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Recurso – Pregão Eletrônico – 56/2019

02 de julho de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 056/2019

 PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.009657/2019-71/DER/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de pneus automotivos novos (primeira vida) não remoldados e não recauchutados; câmaras de ar e protetores, para atender os veículos e equipamentos que compõem a frota oficial do FITHA/DER/RO

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 034/SUPEL-CI, de 01 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 20/02/2019, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos, tempestivamente, pelas empresas: ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA – CNPJ: 02.118.203/0001-02 e BBW DO BRASIL COM. DE PNEUMÁTICOS EIRELI – CNPJ: 17.450.564/0001-29, qualificadas nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:

 

“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”

 

De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos, tempestivamente, nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.

 

Verifica-se que as peças recursais das recorrentes: – ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e BBW DO BRASIL COM. DE PNEUMÁTICOS EIRELI foram anexadas ao sistema Comprasnet em tempo hábil, conforme prevê a legislação em vigor.

 

O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.

 

Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.

 

II – DAS SÍNTESES DOS RECURSOS

             

  1. a) A Recorrente – ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, expõe em sua peça recursal sei (6131590) seu inconformismo quanto a inabilitação da empresa referente aos itens: 01, 07, 26, 40 e 42, argumentando referente a Certidão de Regularidade de Débitos com a Fazenda Estadual, dizendo que, atendeu a todos os requisitos do edital.

 

Aduz que, no dia da abertura do certame 08/05/2019 estava com a certidão em epígrafe atualizada, contudo, no dia 20/05/2019 quando foi convocada a enviar seus documentos de habilitação, a mesma estaria com pendência, sendo inabilitada no dia 21/05/2019, por ter apresentando certidão vencida em 13/05/2019. Diante disso, sua empresa foi declarada inabilitada, alegando que a Pregoeira e equipe não realizou diligência quanto a isso.

 

Segundo a recorrente “o Tribunal de Justiça determinou que o Estado de Rondônia suspendesse os créditos tributários e que fornecesse a certidão de regularidade fiscal. No entanto, em virtude da burocracia, este ainda não forneceu a certidão nem suspendeu os créditos tributários”.
“…Mostra-se irrazoável a exclusão da recorrente do certame, posto que está resguardada
por decisões judiciais e apresentará a certidão de regularidade fiscal estadual assim que o Estado de Rondônia der cumprimento às determinações judiciais”.

 

Ante o exposto requer, o recebimento e conhecimento do presente recurso administrativo, com a consequente reforma da decisão lançada por esta Pregoeira, no sentido de HABILITAR a empresa Recorrente para os itens os quais foi participante. Alternativamente, requer que seja deferido a concessão de prazo para a recorrente apresentar a certidão de regularidade fiscal estadual quando for contratada.

 

  1. b) A Recorrente BBW DO BRASIL COM. DE PNEUMÁTICOS EIRELI, expõe em sua peça recursal sei (6115768) referente ao item 14, que: “… a empresa JAPURÁ PNEUS cotou pneu da Pirrelli FG01, MISTO LISO, sendo que o edital exige pneu borrachudo misto, sendo o correto TG01”.

“Além de que, a referida empresa ainda encaminhou catálogo do produto como sendo TG01 (borrachudo misto), porém com a descrição do produto FG01 (liso misto)”.

 

Segundo a recorrente a empresa JAPURÁ PNEUS não cumpriu os requisitos do edital, “visto que o mesmo exige a apresentação de pneu BORRACHUDO MISTO, e a referida empresa cotou pneu LISO MISTO…”.

 

Diante disso, requer a desclassificação da mesma em todo o certame, visto que segundo ela, “a recorrida alterou documentação a fim de burlar o processo licitatório”.

 

Diante do exposto, com os fatos e fundamentos apresentados, requer que seja julgado procedente o recurso para que seja revista a decisão que classificou e habilitou a empresa JAPURÁ PNEUS para o item 14.

