Governo de Rondônia
11/12/2024

Revogação – Pregão Eletrônico – 597/2017

12 de junho de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

ANÁLISE

Análise nº 1/2019/SEDAM-GOT

DO: GOT/PDSEAI/SEDAM

PARA: EQUIPE DE LICITAÇÃO KAPPA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0028.002206/2017-12

JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DO PREGÃO  ELETRÔNICO nº 597/2017/KAPPA/SUPEL/RO

A  SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL,  vem apresentar  sua  justificativa para a revogação do pregão em epígrafe, pelos motivos abaixo expostos:

I– DO OBJETO

Trata-se de justificativa para revogação do procedimento licitatório na modalidade Pregão na sua forma eletrônica nº 597/2017/KAPPA/SUPEL/RO,  que teve como objeto a Contratação de empresa especializada na elaboração de Cadastro Ambiental Rural (CAR) em áreas cadastráveis de imóveis rurais desmembrados e remembrados com vistas a atender as ações constantes do Projeto de Desenvolvimento Socieconômico e Ambiental Integrado – PDSEAI, com aporte financeiro de recursos do Fundo Amazônia por meio do Contrato de Colaboração Financeira não-reembolsável nº 14.2.0019.1, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com gestão dessa Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.

II – DOS FATOS

Realizada a sessão de recebimento e abertura das propostas e da documentação de habilitação, os autos foram remetidos a este GOT/PDSEAI para análise técnica dos documentos apresentados, devidamente inseridos nos autos do processo eletrônico sob o nº 0028.002206/2017-12.

Após a análise de várias propostas, onde não se acudiram empresas habilitadas, se verificou que as mesmas não estavam atendendo aos critérios de habilitação de seus profissionais ou que não estavam apresentando a documentação necessária à comprovação de capacidade técnica.

Desta forma,  em uma analise mais acurada das exigências estabelecidas no Termo de Referência que dá origem a contratação, verificou-se a existência de vício de forma quanto à apresentação da equipe pela licitante por no mínimo 10 integrantes, in verbis:

“9.6. Considerando as atividades previstas neste Projeto, a licitante deverá apresentar uma equipe que deverá ser constituída por no mínimo 10 (dez) integrantes, sendo:

Coordenador Geral do Projeto (01);

Especialista em Base Cartográfica e/ou Geoprocessamento (01);

Coordenação de Equipes de Campo (01);

Especialista em Comunicação (01);

Pessoal de Escritório (02);

Pessoal de Campo (03);

Administrativo (01)”.

Consubstanciado nos dizeres acima, o subitem 9.8.3 enfatiza que os demais profissionais alocados para compor a equipe de trabalho (de escritório, de campo e administrativo) e não especificados no subitem 9.6 deverão ser apresentados e relacionados no Plano de Trabalho, juntamente com os profissionais acima (…).

Advém que no subitem 9.6 foram especificados toda a equipe de trabalho, quando ao certo seria somente o Coordenador Geral do Projeto, Especialista em Base Cartográfica e/ou Geoprocessamento, Coordenação de Equipes de Campo e Especialista de Comunicação, devendo estes apresentar as documentações exigidas no subitem 9.8.1 para análise da habilitação, todavia os outros componentes da equipe (Pessoal de Escritório, Pessoal de Campo e Administrativo), deveriam apresentar a documentação relacionadas no Plano do Trabalho, sendo necessário para que essa administração avalie a capacidade de produção dos serviços e de produtos a serem entregues.

Dessa forma, nota-se que houve um vício quanto a sua forma na elaboração do Termo de Referência, sendo este fator que levou os licitantes à interpretação “errônea”, o que levou até a presente data a um exaustivo procedimento licitatório com vários Pedidos de Esclarecimentos, Impugnações e/ou Recursos pelos licitantes em virtude da dúbia interpretação do TR, uma vez que a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica no momento da apresentação da proposta, conforme se extrai da letra do item 9.6 do termo, com a informação de que, os demais técnicos seriam apresentados no plano de trabalho, fase esta já posterior a adjudicação e homologação de certame. Conforme se denota na redação do referido item, houve um excesso de exigências, o que poderá levar após um exaustivo trabalho de análise e reabertura de prazos  e recursos,  ensejando nesta toada ao final a um possível licitação fracassada.

Neste diapasão, sabendo-se que a Administração tem o dever de acautelar-se buscando estabelecer padrões mínimos de aferição das propostas e demais elementos que permitam verificar a qualidade e execução dos serviços que pretende contratar.

