16 de julho de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
Resposta Da Impugnação Edital:
ITEM 1. PAGAMENTO VIA NOTA FISCAL COM CÓDIGO DE BARRAS.
O item 10.1 do Termo de Referência e 9.1 da Minuta Contratual estabelecem que o pagamento será efetuado mensalmente, através de ordem bancária e depósito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, à vista da fatura/nota fiscal por ele apresentada, devidamente certificada.
A questão em tela traz uma mera facilidade na identificação do pagamento por parte da empresa, a administração publica não pode de formar alguma criar embaraços nesse sentido, do qual se aduz, pois o fazendo poderia em tese configurar direcionamento da Licitação. Por outro lado a questão aduzida é uma mera formalidade na estrutura contábil da empresa, por tanto não merece aplausos, ficando assim prejudicado. A administração publica não busca a facilitação seja de qualquer empresa participante e sim o menor preço de mercado praticando assim o princípio da economicidade, um dos princípios basilares da administração.
Portanto não merecendo prosperar, ficando assim prejudicado.
ITEM 2. INDEVIDA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE MENSALMENTE.
O item 10.3 do Termo de Referência e 9.3 da Minuta do Contrato estabelece que a CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, para fins de liquidação e pagamento, com antecedência mínima de 14 (quatorze) dias da data de vencimento, Fatura/Nota Fiscal dos serviços telefônicos prestados, acompanhada das comprovações de regularidade junto à Seguridade Social (CND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF) e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede. Inicialmente é importante observar que tal obrigação não encontra guarida na Lei n.º 8.666/93, portanto, sem lastro legal.
Sobre a questão de apresentação das certidões negativas por parte da empresa vencedora do certame licitatório, com clareza a Lei 8666/93 estabelece em ser artigo 29, se não vejamos:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso consistirá em:
I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
Ocorre que nos termos da legislação vigente, a administração pública prima pela mais completa regularidade fiscal da empresa contratada. Todavia, de modo que em não sendo possível a emissão de certidão negativa de débitos, de certo ser legalmente possível à contratada apresenta certidão positiva de débitos com efeitos negativos, a fim de apresentar a regularidade fiscal junto a administração pública.
Em que pese as alegações acerca do prazo de validade das certidões, o que se busca é tão somente a comprovação de regularidade fiscal da empresa contratada, de modo que o prazo das certidões constituem mera formalidade dos órgãos emitentes certificadores.
Há de se mencionar ainda, que o Estado de Rondônia trabalha com o sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações), onde são gerados vários arquivos, em sequencia um abaixo do outro, tal exigência se resguarda no principio da eficiência, facilitando assim a analise do processo por parte da Auditoria Interna deste Instituto de Previdência.
Portanto não merecendo prosperar, ficando assim prejudicado.
ITEM: 3. GARANTIAS À CONTRATADA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE.
A Lei 8666/93 em ser artigo 29, I diz:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Portanto a Administração Publica é soberana, não podendo causar aos cofres públicos prejuízo financeiro, prezando assim novamente o principio da economicidade. Ademais, de se consignar que o princípio do pacta sunt servanda foi acolhido pela nossa Carta Constitucional, asseverando que o contrato faz lei entre as partes. Para tanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal acolheu expressamente o princípio do ato jurídico perfeito, enunciando que a lei não o prejudicará.
Portanto não merecendo prosperar, ficando assim prejudicado.
ITEM 4. DAS PENALIDADES EXCESSIVAS.
O artigo 86 da Lei 8666/93 não traz percentuais predeterminados se não vejamos:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
Em seu II, não estipula percentual algum somente alude previamente que no instrumento convocatório ou no contrato deverão estar previstos tais percentuais.
Portando, considerando que não haverá prejuízo à Administração, pela possibilidade de acolhimento das alegações da licitante, para nos termos do Art. 9º. do Decreto 22.626/33, para fazer constar no item 12.1, 3, “a” do Termo de Referência e 13.1, III, “a” da Minuta de Contrato a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado.
Portanto, acolhida as alegações.
Item 6.2 LOCAIS DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
Consta do item “6.2.1.1 A prestação do serviço deverá iniciar-se até 05 (cinco) dias após a assinatura do contrato, mediante comunicação oficial do IPERON.”
Portando, considerando que não haverá prejuízo à Administração, pela possibilidade de acolhimento parcial das alegações da licitante, para para fazer constar no item 6.2.1.1 do Termo de Referência o prazo de 15 (quinze) dias para início da prestação do serviço, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação por escrito da empresa vencedora e aceita pela administração do IPERON.
Portanto, acolhida parcialmente as alegações.
Item 6.4 PERFIL DE TRÁFEGO.
Neste item, mas uma vez a empresa participante deixa claro sua pretensão, mas não comprava em seus argumentos nenhuma economia para a administração publica na possível contratação, ficando exposta a mudança de regras já anteriormente definidas. Assim, para não configurar direcionamento da licitação, é que a Administração preza pelos princípios:
Principio da Legalidade;
Principio da Supremacia do Interesse Público;
Principio da Razoabilidade;
Impessoalidade.
O inciso do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93 ressalta ser vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. O inciso II do mesmo parágrafo possui resquício dessa vedação ante a proibição de se estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Ademais, em que pese a licitante apresente alegações acerca das peculiaridades para os tipos de serviços atualmente a disposição do IPERON, conforme próprias informações da licitante, temos o dever de informar que nas referidas faturas mensalmente apresentadas consta a informação de 150 minutos de franquia por linha telefônica, de Assinatura básica PABX virtual, fato que corroborou para a elaboração do referido Termo de Referência.
Todavia, acolhida parcialmente as alegações apresentadas, em especial a diferenciação das modalidades de linhas na modalidade PABX Virtual e linhas Não Residencial, diante das peculiaridades telefônicas instaladas nas regionais do interior, de modo a constar as seguintes especificações:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
1 |
Assinatura básica PABX virtual |
Assinatura mensal |
38 |
2 |
Assinatura básica não residencial (com 150 minutos de franquia por linha telefônica |
Assinatura mensal |
06 |
Portanto, acolhida parcialmente as alegações.
Por fim, apresentamos novo Termo de Referência e SAMS (6841102 e 6841114), com as alterações de acordo com acima mencionado.
Atenciosamente.
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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