 

III – DAS CONTRARRAZÕES:

 

A empresa JAPURÁ PNEUS LTDA, CNPJ: 04.214.987/0007-93, apresentou contrarrazões no prazo previsto, usufruindo do seu direito de contrarrazoar os questionamentos dos recursos das recorrentes: ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, e, BBW DO BRASIL COM. DE PNEUMÁTICOS EIRELI, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, abaixo descritos:

 

A recorrida contrarrazoando as alegações da recorrente ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, relata que: “de forma leviana, a recorrente argumenta em seu recurso que teria havido um tratamento desigual, onde a Pregoeira teria concedido prazo a esta recorrida e não à recorrente para regularização.

 

“Perceba-se que tal qual às demais licitantes, foi dada a mesma oportunidade de suprir a ausência do documento no SICAF e enviar diretamente ao Pregoeiro o documento válido para atestar a regularidade fiscal, o que ainda assim não foi feito e por isso restou a recorrente inabilitada”.

 

Aduz que da mesma forma que foi concedido prazo para recorrida, previsto no edital para enviar os documentos de habilitação, foi concedido a recorrente. Segundo a recorrida a recorrente apenas entende por ignorar esse fato para tratar-se como uma vítima.

 

Relata que, todos os procedimentos foram seguidos regularmente pela Pregoeira e a recorrente, restando inabilitada por efetivamente não ter apresentado o documento de regularidade fiscal com data válida, demonstrou inconformismo, por esse motivo fez vários relatos infundados em seu recurso, quanto aos procedimentos adotados pela Pregoeira e equipe de apoio.

 

A recorrida expõe a forma como o procedimento adotado pela Pregoeira foi objetivo e se resumiu em avaliar os requisitos do edital e o seu atendimento.  Transcreve que, tudo que está fora do procedimento é indiferente às partes, inexistindo qualquer dever da Pregoeira fazer valer entendimentos e informações que não estão nos autos e sequer foram adequadamente comprovados.
Discorre que, “a discussão judicial possivelmente existente não tem qualquer repercussão na licitação, a recorrente deveria ter tomado as providências necessárias à emissão da certidão válida a tempo de participar do certame, ainda que fosse positiva com efeitos de negativa.

 

Segundo a recorrida se havia o risco de inabilitação quanto a certidão apresentada pela recorrente, poderia também ter recorrido à medida judicial cabível para a participação e habilitação no certame”.  Considerando que não fez, “essa omissão deve repercutir na própria inabilitação, vez que não foram tomadas as medidas administrativas e judicias”.

 

Diante do exposto, com base nos fundamentos acima especificados e comprovada a irregularidade fiscal da recorrente, requer a manutenção da inabilitação da referida empresa.

 

A recorrida contrarrazoando as alegações da recorrente BBW DO BRASIL COM. DE PNEUMÁTICOS EIRELI, expõe que: “Segundo ela não houve qualquer intenção de ludibriar, visto que efetivamente inseriu em sua proposta o produto FG01, bem como o prospecto enviado foi do referido produto ofertado. O que ocorreu, em verdade, foi um simples erro de nomenclatura do arquivo enviado, equivocadamente indicando  TG01”.

 

“Ainda assim, forçoso reconhecer que a referida nomenclatura do arquivo não traz qualquer repercussão à análise da Pregoeira, na medida em que a avaliação é do produto proposta e conteúdo do prospecto que a ele se refere”.

 

Apresentou informações fazendo comparações as especificações técnicas exigidas no termo de referência e edital, em que segundo a recorrida atendeu ao exigido edital, considerando também que o objeto fora analisado pelo corpo técnico do DER/RO. Relata que, um simples erro formal não é capaz de afetar a regularidade da proposta de preço, não sendo motivo proporcional ou razoável para a desclassificação da Recorrida.

 

“Ante o exposto, com base nos fundamentos acima especificados e comprovada a regularidade da proposta e documentos apresentados pela Recorrida, requer-se o não provimento do recurso, mantendo inalterada a decisão que entendeu por classificar e habilitar a Japurá Pneus”.

