonia.ro.gov.br/supel/licitacoes/?m=&u=&b=sinap, o qual obteve êxito nos procedimentos abaixo elencados:

 

PREGÃO ELETRÔNICO OBJETO SECRETARIA RESULTADO DA LICITAÇÃO
115/2019 Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de material de construção civil (pintura) constantes na tabela SINAPI, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações e condições constantes no Termo de Referência. SUPEL ADJUDICADO
499/2018 Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de material de construção civil (material básico: areia, cimento, brita e outros) constantes na tabela SINAPI, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações e condições constantes deste Termo de Referência. SUPEL ADJUDICADO
508/2018 Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de material de construção civil (material elétrico) constantes na tabela SINAPI, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações e condições constantes deste Termo de Referência. SUPEL ADJUDICADO

 

Portanto não assiste razão aos questionamentos da empresa LICITARE PRODUTOS, MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA, permanecendo os termos do instrumento convocatório inalterados.

 

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

 

 

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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