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29/03/2024

Julgamento – Pregão Eletrônico – 533/2018

26 de junho de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0016.138346/2018-48 – Sistema Eletrônico de Informações SEI/RO

REFERÊNCIA: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 533/2018/CEL/SUPEL/RO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ASSESSORIA EM GESTÃO ATUARIAL POR BENEFICIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – Iperon

I – DAS PRELIMINARES:

De se observar que a impugnação, ora respondida, foi interposta tempestivamente pela empresa impugnante com fundamento nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002.

 II – DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

Em suas razões alega a impugnante haver restrição à competitividade do certame nos termos do inciso I, §1º, art. 3º da Lei nº 8.666/1993 tendo em vista a exigência contida nos itens 22.2 (Certificação IBA do atuário) e 22.3 (Certificação CIBA da licitante).

Aduz que o exercício da profissão de Atuário não está condicionado à filiação ao Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, mas regulamentado pelo Decreto nº 66.408/1970, tendo transcrito as disposições contidas no art. 2º, 11 e 12 do referido Decreto, nos quais resta demonstrado que o registro do profissional é realizado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Aponta ainda que acaso permaneçam tais exigências a competição ficaria maculada pela restrição à competitividade, a qual constitui requisito essencial para a validade do procedimento licitatório.

É o sucinto relatório.

III – DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

Em síntese, requer sejam analisados os pontos detalhados na impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará.

Tendo em vista que a sessão pública eletrônica está designada para 28/06/2019, requer, ainda, seja conferido efeito suspensivo a esta impugnação, adiando-se a referida sessão para data posterior à solução dos problemas ora apontados. Caso contrário, há o iminente risco de todo o ritual do artigo 4.º da lei 10520/2002 ser considerado inválido, considerados os equívocos no edital ora apontados, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação das propostas e dos documentos de habilitação.

Requer, caso não corrigido o edital nos pontos ora invocados, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto

IV. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

Inicialmente, importa esclarecer que nos termos do art. 201 da Constituição Federal, “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a (…)” e portanto, com vistas ao cumprimento do mandamento constitucional, justifica-se a pretensa contratação.

Note-se que o seu exercício exige a utilização de dados estatísticos confiáveis, a formulação de pressupostos atuariais prudentes e seguros, embora realistas, e a projeção de modelos sofisticados para garantir a compatibilidade entre os objetivos e os meios do regime de proteção social, junto com diversas outras variáveis das áreas sociais, econômicas, demográficas e financeiras nacionais, tal como se infere do prefácio do 33º volume de Coleção Previdência, a qual versa sobre a tradução do trabalho elaborado pela a Agência Financeira, Atuarial e Estatística de Proteção Social da Organização Internacional do Trabalho, em conjunto com a Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), disponível no endereço eletrônico http://sa.previdencia.gov.br/site/arquivos/office/3_111109-095309-043.pdf.

Dessa forma, a certificação no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA foi exigida de forma a prover maior qualidade técnica à equipe que desempenhará os trabalhos, assegurando-se que o responsável técnico seja um atuário com capacidade de coordenar atividades técnicas no desenvolvimento das soluções para este Instituto.

No entanto, entendemos que tem razão a impugnante no sentido de que o exercício da profissão de Atuário não está condicionado à filiação ao Instituto Brasileiro de Atuária – IBA e, portanto, deve ser retificado o termo de referência nos seus itens 22.2 e 22.3.

Saliente-se que este Instituto está vinculado ao princípio da legalidade, sendo certo que conforme se infere do art. 30 da Lei 8.666/1993 não há previsão de certificação de qualidade para fins de comprovação de qualificação técnica.

Diante disso, a fim de garantir a ampla competitividade, lisura e isonomia ao presente certame em atenção ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993, tem-se por irrazoável a referida exigência para a modalidade adotada.

Por outro lado, quanto ao pedido de efeito suspensivo do certame esse não merece prosperar, tendo em vista que as alterações efetuadas no termo de referência não implicam em alteração na formulação das propostas, sem necessidade, portanto, de reabertura do prazo inicialmente estabelecido.

V – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, entende esta Diretoria pelo DEFERIMENTO PARCIAL da impugnação interposta pela empresa , de modo que deve ser retificado o item 22.2 e suprimido o item 22.3 do termo de referência, mas sem concessão do efeito suspensivo ao presente certame.

Dessa forma, onde se lê:

22. DA HABILITAÇÃO TÉCNICA

22.1. Comprovação de aptidão para desempenho das atividades pertinentes aos serviços de Consultoria Atuarial de Regime Próprio de Previdência Social, compatíveis em características com o objeto desta Licitação, por meio da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica expedido por pessoa jurídica de direito público, sendo os atestados de RPPS, necessariamente em nome do Licitante e indicação do atuário responsável, devendo ainda demonstrar relação do profissional com a Licitante, em consonância com o disposto na Orientação Técnica nº 001/2017/GAB/SUPEL e Orientação Técnica nº 002/2017/GAB/SUPEL;

22.2. Indicação de 01(um) responsável técnico profissional em nível superior em Ciências Atuariais inscrito no Ministério do Trabalho e Previdência Social, devendo possuir Certificação IBA no Segmento de Atuação em Previdência Pública emitido pelo Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, nos moldes da Resolução IBA n° 02/2015, publicada em 13 de julho de 2015, e ainda, comprovar a relação do profissional com a empresa licitante por ato constitutivo, estatuto, contrato social ou carteira de trabalho;

22.3. Certificação de CIBA da licitante, de acordo a Resolução IBA n° 02/2015, publicada em 13 de julho de 2015.

Leia-se:

22. DA HABILITAÇÃO TÉCNICA

22.1. Comprovação de aptidão para desempenho das atividades pertinentes aos serviços de Consultoria Atuarial de Regime Próprio de Previdência Social, compatíveis em características com o objeto desta Licitação, por meio da apresentação de Atestados de Capacidade Técnica expedido por pessoa jurídica de direito público, sendo os atestados de RPPS, necessariamente em nome do Licitante e indicação do atuário responsável, devendo ainda demonstrar relação do profissional com a Licitante, em consonância com o disposto na Orientação Técnica nº 001/2017/GAB/SUPEL e Orientação Técnica nº 002/2017/GAB/SUPEL;

22.2. Indicação de 01(um) responsável técnico profissional em nível superior em Ciências Atuariais inscrito no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Alba Solange Ferreira dos Santos Guimarães

Diretora Técnica – DITEC


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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