 

“Em complemento, tendo em conta as graves afirmações do recurso imputando à recorrida atuação fraudulenta, requer-se a instauração de procedimento de apuração de conduta e aplicação de penalidade à Recorrente BBW”.

 

IV – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

 

Antes de nos aprofundarmos ao mérito das questões suscitadas, vale esclarecer que, as empresas ora recorrentes sabiam de todas as regras editalícias, inclusive tiveram um espaço de tempo de 09 (nove) dias úteis para poderem fazer a leitura e saber de todas as exigências do edital, em especial quanto aos documentos de habilitação.

 

O Edital é bem claro ao informar aos licitantes acerca desta questão, como se depreende do subitem 9.1.1 do Instrumento Convocatório:

 

Subitem 9.1.1. O Licitante será inteiramente responsável por todas as transações assumidas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas e subsequentes lances, se for o caso (inc. III, Art. 13, Decreto nº. 12.205/2006), bem como, acompanhar as operações no sistema durante a sessão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inc. IV, Art 13, Decreto nº. 12.205/2006).

 

O fornecedor/licitante foi alertado para às exigências contidas no Edital conforme acima mencionado e, além disso, ao retirar o Edital para dele vir participar, entendeu-se de que tomou conhecimento de todas as condições nele estabelecidas, conforme prevê os subitens do Instrumento Convocatório abaixo elencados:

 

1.1.2. O exame criterioso dos instrumentos convocatórios é de responsabilidade dos licitantes, sendo inadmissível qualquer alegação de desconhecimento das regras editalícias;

 

5.1. A participação nesta licitação importa à proponente na irrestrita aceitação das condições estabelecidas no presente Edital, bem como a observância dos regulamentos, normas administrativas e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a recursos. A não observância destas condições ensejará no sumário IMPEDIMENTO da proponente, no referido certame.

 

5.2. Como requisito para participação no PREGÃO ELETRÔNICO o Licitante deverá manifestar, em campo próprio do Sistema Eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta de preços está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, bem como a descritiva técnica constante do ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA).

 

5.2.1. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Edital e nas demais cominações legais.

 

9.4. Incumbirá ao Licitante acompanhar as operações no Sistema Eletrônico durante a sessão pública do Pregão Eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo Sistema ou de sua desconexão.

 

14.9. O não envio dos anexos ensejará à licitante, as sanções previstas neste Edital e nas normas que regem este Pregão.

 

14.11. As LICITANTES que apresentarem quaisquer dos documentos em desacordo com o estabelecido neste Edital serão inabilitadas.

 

29.4. As Licitantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.

 

São vastas as informações trazidas no edital acerca do compromisso e da responsabilidade que o fornecedor/licitante devem observar ao participar de um processo licitatório. Assim, não podem se abster da falta de conhecimento das regras Editalícias, tampouco enviar documentos que estejam em desacordo com o exigido no edital.

 

Na verdade, o que a ora recorrente pretende com suas alegações infundadas é transferir sua responsabilidade para esta Pregoeira, que agiu corretamente ao inabilitá-la, visto que, não atendeu todas as exigências do Edital e, isso é inadmissível.

 

Com relação a relativização do princípio da vinculação do edital, o Nobre Jurista Diógenes Gasparini descreve: “(…) estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação. Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, essa poderá ser promovida através de rerratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes 1 e 2 contendo, respectivamente, os documentos de habilitação e proposta. Assim retifica-se o que se quer corrigir e ratifica-se o que se quer manter. Se apenas essa modificação for insuficiente para corrigir os vícios de legalidade, mérito ou mesmo de redação, deve-se invalidá-lo e abrir novo procedimento. ”
No mesmo sentido, salutar é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar na licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação (…)” (Direito Administrativo, p. 341, Editora Atlas – 21ª Edição – 2007).

 

Sobre a égide do exposto, inegável que a Pregoeira inabilitou a recorrente com base em regra prevista no edital, sendo certo que conduta diversa da adotada seria claro ferimento ao entendimento legal.

