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26 de junho de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

DAS RAZÕES:

OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICAÇÃO IBA – INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA E INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CIBA

Verifica-se que o TERMO DE REFERÊNCIA do edital, em seu item 22.2 exige indicação de 01 (um) responsável técnico profissional em nível superior em Ciências Atuariais inscrito no Ministério do Trabalho e Previdência Social (o que é correto), exigindo ainda que o Profissional Atuário possua Certificação IBA no Segmento de Atuação em Previdência Pública (exigência ilegal) emitido pelo Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, nos moldes da Resolução IBA n° 02/2015, publicada em 13 de julho de 2015.

Entretanto, para o exercício da profissão de Atuário, não é obrigatória a filiação à este Instituto Brasileiro de Atuária.

O exercício da profissão de atuário está regulamentado pelo Decreto n° 66.408, de 3 de abril de 1970, que regulamentou o DECRETO-LEI nº 806, de 4 de setembro de 1969.

O Art. 2° do referido DECRETO-LEI, estabelece:

Art. 2º A designação profissional e o exercício da profissão de atuário integra o 10º Grupo, da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e são privativos:

I – Dos atuários diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931;

II – Dos Bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais, diplomados na vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;

III – Dos Bacharéis em Ciências Atuariais, diplomados na forma da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951, em vigor;

IV – Dos diplomados em Ciências Atuariais em Universidade ou Instituições estrangeiras, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor;

V – Dos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, até a data da publicação do Decreto-lei número 806, de 4 de setembro de 1969, pudessem satisfazer, ao menos, uma das seguintes condições:

a) terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação, para provimento de cargo ou função de Atuário do Serviço Público Federal;

b) serem Membros do Instituto Brasileiro de Atuária; c) terem exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades para-estatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguro, de resseguro, de capitalização, de sorteios, de financiamentos ou refinanciamento, de desenvolvimento ou investimento e de Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios estabelecidas e regularmente autorizadas a funcionar no País;

d) terem sido professores de Matemática Atuarial ou matérias afins por 3 (três) anos, no mínimo, em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido. (…)

Capítulo v Do Registro e Carteira Profissional do Atuário

Art. 11. O registro profissional, obrigatório a todo atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.

Art. 12. Os pedidos de registro a que se refere o artigo 11 serão feitos através do Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, que, após recebida a documentação hábil e realizados os estudos e diligências que couberem, emitirá parecer conclusivo, encaminhando o processo, assim formado, à decisão final do órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Isto posto, o registro profissional é realizado junto ao atual Ministério do Trabalho e Emprego. O pedido de registro é realizado através do Instituto brasileiro de Atuária, que apenas encaminha a documentação para o registro, não sendo obrigatória a sua associação à este IBA.

Ainda, de acordo com art. 2° do estatuto do Instituto Brasileiro de Atuária, são objetivos do IBA:

Art. 2º – Constituem objetivos do IBA:

a) a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios econômicos, financeiros e biométricos, em todos os seus aspectos e aplicações;

b) a colaboração com as instituições de seguro e capitalização, Previdência Social e Privada, organizações bancárias e congêneres;

c) a cooperação com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial;

d) promover os melhores padrões de profissionalismo entre seus membros;

e) promover o desenvolvimento profissional dos seus membros;

f) promover as melhores relações e o respeito mútuo entre seus membros.

Isto posto, o IBA NÃO É UM CONSELHO PROFISSIONAL, e portanto o exercício da profissão não está condicionado à sua associação, seja na categoria individual (MIBA), seja na categoria coletiva (CIBA), uma vez que a Certificação IBA no Segmento de Atuação em Previdência Pública exige a inscrição do profissional no IBA.

Tal exigência configura direta restrição da competitividade, com ferimento expresso ao artigo 3.º, §1.º, inciso I da lei 8666/93:

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1° É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5° a 12° deste artigo e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei 12349/2010). (grifos de nossa autoria) De forma a corroborar com a restrição de competitividade, verifica-se ainda que o TERMO DE REFERÊNCIA do edital, em seu item 22.3 exige, de forma ABSURDA e ILEGAL, Certificação de CIBA da licitante, de acordo a Resolução IBA n° 02/2015, publicada em 13 de julho de 2015.

Ora, Certificação de CIBA da licitante não é condição para o exercício da profissão ou para a prestação dos serviços licitados, nem mesmo se presta para comprovar a capacidade técnica, aferida, única e exclusivamente, nos Atestados exigidos no Item. 22.1. Desta forma, a aplicação desta segunda exigência, restringe ainda mais a participação de empresas interessadas no presente processo licitatório e com capacidade técnica para prestar os serviços licitados. Reforça-se, tais exigências são prejudiciais à transparência do processo, uma vez que impedem a participação de empresas com notória especialização, incluindo a ora impugnante, que desde 2015 presta serviços a centenas de Regimes Próprios de Previdência Social, incluindo de Estados e capitais. E, neste contexto, a licitação, caso não seja alterado o edital, ficaria maculada por tal restrição à competitividade, que constitui requisito essencial para a validade do procedimento licitatório, conforme amplamente demonstrado.

III- REQUERIMENTOS

Em síntese, requer que sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará. Tendo em vista que a sessão pública eletrônica está designada para 28/06/2019, requer, ainda, seja conferido efeito suspensivo a esta impugnação, adiando-se a referida sessão para data posterior à solução dos problemas ora apontados. Caso contrário, há o iminente risco de todo o ritual do artigo 4.º da lei 10520/2002 ser considerado inválido, considerados os equívocos no edital ora apontados, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação das propostas e dos documentos de habilitação. Requer, caso não corrigido o edital nos pontos ora invocados, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto.

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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