Sabendo-se que o CAR consiste num instrumento de política pública de suma importância na área ambiental, uma vez que propicia o fortalecimento das cadeias produtivas, proporcionando a continuidade de investimentos em atividades econômicas no estado favorecendo o processo de regularização ambiental dos imóveis que é condição obrigatória e antecedente a obtenção de qualquer licença ambiental para uso ou exploração dos recursos naturais, pois identifica as áreas desmatadas e o uso alternativo do solo nas propriedades, delimitando ainda as Áreas de Preservação Permanente, além de servir como ferramente fundamental para o controle do desmatamento e recuperação de passivos ambientais, sendo nesse contexto imprescindível contratar empresas que tenham todas as condições para sua total execução.

Desta forma, primando pelo interesse público faz-se necessário a reanálise do Termo de Referência que originou o presente certame, especialmente através da retificação do mesmo, pois como cediço, é inviável seu prosseguimento da forma como se apresenta, o que levará ao não atendimento do princípio da economia processual  e eficiência do serviço público.

Diante da vislumbrada impossibilidade no prosseguimento do certame, visto que o vício de forma dos subitens apresentados, inviabiliza até mesmo a elaboração do contrato, a revogação do certame, SMJ, torna-se obrigatória, haja vista ser uma das funções da Administração resguardar o interesse público.

O art. 49 da Lei Federal 8.666/93, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe:

“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta…”

A título ilustrativo trazemos à colação os termos da Súmula 473/STF:

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”(grifamos)

 

Verifica-se pela leitura do dispositivo e da Súmula acima mencionados que, não sendo conveniente e oportuno para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.

Outrossim, vistos que não houve a adjudicação e homologação do certame licitatório,  citamos a posição defendida pelo Superior Tribunal de Justiça, que defende a tese que antes da adjudicação do objeto e da homologação do certame, o particular declarado vencedor não tem qualquer direito a ser protegido em face de possível desfazimento do processo de contratação, o que afasta a necessidade de lhe ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Veja-se:

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. 1. (…). 2.(…). 3. (…). 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido.

(STJ – RMS: 23402 PR 2006/0271080-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2008)

Neste sentido, visando defender o interesse público e em consonância com os Princípios norteadores do Direito Administrativo esculpidos na Carta Magna em seu artigo 37, o entendimento é pela revogação do referido certame, possibilitando a esta Secretaria rever seus atos no campo da discricionariedade e oportunidade com a finalidade de readequação do Termo de Referência.

Desta forma, resta presente os pressupostos da revogação, quais sejam, a inconveniência e inoportunidade de continuação do procedimento do pregão eletrônico nº 597/2017/KAPPA/SUPEL/RO.

Diante do exposto, a revogação prevista no art. 49 da Lei 8.666/1993, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório, nos termos anteriormente elaborados, por não ser conveniente e oportuno para essa Administração o seu prosseguimento sem as condições adequadas de verificação de executoriedade dos serviços, objeto do presente certame.

IV – DA DECISÃO

Diante do exposto, considerando que o Estatuto das Licitações Públicas, em seu artigo 49, estabelece que a autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá revogar a licitação, por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, a equipe do Grupo Ocupacional Transitório do Projeto de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental Integrado – GOT/PDSEAI, sugere a Autoridade Competente, a REVOGAÇÃO deste procedimento licitatório, referente ao Pregão Eletrônico referenciado.

Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, entendemos ser necessário e recomendamos, SMJ, a REVOGAÇÃO do Pregão Eletrônico nº 597/2017/KAPPA/SUPEL/RO, nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Irving Borges Vitorino

Subcoordenador do Eixo I-GOT/PDSEAI/SEDAM

Elenice Duran Silva

Subcoordenadora do Eixo II/GOT/PDSEAI/SEDAM

Marco Antonio Garcia de Souza

Coordenador Geral do GOT/PDSEAI/SEDAM

 

Ratifico os termos da justificativa apresentadas pela Coordenação Geral do GOT/PDSEAI/SEDAM, e REVOGO o Pregão Eletrônico nº 597/2017/KAPPA/SUPEL/RO, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666 /1993.

Determino, o retorno dos autos para Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL e após a revogação do certame licitatório,  que seja dado retorno do processo ao GOT/PDSEAI para readequação do Termo de Referência e demais providências.

Edgard Meneses Cardoso

Secretário Adjunto de Estado do Desenvolvimento Ambiental

Anexo: ANÁLISE-SEDAM-PEDIDO-DE-REVOGAÇÃO.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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