 

Repisa-se ainda não ter que se falar em realização de diligência pelo simples fato de se tratar de item de cumprimento objetivo, não existindo qualquer dúvida, uma vez que, foi consultado o SICAF/CAGEFOR, contudo, no SICAF foi constatado que a Certidão de Regularidade de Débitos com a Fazenda Estadual estava vencida desde 14/10/18, e, não possuindo cadastro no CAGEFOR, quanto ao documento anexado no sistema no dia 20/05/19, o mesmo encontrava-se vencido dia 13/05/2019.

 

Antes, desta Pregoeira tomar a decisão de inabilitá-la, tomou o devido cuidado de verificar se a referida empresa havia declarado ser empresa ME/EPP, confirmando que a mesma seria empresa de grande porte, não podendo fazer uso do benefício previsto na 123, tampouco, podendo regularizar tal documento vencido no ato da assinatura do contrato, conforme a lei permite. Por esse motivo foi mantida sua inabilitação.

 

Vale esclarecer que, no dia 10/05/2019 a recorrente fora convocada a enviar suas propostas de preços/folders, sendo enviado apenas o que foi solicitado, devido as fases serem distintas. No dia 20/05/2019, após, a divulgação do resultado das análises técnicas, foi solicitado os documentos de habilitação das empresas que estavam aceitas, e que não tinham enviado juntamente com a proposta de preços, sendo o caso da recorrente.

 

Finalmente, por se tratar de exigência objetiva, a recorrente sabia que não a cumpriria, mesmo assim declarou sob as penas da Lei que atendia os requisitos de habilitação, estando para todos os efeitos passível das punições cabíveis.

 

Assim, na leitura do edital podemos extrair que, para o cumprimento da regularidade fiscal as empresas participantes deveriam atender ao edital, vejamos o descrito:

 

  1. Certidão de Regularidade de Débitos com a Fazenda Estadual, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento;

 

 

Quanto ao fato da recorrente alegar que esta Pregoeira poderia ter realizado diligência referente ao a certidão vencida apresentada, caso esta estivesse com alguma dúvida, temos a dizer que, esta Pregoeira não teve nenhuma dúvida quanto ao documento ora apresentado, pois, trata-se de item de cumprimento objetivo não havendo necessidade de ser interpretado.

 

Por esse motivo não foi necessário realizar diligência conforme exigência da Recorrente, uma vez que o art. 43 § 3º relata que a diligência é destinada a esclarecer ou a completar a instrução do processo, o que não foi o caso em apreço.

 

Do mesmo modo, importante citar o que preconiza o Art. 41 da Lei nº 8.666/93: “A
administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada”.

Vale ressaltar que, todo processo licitatório é realizado através de um instrumento convocatório denominado edital, o que implica reforçar que todas as informações inerentes ao processo devem constar no edital e esse, por sua vez, deve seguir estritamente a lei e aos princípios, não podendo qualquer participante alegar ignorância ao instrumento convocatório.
Diante disto, ficou evidente que esta Pregoeira agiu corretamente ao inabilitar e manter a inabilitação da recorrente. Como se pode observar, tanto na lei como na doutrina, a licitante descumpriu as exigências editalícias e, por conta disso foi inabilitada.

 

    Das alegações da Recorrente BBW DO BRASIL COM. DE PNEUMÁTICOS EIRELI, temos a relatar que:

 

Segundo o Decreto federal nº 5.450/2005 expressamente admite que a Pregoeira exerça a prerrogativa administrativa de sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica.

 

Art. 26 (In omissis)

(…)

  • 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

Vejamos o que disse o mestre Jacoby Fernandes, com a sabedoria que lhe é peculiar:

 

“…Não se pode definir previamente ou pretender regular o direito-dever de saneamento, até porque são ilimitadas e multifacetadas hipóteses em que ocorrem erros, defeitos, vícios. Acresce-se, ainda, que toda teoria jurídica de convalidação do ato administrativo na riqueza que só a prática evidencia fica distante de um norte permanentemente orientador”.

