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Julgamento – Pregão Eletrônico – 447/2014

07 de novembro de 2014 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 447/2014/GAMA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.222.00819-00/2014/IPERON

 

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de cartuchos e toners para impressoras, originais e/ou similares, de primeiro uso, não remanufaturados, não recondicionados e não recarregados para atender as necessidades do IPERON, por um período de 12 (doze) meses.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 050/GAB/SUPEL, de 01/11/2013, publicado no DOE do dia 05 de novembro de 2013, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA, já qualificada nos autos, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

A Empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA apresentou intenção de recurso e posteriormente apresentou a peça recursal enviada pelo Sistema Comprasnet em tempo hábil e o Pregoeiro, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.

 

II – DA SÍNTESE DO RECURSO

 

a) Do Recurso da empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA:

 

A empresa LIFE TECH INFORMÁTICA LTDA em seu recurso solicita que o Pregoeiro reconsidere a r.decisão de classificação da empresa LICITSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, por descumprimento do item 13.5.1, “a” do Edital.

 

Alega que a decisão do Pregoeiro que declarou a empres LICITSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA vencedora do certame para o item 01 merece reforma, por ter sido proferida fora dos ditames da legalidade, moralidade pública, tratamento isonômico e vinculação ao instrumento convocatório, afastando-se da efetiva aplicação dos princípios licitatórios, como também da Administração Pública.

 

Aduz que é cediço que há o princípio do procedimento formal que impõe à Administração a vinculação da licitação às prescrições legais em todos os seus atos e fases, devendo a Administração rever o ato decisório do Pregoeiro, pois o mesmo está eivado de vício que o torna nulo e ilegal.
Justifica que ao deixar de desclassificar a proposta da empresa que infringiu o instrumento convocatório, o Pregoeiro infringiu o princípio do procedimento formal, consagrado no art. 4º da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, e ainda, os princípios: da vinculação ao instrumento convocatório, da igualdade entre os licitantes (isonomia), do julgamento objetivo e da probidade administrativa (moralidade).
Requer que seja julgado provido o presente recurso, com efeito para que, reconhecendo a ilegalidade da decisão preliminar, profira a desclassificação da empresa LICITSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA dando prosseguimento as propostas subsequentes, outrossim, amparada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão.
III – DAS CONTRARRAZÕES

 

A empresa recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

É o breve relatório

 

III – DA DECISÃO

 

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente opinamos, pela REFORMA da DECISÃO que CLASSIFICOU e HABILITOU a proposta da empresa LICITSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ao mérito, visto o descumprimento do item 13.5.1. “a” do Edital, o qual exige “Alvará de Funcionamento expedido por órgão competente, em cumprimento ao principio do vinculação ao instrumento convocatório, o qual não foi cumrpido pela recorrida, quando a mesma apresentou a documentação da empresa, julgando-o totalmente PROCEDENTE, reformando sua decisão exarada em Ata publicada do dia 10 de Outubro de 2014.

 

A Pregoeira estará retornando a fase de Habilitação para proceder a INABILITAÇÃO da proposta da empresa LICITSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e demais atos pertinentes ao certame.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações para conhecimento, informando que esta decisão está sendo encaminhada ao licitante, conforme documentos anexados e o processo retornará a Assessoria Jurídica para conclusão do Parecer Final, todos podendo ensejar melhor juízo e entendimento, o qual respeitaremos e analisaremos.

 

Porto Velho, 24 de Outubro de 2014.

 

Helen Cristian Daniel Pereira

Pregoeira Substituta Eq. Gama/SUPEL

Mat. 300069337

Anexo: DECISÃO-DE-RECURSO-PE-447.2014-IPERON.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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