 

“…Ora, essa figura (o Pregoeiro) foi criada para ser um gestor do certame e também um negociador, competência imaginada em uma lógica gerencial que superou a desconfiança a priori do modelo exacerbadamente burocrático. Nessas incumbências, deve respeitar as normas jurídicas que conformam a atividade administrativa e, entre outras coisas, atentar para as finalidades precípuas do procedimento licitatório que coordena: respeitar a isonomia, buscar a proposta mais vantajosa e promover o desenvolvimento nacional sustentável”.

 

 (ARTIGOS (HTTPS://JUS.COM.BR/ARTIGOS) Ronny Charles Lopes de Torres (https://ronnycharles.jus.com.br/publicacoes) Publicado em 11/2014).

 

 

Ao que fora dito pelo r. doutrinador, deve-se dizer que, a dinâmica da realidade impede que sejam estabelecidos, de forma absoluta, os erros e omissões que podem ser sanados pela atuação diligente da Pregoeira, mas que podem amenizar situações que não comprometem as regras editalícias (grifei).

 

Essas normas servem de fundamento para evitar desclassificações motivadas por erros e omissões de pouca relevância, desde que tal correção não desrespeite o interesse público ou afronte o tratamento isonômico entre os participantes.

 

Entendeu esta Pregoeira, ser uma falha sanável que não gerou prejuízos aos demais participantes, tampouco a Administração, possibilidade esta de saneamento, sendo atendido o interesse público. O formalismo é um meio, não um fim em si mesmo, sendo ilegítimo que ele se imponha em detrimento da seleção da melhor proposta.

 

Neste diapasão, vale transcrever as lições de Lucas Rocha Furtado[7], representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União:

“A desclassificação de uma proposta pode ter dois fundamentos básicos: vícios formais e preço”.

O primeiro fundamento, indicado no art. 48, I, da Lei nº 8.666/93, suscita algumas dúvidas porque desconformidades insignificantes entre as propostas e o edital não devem dar causa À desclassificação. A desconformidade ensejadora da desclassificação de uma proposta deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes. É preferível admitir proposta com vícios formais de apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por rigorismo formal e incompatível com o caráter competitivo da licitação.

O referido autor, ainda, lembra que, embora se presuma que determinados requisitos impostos pelo edital são relevantes, o rigor em sua exigência não deve ser aplicado de forma a prejudicar a própria administração.

Esta compreensão moderna do papel a ser exercido pelo agente público responsável pelas licitações encontra eco nas decisões de nossos Tribunais[9].

EMENTA: DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLAUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO.

O “edital” no sistema jurídico-constitucional vigente, constituindo lei entre as partes, e norma fundamental da concorrência, cujo objetivo e determinar o “objeto da licitação”, discriminar os direitos e obrigações dos intervenientes e o poder público e disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas.

Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao edital não é “absoluto”, de tal forma que impeça o judiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de clausulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a administração.

O procedimento licitatório e um conjunto de atos sucessivos, realizados na forma e nos prazos preconizados na lei; ultimada (ou ultrapassada) uma fase, “preclusa” fica a anterior, sendo defeso, a administração, exigir, na (fase) subsequente, documentos ou providencias pertinentes aquela já superada. Se assim não fosse, avanços e recuos mediante a exigência de atos impertinentes a serem praticados pelos licitantes em momento inadequado, postergariam indefinidamente o procedimento e acarretariam manifesta insegurança aos que dele participam.

(…)

No procedimento, é juridicamente possível a juntada de documento meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para efeito de produzir contra-prova e demonstração do equívoco do que foi decidido pela administração, sem a quebra de princípios legais ou constitucionais.

O “valor” da proposta “grafado” somente em “algarismos” – sem a indicação por extenso – constitui mera irregularidade de que não resultou prejuízo, insuficiente, por si só, para desclassificar o licitante. A “ratio legis” que obriga, aos participantes, a oferecerem propostas claras é tão só a de propiciar o entendimento à administração e aos administrados. Se o valor da proposta, na hipótese, foi perfeitamente compreendido, em sua inteireza, pela comissão especial (e que se presume de alto nível intelectual e técnico), a ponto de, ao primeiro exame, classificar o consórcio impetrante, a ausência de consignação da quantia por “extenso” constitui mera imperfeição, balda que não influenciou na “decisão” do órgão julgador (comissão especial) que teve a ideia, a percepção precisa e indiscutível do “quantum” oferecido.

O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes.

Segurança concedida. 

Como se depreende da leitura do julgado, o STJ enaltece a compreensão de que o formalismo no procedimento licitatório não impõe, de forma absoluta, a desclassificação das propostas eivadas por simples omissões ou por defeitos irrelevantes.

Assim, entendemos que a melhor orientação jurídica a ser dada ao pregoeiro é para que, conforme admitido pelo Decreto federal nº 5.450/2005, exerça a prerrogativa administrativa de sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, prestigiando princípios que conformam a atividade administrativa, como: a competitividade, razoabilidade e eficiência. Convém, de qualquer forma, registrar a necessidade de que a decisão de sanar as omissões seja lastreada em despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, que informe e justifique a medida saneadora; outrossim, a falha a ser saneada não deve ser essencial e seu saneamento posterior não deve efetivamente prejudicar a competitividade ou a isonomia.

(ARTIGOS (HTTPS://JUS.COM.BR/ARTIGOS) Ronny Charles Lopes de Torres (https://ronnycharles.jus.com.br/publicacoes) Publicado em 11/2014).

 

 

 

Vale ressaltar que, conforme foi exposto pela recorrida, o que ocorreu foi apenas um erro material na nomenclatura do arquivo, ao ser aberto os documentos constata-se que atendem ao solicitado no edital e termo de referência, não acarretando prejuízos a Administração, tampouco ao certame. No entanto, esta Pregoeira para eximir de quaisquer dúvidas quanto às propostas de preços/folders apresentadas pela recorrida, remeteu novamente ao setor técnico do DER/RO o qual reanalisou, e, através do documento no sei (6197947), alegou o que segue:

 

“…vem por meio deste informar que, após minuciosa reanálise da proposta de preços, folders e prospectos, e ainda, as peças recursais apresentadas, entendeu que, a empresa JAPURÁ PNEUS LTDA atende aos requisitos estabelecidos no Edital e Anexos tendo em vista que, em diligência procedida através do endereço eletrônico: http://www.prometeon.com/tyres/pt-br/truck_bus/find_your_tyres/sheet/fg01#/size-range, o mesmo possui pneu com  as mesmas  especificações exigidas conforme segue.

 

O setor técnico reforça o que fora dito pela recorrida:

 

“…no que diz respeito aos argumentos apresentados pela empresa BBW DO BRASIL COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS EIRELI EPP, referente a apresentação do catálogo do produto como sendo TG01, quando correto seria FG01, informamos que, conforme apresentado na petição de contrarrazão da empresa JAPURÁ PNEUS LTDA e ratificada através da análise pelo sistema Comprasnet, houve apenas um erro material ao redigir o nome da pasta para o item 14, o qual verifica-se que, ao abrir o arquivo, os documentos estão de acordo com o solicitado pela pregoeira via chat mensagem bem como, com o estabelecido no Edital e Anexos”.

 

Por todo o exposto, esta Pregoeira passa a decidir:

 

V – DA DECISÃO:

 

Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que CLASSIFICOU as empresas participantes do certame  para os itens os quais foram declaradas aceitas e habilitadas, julgando, desta forma, TOTALMENTE IMPROCEDENTES os recursos interpostos pelas empresas: ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, e, BBW DO BRASIL COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS EIRELI EPP.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

 

Porto Velho/RO, 06 de junho de 2019.

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 28/05/2019.

Data limite para registro de contrarrazão: 31/05/2019.

Data limite para registro de decisão: 07/06/2019.


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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